Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803579-43.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor contra instituição financeira, com alegação de abusividade nos encargos contratados e pedido de limitação dos juros remuneratórios, nulidade de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova. Sentença de improcedência que reconheceu a regularidade do contrato e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) saber se há cláusulas contratuais que vedam ou dificultam o refinanciamento da dívida; (iii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa contratada (1,36% a.m.) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,53% a.m.), afastando-se a tese de abusividade. 4. A jurisprudência do STJ exige demonstração cabal de desproporcionalidade para revisão dos juros, o que não ocorreu nos autos. 5. Inexistência de cláusulas contratuais que vedem o refinanciamento da dívida. 6. Afastada a multa por litigância de má-fé por ausência de demonstração de conduta temerária ou desleal por parte do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, com manutenção da sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade nem enseja revisão judicial." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 113 e 421-A; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, §1º, III; CPC, arts. 80, II e III, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/03/2023; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJ-MT, AC 1007092-54.2022.8.11.0003; TJ-MG, AC 5000883-62.2021.8.13.0461. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803579-43.2023.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803579-43.2023.8.18.0032

APELANTE: MANOEL VANILSON DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL, MAYARA MONISE SILVA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor contra instituição financeira, com alegação de abusividade nos encargos contratados e pedido de limitação dos juros remuneratórios, nulidade de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova. Sentença de improcedência que reconheceu a regularidade do contrato e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) saber se há cláusulas contratuais que vedam ou dificultam o refinanciamento da dívida; (iiisaber se está caracterizada a litigância de má-fé pela parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A taxa contratada (1,36% a.m.) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,53% a.m.), afastando-se a tese de abusividade. 
4. A jurisprudência do STJ exige demonstração cabal de desproporcionalidade para revisão dos juros, o que não ocorreu nos autos. 
5. Inexistência de cláusulas contratuais que vedem o refinanciamento da dívida. 
6. Afastada a multa por litigância de má-fé por ausência de demonstração de conduta temerária ou desleal por parte do autor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, com manutenção da sentença nos demais pontos. 
Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade nem enseja revisão judicial." 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 113 e 421-A; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, §1º, III; CPC, arts. 80, II e III, e 98, §3º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/03/2023; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJ-MT, AC 1007092-54.2022.8.11.0003; TJ-MG, AC 5000883-62.2021.8.13.0461. 

 

 

ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VANILSON DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido autoral. 

A sentença recorrida, lançada ao id nº 26073073, apreciou o mérito da ação, afastando a tese de abusividade da taxa de juros contratada e reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, cuja taxa efetiva foi de 1,36% ao mês (17,598% ao ano), valor inferior à média do BACEN à época (1,53% a.m.). Concluiu-se, portanto, pela ausência de abusividade nos encargos cobrados, bem como pela legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização. Reconheceu-se, ademais, litigância de má-fé da parte autora por haver tentado induzir o juiz a erro. Por conseguinte, revogou a liminar anteriormente concedida (que excluía o nome do autor dos cadastros de inadimplentes), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ante sua hipossuficiência econômica; (ii) a revisão do contrato de financiamento nº 025.417.552, firmado com o banco recorrido, sob a alegação de que os encargos financeiros pactuados seriam abusivos e excessivamente onerosos, com taxa real de juros estimada, segundo parecer técnico da plataforma Jusfy, em 5,64% ao mês (93,17% ao ano); (iii) a nulidade de cláusulas contratuais que impeçam ou dificultem o refinanciamento da dívida, à luz da vulnerabilidade do consumidor, com fundamento no art. 51, § 1º, III do CDC e na Súmula 286 do STJ; (iv) o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira; (v) a limitação dos juros remuneratórios a 0,63% ao mês, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada no REsp 1.061.530/RS. 

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, determinar a revisão do contrato quanto aos encargos financeiros e limitar os juros remuneratórios a 0,63% ao mês. 

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO DO BRASIL S.A., colacionadas ao id nº 26073084, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pela manutenção da sentença. Sustenta, em síntese: (i) a legalidade da taxa de juros pactuada, a qual se encontra abaixo da média de mercado; (ii) a inexistência de vício de consentimento ou fato superveniente que justifique a revisão contratual; (iii) o respeito ao princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, à luz dos arts. 113 e 421-A do Código Civil, bem como do art. 5º, XXXVI, da CF/1988; (iv) a improcedência da ação diante da ausência de demonstração concreta de abusividade contratual; e (v) o descabimento de qualquer indenização ou modificação do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante. 

