Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802671-84.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ANORMAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por 3G LANCHONETE LTDA – ME, condenando a concessionária ao pagamento de danos materiais em razão de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, consistente em omissão na realização de vistoria técnica (geofoneamento) para identificação de vazamento, o que levou a autora a suportar cobranças excessivas e custos com empresa terceirizada. O pedido de danos morais foi indeferido por ausência de lesão à imagem da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público pela concessionária, especialmente quanto à realização de vistoria técnica; (ii) estabelecer se o vazamento que motivou as faturas elevadas decorre de responsabilidade da concessionária ou da consumidora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva previstos no art. 14 do CDC; (iv) verificar se foi correta a aplicação da inversão do ônus da prova à luz do CDC; e (v) decidir se a sentença deve ser reformada para excluir a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuária, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A responsabilidade da concessionária independe de culpa, bastando a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, cabendo à empresa provar eventual causa excludente — o que não ocorreu no caso. A consumidora adotou conduta diligente ao comunicar a concessionária sobre a elevação anormal no consumo e solicitar vistoria técnica, evidenciada pelos registros em ouvidoria e pedidos formais de geofoneamento. A concessionária demonstrou omissão ao não realizar em tempo razoável o geofoneamento solicitado, mesmo após constatar anomalias nos consumos subsequentes, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A demora injustificada impôs à consumidora o custo de contratar serviço técnico particular para identificar o vazamento, gerando dano material comprovado, cuja responsabilidade recai sobre a concessionária. A concessão unilateral de descontos e a ausência de comunicação clara sobre os critérios utilizados no refaturamento reforçam a ineficiência do serviço e o descumprimento dos deveres de informação e transparência. Precedente do Tribunal de Justiça do Ceará confirma o entendimento de que a ausência de laudo técnico idôneo e a realização de vistoria genérica não afastam a responsabilidade da concessionária por consumo anormal oriundo de falhas não comprovadamente imputáveis ao consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, quando não realiza em tempo razoável vistoria técnica essencial para apuração de consumo anormal. A simples alegação de vazamento interno não comprovado por laudo técnico idôneo não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. A contratação de empresa terceirizada pela consumidora para identificar vazamento oculto, em razão da inércia da concessionária, constitui dano material indenizável. A concessão unilateral de descontos e refaturamento sem critérios claros não elide o dever de indenizar, especialmente quando há omissão quanto aos deveres de informação e transparência previstos no CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802671-84.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802671-84.2022.8.18.0140

APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

APELADO: GILMAR E MARTINS LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CORSINO RAPOSO CASTELO BRANCO - PI2819-A, SARA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA - PI9764-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ANORMAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por 3G LANCHONETE LTDA – ME, condenando a concessionária ao pagamento de danos materiais em razão de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, consistente em omissão na realização de vistoria técnica (geofoneamento) para identificação de vazamento, o que levou a autora a suportar cobranças excessivas e custos com empresa terceirizada. O pedido de danos morais foi indeferido por ausência de lesão à imagem da pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público pela concessionária, especialmente quanto à realização de vistoria técnica; (ii) estabelecer se o vazamento que motivou as faturas elevadas decorre de responsabilidade da concessionária ou da consumidora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva previstos no art. 14 do CDC; (iv) verificar se foi correta a aplicação da inversão do ônus da prova à luz do CDC; e (v) decidir se a sentença deve ser reformada para excluir a condenação por danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuária, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

 A responsabilidade da concessionária independe de culpa, bastando a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, cabendo à empresa provar eventual causa excludente — o que não ocorreu no caso.

A consumidora adotou conduta diligente ao comunicar a concessionária sobre a elevação anormal no consumo e solicitar vistoria técnica, evidenciada pelos registros em ouvidoria e pedidos formais de geofoneamento.

A concessionária demonstrou omissão ao não realizar em tempo razoável o geofoneamento solicitado, mesmo após constatar anomalias nos consumos subsequentes, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

A demora injustificada impôs à consumidora o custo de contratar serviço técnico particular para identificar o vazamento, gerando dano material comprovado, cuja responsabilidade recai sobre a concessionária.

