TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800282-49.2020.8.18.0059
APELANTE: MARIA DAS DORES CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a existência de relação contratual e afastando a ilicitude da cobrança. A autora foi condenada por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise da configuração da litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O contrato foi comprovado pelo banco réu, sem indícios de fraude.
4. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta a nulidade da relação jurídica.
5. A litigância de má-fé se configura pela alteração da verdade dos fatos, conforme art. 80, II, do CPC.
6. A multa de 2% sobre o valor da causa é adequada e proporcional.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato válido afasta a ilicitude da cobrança de descontos previdenciários.
2. A litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II.
Jurisprudências relevantes citadas: não há citação de jurisprudências.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES CARVALHO contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO PAN S/A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. (ID 29289129)
A autora contesta a condenação por litigância de má-fé, sustentando que exerceu seu direito constitucional de ação sem incorrer nas hipóteses do artigo 80 do CPC. No recurso, requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e os ônus sucumbenciais. (ID 29289131)
Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença, reiterando a legitimidade dos descontos e a inexistência de ilicitude. (ID 29289134)
Em atenção ao Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a analisar o mérito.
2. Mérito
A autora relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu contesta a alegação, argumentando que as cobranças são justas, pois o contrato foi devidamente firmado, e que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados em sua conta bancária.
A sentença reconheceu a relação contratual entre as partes e afastou qualquer ilicitude na cobrança. O banco apresentou documentação comprobatória da contratação do serviço pela autora, incluindo comprovante de TED para a conta da requerente, afastando qualquer suspeita de fraude.
Portanto, no tocante à litigância de má-fé, o artigo 80 do CPC a define, entre outros casos, como "alterar a verdade dos fatos" (inciso II). A autora afirmou não ter contratado o serviço, apesar das provas documentais em sentido contrário. Tal conduta evidencia sua intenção de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida.
Assim, a multa de 2% sobre o valor da causa é adequada e deve ser mantida, conforme a legislação processual vigente.
3. Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária recursal para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800282-49.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/02/2026