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

II. DO MERITO 

A controvérsia devolvida a esta Câmara Especializada Cível diz respeito à (i) suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário celebrado entre as partes e à (ii) pretensão revisional cumulada com pedidos de inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas contratuais, em especial aquelas que, segundo o apelante, dificultariam ou inviabilizariam o refinanciamento da dívida. 

O contrato objeto da presente ação é uma Cédula de Crédito Bancário nº 025.417.552, firmada em 14 de outubro de 2020, entre o Sr. MANOEL VANILSON DA SILVA e o BANCO DO BRASIL S.A., no montante de R$ 109.367,92, com vencimento final em 12/12/2030, e amortização pactuada em 120 parcelas mensais de R$ 2.949,01. Da análise do contrato, consta que a taxa de juros efetiva anual pactuada foi de 17,598% a.a. (equivalente a 1,36% a.m.). 

No juízo de origem, a demanda foi julgada improcedente, sob fundamento de que a taxa pactuada está aquém da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 

A insurgência do Apelante sustenta que a taxa efetiva de juros, conforme suposto laudo particular elaborado por plataforma Jusfy, seria, na realidade, de 5,64% ao mês (93,17% ao ano), valor que extrapolaria em muito a média de mercado. Ocorre, contudo, que tal alegação não encontra amparo na documentação colacionada aos autos, sendo infirmada, de forma contundente, pela própria Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial e expressamente declara a taxa contratada de 1,36% a.m. 

Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de cláusula de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporção entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, ou quando ausente clareza na informação prestada ao consumidor. Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) 

No caso sub judice, a taxa contratada (1,36% a.m.) encontra-se inclusive abaixo da média de mercado (1,53% a.m., segundo informações oficiais extraídas do site do BACEN para a época da contratação), o que afasta, por completo, a alegação de abusividade e, por conseguinte, a possibilidade de sua revisão judicial. Nesse sentido: 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -– JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita. Não há que se falar em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, de juros acima dos contratados, quando pela “Utilização de Crédito, Custo efetivo Total” trazida pelo banco verifica-se que incidiram juros pactuados de 3,22% ao mês, com custo efetivo total de 3,39% ao mês, não se falando em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, acima dos contratados, principalmente, quanto a parte requerente levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos . Não há que se cogitar de cobrança de taxa e juros diversa da contratada, pois esses valores foram devidamente aplicados pela requerida, não havendo irregularidades na forma de cálculo. Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. (TJ-MT - AC: 10070925420228110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA GAUSS OU SAC - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Em ação de revisão de contrato é despicienda a produção de prova pericial contábil quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada se encontram no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art . 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada - Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que a mera utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo camuflado, afigurando-se incabível a pretensão de substituição pelo método Gauss ou SAC. (TJ-MG - AC: 50008836220218130461, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) 

Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, embora a relação jurídica aqui examinada seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente hipossuficiência técnica do contratante, é de se observar que a controvérsia restou suficientemente elucidada por meio da documentação já constante dos autos, especialmente a própria CCB, razão pela qual não se verifica necessidade de redistribuição do ônus probatório. 

Quanto aos pedidos do Apelante para declaração de nulidade da Taxa de Avaliação do Bem, da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da cláusula que determine a aplicação de Comissão de Permanência, a pretensão revisional não prospera pela ausência de demonstração de que tais encargos foram efetivamente cobrados ou estipulados no contrato sob análise. Conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário (CCB), os encargos de inadimplemento especificados são os juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. 

No que toca à pretensão de declarar a nulidade de cláusulas que supostamente vedariam o refinanciamento da dívida, esta carece de respaldo fático. A CCB em questão, ao contrário do alegado, não prevê vedação ao refinanciamento da obrigação. 

Por fim, importa destacar que não merece subsistir a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta com fundamento no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Embora se reconheça que a parte autora apresentou, em sua petição inicial, alegações acerca de suposta abusividade da taxa de juros, tal conduta não se revela, por si só, suficiente para caracterizar má-fé processual. Isso porque, embora insuficientes para ensejar o acolhimento do pedido revisional, também não autoriza, com o devido respeito, a imposição da sanção por má-fé, a qual deve ser reservada a hipóteses de manifesta deslealdade ou abuso processual. 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Manoel Vanilson da Silva, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Manutenção dos honorários fixados na origem sob condição suspensiva, nos termos do art. 98 §3º, do CPC. 

É como voto. 

 DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

 



Teresina, 16/02/2026

Detalhes

Processo

0803579-43.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MANOEL VANILSON DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026