Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801572-09.2022.8.18.0034


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801572-09.2022.8.18.0034 Requerente: OCIRENE FERREIRA DA SILVA LOPES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA EXPRESSO”) SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ocirene Ferreira da Silva Lopes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual se discutem descontos mensais de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”) em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização ou contratação de pacote de serviços, tendo o juízo de origem declarado a inexistência do débito, determinado a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores a partir de 21/12/2017 e rejeitado o pedido de danos morais, ponto este objeto do recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”) efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, já reconhecidos como ilícitos na sentença, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação estabelecida entre a beneficiária previdenciária e a instituição financeira é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço consubstanciada na cobrança indevida de tarifas sem contratação válida. Considera-se incontroverso, à luz da sentença não impugnada nesse ponto, que as tarifas bancárias denominadas “Cesta Expresso” foram cobradas indevidamente, com determinação de cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores desde 21/12/2017, de forma que o foco do exame recursal recai exclusivamente sobre a existência de dano moral decorrente dessa conduta ilícita. Entende-se que os descontos indevidos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral na modalidade in re ipsa, por atingirem diretamente a subsistência da consumidora e violarem sua dignidade, dispensando-se a comprovação específica do abalo psíquico. Reconhece-se que a apropriação indevida, ainda que parcial e reiterada, de valores essenciais ao sustento próprio e familiar extrapola o mero aborrecimento, gerando angústia e insegurança incompatíveis com a boa-fé objetiva e com o dever de adequada prestação do serviço bancário, impondo a condenação em danos morais com função compensatória e pedagógica. Fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade da conduta e a extensão do dano, além de se encontrar em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí em hipóteses análogas, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”) sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba atingida e da violação à dignidade do consumidor. No arbitramento da indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos em verbas alimentares, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 98 e art. 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmula 362 do STJ; Súmula 297 do STJ (mencionada em precedente). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801572-09.2022.8.18.0034 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801572-09.2022.8.18.0034

APELANTE: OCIRENE FERREIRA DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


 

EMENTA


 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA EXPRESSO”) SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Ocirene Ferreira da Silva Lopes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual se discutem descontos mensais de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”) em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização ou contratação de pacote de serviços, tendo o juízo de origem declarado a inexistência do débito, determinado a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores a partir de 21/12/2017 e rejeitado o pedido de danos morais, ponto este objeto do recurso da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”) efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, já reconhecidos como ilícitos na sentença, configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a relação estabelecida entre a beneficiária previdenciária e a instituição financeira é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço consubstanciada na cobrança indevida de tarifas sem contratação válida.

  2. Considera-se incontroverso, à luz da sentença não impugnada nesse ponto, que as tarifas bancárias denominadas “Cesta Expresso” foram cobradas indevidamente, com determinação de cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores desde 21/12/2017, de forma que o foco do exame recursal recai exclusivamente sobre a existência de dano moral decorrente dessa conduta ilícita.

  3. Entende-se que os descontos indevidos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral na modalidade in re ipsa, por atingirem diretamente a subsistência da consumidora e violarem sua dignidade, dispensando-se a comprovação específica do abalo psíquico.

  4. Reconhece-se que a apropriação indevida, ainda que parcial e reiterada, de valores essenciais ao sustento próprio e familiar extrapola o mero aborrecimento, gerando angústia e insegurança incompatíveis com a boa-fé objetiva e com o dever de adequada prestação do serviço bancário, impondo a condenação em danos morais com função compensatória e pedagógica.

  5. Fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade da conduta e a extensão do dano, além de se encontrar em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí em hipóteses análogas, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Descontos indevidos de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”) sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba atingida e da violação à dignidade do consumidor.

No arbitramento da indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos em verbas alimentares, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.


Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 98 e art. 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmula 362 do STJ; Súmula 297 do STJ (mencionada em precedente).

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.
TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023.


 

 


ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ocirene Ferreira da Silva Lopes contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Água Branca – PI.

