TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800589-67.2025.8.18.0078
APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ausência de individualização dos fatos e cumprimento de outras diligências na inicial.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, nem cumpridas outras diligências constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC.
4. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não realizado o saneamento do feito e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO GONÇALVES SOARES contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito” movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que foi extinta sem resolução do mérito.
A r. sentença recorrida, lançada ao ID não especificado, julgou extinto o processo com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A decisão entendeu ainda por indeferir o pedido de gratuidade judiciária, fundamentando a negativa na ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC, e determinou a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 10.000,00. Ademais, o juízo de origem determinou o envio de cópias da sentença e dos autos ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao CNJ, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI e à OAB/PI, aludindo a indícios de litigância predatória, suposta má-fé processual e possível prática de infrações ético-disciplinares pela patrona da causa.
Inconformado, o autor apelou da sentença (ID 29808441), alegando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, especialmente no que se refere à aplicação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024 e à alegação de litigância predatória; (ii) a violação ao art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC, pela ausência de individualização dos fatos que justificassem a extinção do feito; (iii) a extrapolação do poder geral de cautela por parte do magistrado de origem, ao realizar "investigação" da atuação da advogada da parte autora com base em outras ações não conexas; (iv) a negativa injustificada do benefício da gratuidade da justiça, não obstante os documentos acostados aos autos comprovando hipossuficiência econômica do recorrente, aposentado que aufere apenas um salário mínimo mensal; (v) a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé processual, da isonomia e do devido processo legal; (vi) a indevida aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 como se norma cogente fosse, olvidando sua natureza orientativa e não vinculante; (vii) a inadequação e o abuso na remessa dos autos a órgãos de controle externo, sem respaldo fático ou jurídico; (viii) a existência de individualização da demanda, com indicação precisa de número de contrato, valores, parcelas, datas de descontos, entre outras informações; e, por fim, (ix) requer a anulação da sentença por vícios insanáveis, com retorno dos autos ao juízo a quo para regular instrução e julgamento de mérito, além da concessão da justiça gratuita e afastamento da condenação em honorários.
A peça recursal é acompanhada de pedido expresso de isenção de preparo em virtude da concessão de gratuidade da justiça, com documentos que demonstram a renda mensal mínima do autor e sua condição de hipossuficiência econômica.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, SEBASTIÃO GONÇALVES SOARES, uma vez que restou devidamente comprovada, nos autos, sua hipossuficiência econômica, por meio da juntada de extrato de benefício previdenciário, bem como da declaração de pobreza firmada nos termos da Lei nº 1.060/50, presumidamente verídica (art. 99, § 3º, do CPC). Diante disso, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de individualização dos fatos e uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Ressalte-se que, embora o juízo de primeiro grau tenha inicialmente determinado a emenda da petição inicial, não houve, na sequência, qualquer análise da resposta apresentada pela parte autora. Em vez disso, o magistrado optou por extinguir prematuramente o feito, sob o fundamento de inépcia da exordial, deixando de observar o contraditório e o princípio da cooperação processual, violando, assim, o devido processo legal.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800589-67.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO GONCALVES SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026