A concessão unilateral de descontos e a ausência de comunicação clara sobre os critérios utilizados no refaturamento reforçam a ineficiência do serviço e o descumprimento dos deveres de informação e transparência.

Precedente do Tribunal de Justiça do Ceará confirma o entendimento de que a ausência de laudo técnico idôneo e a realização de vistoria genérica não afastam a responsabilidade da concessionária por consumo anormal oriundo de falhas não comprovadamente imputáveis ao consumidor

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

- Tese de julgamento:

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, quando não realiza em tempo razoável vistoria técnica essencial para apuração de consumo anormal.

A simples alegação de vazamento interno não comprovado por laudo técnico idôneo não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora.

A contratação de empresa terceirizada pela consumidora para identificar vazamento oculto, em razão da inércia da concessionária, constitui dano material indenizável.

A concessão unilateral de descontos e refaturamento sem critérios claros não elide o dever de indenizar, especialmente quando há omissão quanto aos deveres de informação e transparência previstos no CDC.



ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por falha na prestação de serviços públicos de abastecimento de água, proposta por 3G LANCHONETE LTDA – ME, foi proferida nos seguintes termos:


“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo o valor correspondente ao excesso cobrado nas faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, bem como o valor despendido pela autora com a contratação de serviço técnico terceirizado para localização e reparo do vazamento [...] (b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à imagem, reputação ou credibilidade da pessoa jurídica autora”.


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença não observou adequadamente as provas técnicas e documentais que demonstram a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação dos serviços; ii) o consumo elevado foi causado por vazamento interno, de responsabilidade exclusiva da consumidora, conforme apontado em vistorias técnicas; iii) foram concedidos descontos e retificações nas faturas, por liberalidade, o que comprova a boa-fé da empresa; iv) a concessionária não pode ser responsabilizada por instalações internas do imóvel, cuja manutenção compete exclusivamente ao consumidor; v) não há comprovação de dano material ou nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os prejuízos alegados.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) houve falha na prestação do serviço pela omissão da concessionária em realizar o geofoneamento no tempo devido; ii) o aumento anormal das faturas e a necessidade de contratação de empresa particular para localizar o vazamento comprovam o dano material; iii) os descontos concedidos foram unilaterais e não transparentes, e não afastam a responsabilidade da ré; iv) foi correta a inversão do ônus da prova com base no CDC, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora; v) o valor da condenação por danos materiais (R$ 29.887,58) encontra respaldo em documentação probatória anexada.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve falha na prestação do serviço público por parte da concessionária, especialmente quanto à omissão na realização de vistoria técnica (geofoneamento) em tempo razoável; ii) se o vazamento de água que gerou as faturas elevadas era de responsabilidade da empresa fornecedora ou da consumidora; iii) se houve comprovação suficiente de dano material e nexo de causalidade que justifique a condenação da concessionária; iv) se a sentença observou corretamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova; v) se a sentença merece reforma quanto à exclusão da responsabilidade da ré ou improcedência dos pedidos.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

A priori, cumpre mencionar que a controvérsia posta a exame deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie por força da relação de consumo existente entre as partes.

Destarte, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, exigindo-se apenas a demonstração do dano, do defeito e do nexo de causalidade, salvo comprovação das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo.

In casu, de análise detida dos autos, verifica-se que a parte Autora, ao perceber irregularidade no faturamento, adotou todas as providências necessárias para identificar a origem do consumo excessivo registrado nas faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021.

Nesse contexto, as manifestações dirigidas à Ouvidoria da concessionária (Id. N. 28074479) e os reiterados pedidos de geofoneamento (Id. N. 28074504 e Id. N. 28074505) evidenciam comportamento diligente e colaborativo, com o intuito de esclarecer a anormalidade apresentada.

Por outro lado, a concessionária permaneceu inerte em solucionar o problema. Destarte, em que pese uma equipe técnica tenha comparecido ao estabelecimento em 31 de julho de 2021, não concluiu o geofoneamento, sob alegação de interferência acústica no local. Posteriormente, mesmo reconhecendo a persistência da anormalidade no medidor — tanto que submeteu as faturas subsequentes à análise técnica — a ré somente retornou ao imóvel em 04 de outubro de 2021, mais de dois meses após a primeira visita, período em que se manteve a cobrança de valores incompatíveis com o padrão de consumo.