A parte autora alegou, em sua petição inicial, que é beneficiária previdenciária e mantinha conta bancária junto ao Banco Bradesco, sendo surpreendida com descontos mensais de valores referentes a tarifas bancárias, sem jamais ter autorizado tal contratação ou tido ciência de qualquer contratação de pacote de serviços. Postulou a suspensão dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças e a ausência de ilicitude em sua conduta, requerendo a improcedência da demanda. Após réplica da autora, foi oportunizado prazo para especificação de provas, tendo sido proferida sentença de julgamento antecipado do mérito.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito referente à tarifa bancária denominada "Cesta Expresso", determinando a cessação dos descontos e a prestação dos serviços gratuitos da modalidade básica, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados a esse título a partir de 21/12/2017, acrescidos de correção monetária e juros legais com base na taxa SELIC; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; d) Condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a autora apelou. Em suas razões recursais, apresentou os seguintes fundamentos: (i) Requereu a concessão da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência acostada aos autos; (ii) Afirmou a tempestividade do recurso, tendo ciência da sentença em 09/07/2025, e interposto o apelo em 18/07/2025; (iii) No mérito, insurgiu-se contra a rejeição do pedido de danos morais, alegando ser cabível a reparação in re ipsa em razão da cobrança indevida, especialmente por atingir verba alimentar; (iv) Citou jurisprudência do STJ e do TJPI em casos similares que reconhecem o direito à indenização moral em casos de descontos indevidos sem autorização; (v) Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de danos morais, com fixação de valor razoável.

O apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença. Argumentou, em síntese: (i) Que os descontos se deram de forma regular, com base em contrato assinado, e que a autora teria recebido os serviços; (ii) Que não há demonstração de pagamento por erro ou coação, inviabilizando a repetição do indébito em dobro; (iii) Que inexiste prova de dano moral, pois não houve inscrição em cadastros restritivos nem qualquer constrangimento concreto; (iv) Que, se deferida indenização, deve ser fixada com moderação para evitar enriquecimento sem causa; (v) Requereu o improvimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto de forma tempestiva. A parte apelante deixou de recolher o preparo, por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Inexiste necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, uma vez que não se configura hipótese que demande sua intervenção.

Assim, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.


II. DOS FUNDAMENTOS


A controvérsia recursal está restrita à configuração do dano moral em decorrência de descontos indevidos, a título de tarifas, na conta da parte apelante, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma, respondendo pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, independentemente de culpa.

A falha no serviço é fato incontroverso nos autos, uma vez que a sentença de primeiro grau, não impugnada neste ponto, já reconheceu a irregularidade das cobranças das tarifas e determinou a devolução dos valores. A questão a ser dirimida é se essa conduta ilícita enseja a reparação por danos morais.

Entendo que sim. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao reconhecer que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como salários e benefícios previdenciários, caracterizam o dano moral na modalidade in re ipsa. Nesses casos, o dano é presumido, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido.

A conduta do banco apelado, ao se apropriar indevidamente de parte dos proventos da parte apelante, comprometeu sua subsistência e violou sua dignidade. A angústia e a insegurança geradas pela privação de valores essenciais ao sustento próprio e familiar extrapolam, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

Assim, a indenização por danos morais é medida que se impõe, com o duplo objetivo de compensar a vítima pelo sofrimento e de servir como fator de desestímulo, para que a instituição financeira aprimore seus serviços e evite a reiteração de práticas lesivas semelhantes.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se, por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima. Neste contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso e se encontra em consonância com os precedentes desta Corte, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, diante da análise detida dos autos, a conclusão que se impõe é no sentido de acolher a pretensão formulada, nos termos acima expostos.


III) DISPOSITIVO 


Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).

Com o provimento do recurso e o consequente acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial, a sucumbência passa a ser integralmente da parte ré. Dessa forma, condeno a instituição financeira apelada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Des. Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0801572-09.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

OCIRENE FERREIRA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2026