Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802010-26.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802010-26.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ROSA CUSTODIA FERREIRA BARBOSA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença apenas para arbitrar indenização por danos morais, mantendo os demais termos, especificamente os critérios de incidência de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices e requer aplicação da Taxa Selic como índice único. A parte autora apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma única questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de explicitar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos danos morais e materiais, bem como avaliar a possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada mantém expressamente os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, de modo que os parâmetros já haviam sido definidos e incorporados ao acórdão, afastando a alegação de omissão.

  2. A sentença estabeleceu correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês com fundamento nos arts. 406 do CC e 161, §1º, do CTN, aplicáveis desde cada desconto indevido (danos materiais) e desde a citação (danos morais), observando as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

  3. A decisão monocrática limitou-se a reformar o quantum indenizatório dos danos morais, mantendo expressamente o restante da sentença, o que implica manter também os critérios de atualização e juros já definidos.

  4. A aplicação da Taxa Selic como índice único não encontra cabimento na hipótese, pois a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 362) determina a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento, cumulável com juros de mora, afastando o uso isolado da Selic.

  5. Embargos de Declaração não são meio adequado para provocar nova análise do mérito, nem para veicular pedido de modificação normativa ou de reavaliação dos critérios de atualização monetária.

  6. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que mantém expressamente os termos da sentença incorpora também os critérios de correção monetária e juros nela estabelecidos, inexistindo omissão.

  2. A taxa Selic não se aplica como índice único quando a condenação envolve cumulação de correção monetária e juros moratórios previstos na legislação civil e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

  3. Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou alterar critérios de atualização já definidos na sentença e mantidos pela decisão monocrática.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº [0802010-26.2022.8.18.0037 - 2ª Vara Única da Comarca de Amarante - PI], em desfavor de ROSA CUSTÓDIA FERREIRA BARBOSA.


O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 27703011, ao fundamento de que clarifique os parâmetros da incidência de juros de mora e monetária dos danos morais e materiais. Além disso, requere que seja aplicada a taxa SELIC como índice único.

 

A ementa da decisão, que bem o resume, é a seguinte:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO SEM PROVIMENTO.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado.

 

É o relatório.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

 

Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática, visto que a mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. Apesar da decisão embargada não citar diretamente o índice de correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados nos valores arbitrados, ela reforma a sentença apenas no tocante à concessão do pedido de indenização por danos morais, mantendo-a em seus demais termos. Desse modo, mantém-se os seguintes trechos, proferidos pelo juízo a quo:

 

“b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

 

Assim, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca da manutenção do juros e correção monetária que incidem sobre os valores arbitrados, já estabelecidos em sentença, razão pela qual não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante.

 

Além disso, resta incabível a aplicação da Taxa Selic como índice único, conforme requerido em sede recursal.

 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se a atualização monetária desde a data em que o valor da indenização foi fixado judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, preservando-se o valor real do crédito.

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ).

 

Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante na decisão, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

 

Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.

 

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

 

Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

 

Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802010-26.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802010-26.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA CUSTODIA FERREIRA BARBOSA

Publicação

11/12/2025