Nesse contexto, a demora injustificada na realização da vistoria técnica impôs à autora o ônus de contratar empresa particular para localizar o vazamento, arcando com o valor de R$ 1.200,00. Tal circunstância, portanto, revela não apenas a falha na prestação do serviço, mas também a omissão da ré em fornecer a orientação técnica mínima que se espera de prestadora de serviço público essencial.

Assim, deve-se ressaltar que a concessionária não orientou a consumidora, não informou adequadamente sobre a possível causa do consumo anormal, não comunicou de forma clara a concessão de descontos e tampouco esclareceu os critérios técnicos empregados no refaturamento. Tal postura viola os deveres de informação, lealdade e transparência, inerentes à boa-fé objetiva.

 Ademais, a concessão unilateral de descontos, longe de afastar a responsabilidade civil, reforça o reconhecimento tácito da falha, como bem assinalado na sentença. Destarte, a própria ré admitiu que as faturas foram enviadas para análise técnica, o que evidencia ciência da existência de anomalia no consumo.

Nesse cenário, não prospera a alegação de culpa exclusiva da consumidora. Ao contrário, restou demonstrada sua diligência na busca de solução, contrastando com a conduta omissiva da concessionária.

Nesse mesmo sentido, vejamos recente precedente do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE . FATURAS QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO OCULTO. VISTORIA GENÉRICA SEM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO . AUSÊNCIA DE HIGIDEZ TÉCNICA CAPAZ DE COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMO 06 (SEIS) MESES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S.A, adversando sentença proferida pelo douto Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (págs . 164/166), que julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela apelante em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceara - Cagece. 2. A insurgência apresentada na exordial, é, sobretudo, em relação aos valores cobrados pela concessionária, articulados como exorbitantes sem a devida comprovação de que foram ocasionados pela consumidora apelante. 3 . Em sua peça contestatória nas págs. 87/96, para embasar suas alegações e demonstrar a existência de vazamento oculto de responsabilidade da demandante, a concessionária apelada sequer juntou laudo de vistoria no imóvel, limitando-se a fazer referência aos ofícios de págs. 43/44 e 50/81, juntados pela parte autora/apelante, 4. Entendo que o exame está deficiente de vez que os ofícios reportados pela concessionária apelada, desacompanhados de um lado de vistoria, não apresentam os requisitos mínimos para a sua higidez, diante da ausência por exemplo de fotos do local e da extensão do suposto vazamento . Os documentos mencionados pela apelada, desacompanhados de laudo de vistoria, além de ter sido produzido unilateralmente é genérico, sequer aponta o local do vazamento, ou conclusão técnica robusta que comprova a capacidade de majorar de forma exorbitante as faturas sub judice. 5. Apesar de alegada pela concessionária a culpa exclusiva do consumidor quanto ao fato, não antevejo possibilidade de acatar as alegações baseadas em ofícios desacompanhados de um laudo de vistoria técnica, que comprovassem a existência dos vazamentos e que estes poderiam ser imputados a responsabilidade ao consumidor. 6 . Resta claro, portanto, que a apelada CAGECE não comprovou qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, nem se desincumbiu do ônus de infirmar as alegações apresentadas pela parte autora, ora apelante, nos termos da norma constante no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil em vigor: 7. Reconhecida a falha no serviço, se faz necessária a declaração da inexistência dos débitos cobrados referentes aos meses com faturas exorbitantes dos meses de novembro de 2017 a maio de 2018, autorizado o refaturamento e considerando, para tanto, a média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado . 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01502507320188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024)


Assim, a sentença merece ser integralmente mantida, inclusive quanto à condenação por danos materiais devidamente comprovados pela autora.


É o que basta.


III. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de piso.

Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0802671-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

GILMAR E MARTINS LTDA

Publicação

27/02/2026