TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000672-10.2004.8.18.0028
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: AUTO POSTO AVELINO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por VIBRA ENERGIA S.A. (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada contra AUTO POSTO AVELINO LTDA - EPP, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. A sentença considerou que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos por inércia da parte exequente. A apelante alegou, em síntese, que promoveu diversas diligências, não foi intimada na forma do art. 921, § 5º, do CPC, e que não houve inércia justificadora da prescrição.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) verificar se a ausência de intimação prévia da parte exequente inviabiliza a extinção do processo com base na prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente quanto à prática de atos que lhe incumbiam no curso do processo, durante o prazo prescricional correspondente ao direito material vindicado.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a prévia intimação da parte exequente para manifestação, sendo vedado ao juízo extinguir o processo sem oportunizar o contraditório.
No caso concreto, verifica-se que a parte exequente atuou ativamente no processo, por meio de sucessivos pedidos de localização de bens e diligências voltadas à satisfação do crédito, o que descaracteriza a alegada inércia.
A paralisação do processo decorreu de entraves administrativos e processuais, não podendo ser imputada à desídia da exequente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da própria Corte estadual.
A ausência de intimação específica para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente constitui vício procedimental, com violação ao princípio do contraditório (CPC, art. 10), o que impõe a reforma da sentença.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente na prática de atos processuais voltados à satisfação do crédito, por período superior ao prazo prescricional do direito material.
A prévia intimação da parte exequente é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
A existência de diligências efetivas promovidas pelo exequente afasta a caracterização de inércia, não se admitindo a decretação da prescrição intercorrente nesses casos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e § 3º, 921, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.152.603/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJPI, ApCiv 0014018-46.2005.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., atualmente denominada VIBRA ENERGIA S.A., contra a sentença lançada ao ID 14954417, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, promovido em desfavor de AUTO POSTO AVELINO LTDA - EPP, sem resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, à luz do art. 485, IV, § 3º do Código de Processo Civil.
A sentença entendeu que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos por inércia da parte exequente, reputando-se consumada a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com base na Súmula 314 do STJ.
Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 14954419, a parte apelante sustenta: (i) que a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente a si, uma vez que buscou diligentemente promover os atos necessários à citação da parte executada; (ii) que houve diversos entraves burocráticos e processuais, como expedições de diligências, certidões de oficial de justiça e pedidos de habilitação de sucessores; (iii) que não foi devidamente intimada nos termos do art. 921, § 5º do CPC para manifestar interesse na continuidade da execução, condição indispensável para caracterização da prescrição intercorrente; e, por fim, (iv) que a sentença incorreu em error in procedendo ao decretar a prescrição sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução.
Devidamente intimado para apresentação de contrarrazões (ID 20645316), o recorrido AUTO POSTO AVELINO LTDA - EPP, por meio de seu patrono, deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, conforme certidão de devolução de AR com a anotação de "mudou-se" (ID 14954428), o que resultou em prosseguimento à revelia.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 21744844), conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre elucidar ser desnecessária a intimação pessoal da parte apelada para o deslinde da lide, porquanto este foi devidamente citado no processo originário e habilitou patrono para representa-lo na causa.
Sem preliminares.
Cinge-se o mérito recursal na análise da configuração ou não da prescrição intercorrente reconhecida pelo douto Juiz sentenciante.
Como cediço, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei.
A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2."Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte."(cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Com efeito, para que se considere operada a prescrição intercorrente, é necessária a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Feitas tais considerações, razão assiste ao exequente quanto à necessidade da reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução.
É que, in casu, foram realizadas várias diligências e buscas com o intuito de localizar bens, não sendo possível verificar qualquer inércia ou desídia do credor na condução do feito.
Apura-se que todas as vezes que o exequente compareceu aos autos, antes mesmo do transcurso do prazo prescricional do direito material vindicado, pleiteando diligências na árdua tentativa de localizar bens à satisfação de seu crédito.
Não se evidencia, portanto, qualquer inércia do credor em promover os atos processuais voltados à localização de bens e recursos do devedor que pudesse viabilizar a satisfação do seu crédito, tendo sido solicitadas diversas providências com o intuito de se buscar patrimônio passível de penhora.
Igualmente é o entendimento desta Corte, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Haroldo das Chagas Rocha. O juízo de origem entendeu configurada a inércia do exequente e decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que sempre impulsionou o processo com requerimentos de citação, arresto, bloqueio de valores e pesquisas patrimoniais, afastando qualquer alegação de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo exequente foram suficientes para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, o exequente apresentou diversos requerimentos e diligências que demonstram sua atuação contínua no processo. 4. A constrição patrimonial efetivada com bloqueio parcial de valores do executado configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O juízo de origem não observou a necessidade de prévia intimação do exequente antes de declarar a prescrição, violando o art. 921, § 5º, e o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. A sentença deve ser anulada, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou os requisitos legais e jurisprudenciais, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas processuais aptas a satisfazer a execução, não sendo suficiente a ausência de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 07070752720218070007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJ-DF, Apelação nº 0703318-82.2017.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014018-46.2005.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Nota de Crédito Rural, sob fundamento de prescrição intercorrente. A ação foi proposta em 24/10/2012 e esteve suspensa, em diversos períodos, com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. O exequente apresentou manifestações e diligências, incluindo pedidos de penhora online e atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) verificar se a parte exequente agiu com diligência para evitar a paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da prescrição intercorrente se fundamenta na inércia do credor em promover atos processuais necessários para a satisfação do crédito, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito rural (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), inicia-se com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, conforme os arts. 1.056 c/c 924, V, CPC/15. Observa-se que a execução foi regularmente suspensa, em diferentes períodos, por requerimento do credor, com fundamento em legislações específicas (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), interrompendo o fluxo do prazo prescricional durante esses intervalos. Após o término dos períodos de suspensão, a parte exequente demonstrou postura diligente, com requerimentos tempestivos, como pedidos de penhora online via SISBAJUD e atualização de valores do débito, sem evidências de inércia. A sentença extintiva deve ser anulada, considerando que a parte exequente promoveu diligências regulares e o processo esteve suspenso em períodos relevantes, não se configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente em ações de execução de cédula de crédito rural suspensas com fundamento em legislação específica não corre durante o período de suspensão processual. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente age de forma diligente e tempestiva após o término da suspensão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-17.2012.8.18.0083 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A decisão recorrida considerou que a demora na tramitação processual não poderia ser imputada ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do exequente e da duração do processo por mais de 18 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é medida excepcional e só pode ser reconhecida quando há inércia do exequente em cumprir as determinações judiciais, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante estabelece que a demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 5. Precedentes apresentados indicam que, antes de se decretar a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do credor, bem como a comprovação de sua desídia, condições ausentes no presente caso. 6. No caso em análise, a paralisação do processo decorreu da lentidão atribuível ao Poder Judiciário, e não da ausência de diligência do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia comprovada do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do processo, após intimação pessoal. 2. A demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 3º; art. 921, § 2º; art. 2º; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00307787219998050001, Rel. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2020. TJ-MT, APL nº 00338924220108110041, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2018. TJ-PE, AI nº 4418446, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 25.10.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760689-54.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Dessa forma, considerando que o exequente empreendeu as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, não se verifica inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada.
Não há mais o que discutir.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0000672-10.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
RéuAUTO POSTO AVELINO LTDA - EPP
Publicação13/02/2026