Acórdão de 2º Grau

Anulação 0851761-90.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata em concurso público municipal contra sentença que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de inexistência de ilegalidade na aplicação de cláusula de barreira prevista no edital inaugural, que limitou o número de candidatos aptos a participar da prova didática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao direito da Apelante de prosseguir no certame, em razão de suposta inovação ilegal nas regras do concurso por meio do Aditivo nº 04/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 veda a substituição do Poder Judiciário à banca examinadora, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que o controle judicial é restrito ao cumprimento das regras do edital. 2. O STF, no Tema 736, reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira inseridas no edital com o objetivo de limitar o número de candidatos aptos a prosseguir no certame, desde que previamente estabelecidas. 3. A cláusula de barreira impugnada consta expressamente no edital inaugural, no item 10.1.43, alínea “s”, prevendo a eliminação do candidato classificado além do número de vagas somado ao cadastro de reserva. 4. A interpretação sistemática do edital demonstra que o Aditivo nº 04/2024 não inovou o regramento, tendo apenas explicitado a aplicação da regra preexistente às fases subsequentes do concurso. 5. A ausência de divulgação das notas ou da ordem de classificação, ainda que alegada, não se mostra apta a caracterizar ilegalidade que modifique a conclusão sobre a validade da cláusula de barreira aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira expressamente prevista no edital inaugural deve ser aplicada às fases subsequentes do certame, ainda que detalhada posteriormente por aditivo, desde que não haja inovação normativa. 2. O controle judicial de concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidades, não sendo possível afastar cláusula editalícia válida e previamente estabelecida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0851761-90.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0851761-90.2024.8.18.0140

APELANTE: ANGELICA DA SILVA LIRA 

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797


APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado do(a) APELADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por candidata em concurso público municipal contra sentença que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de inexistência de ilegalidade na aplicação de cláusula de barreira prevista no edital inaugural, que limitou o número de candidatos aptos a participar da prova didática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao direito da Apelante de prosseguir no certame, em razão de suposta inovação ilegal nas regras do concurso por meio do Aditivo nº 04/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 veda a substituição do Poder Judiciário à banca examinadora, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que o controle judicial é restrito ao cumprimento das regras do edital.

2. O STF, no Tema 736, reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira inseridas no edital com o objetivo de limitar o número de candidatos aptos a prosseguir no certame, desde que previamente estabelecidas.

3. A cláusula de barreira impugnada consta expressamente no edital inaugural, no item 10.1.43, alínea “s”, prevendo a eliminação do candidato classificado além do número de vagas somado ao cadastro de reserva.

4. A interpretação sistemática do edital demonstra que o Aditivo nº 04/2024 não inovou o regramento, tendo apenas explicitado a aplicação da regra preexistente às fases subsequentes do concurso.

5. A ausência de divulgação das notas ou da ordem de classificação, ainda que alegada, não se mostra apta a caracterizar ilegalidade que modifique a conclusão sobre a validade da cláusula de barreira aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula de barreira expressamente prevista no edital inaugural deve ser aplicada às fases subsequentes do certame, ainda que detalhada posteriormente por aditivo, desde que não haja inovação normativa.

2. O controle judicial de concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidades, não sendo possível afastar cláusula editalícia válida e previamente estabelecida.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Mandado de Segurança interposta por ANGÉLICA DA SILVA LIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO DE TERESINA – PI E OUTRO, negou a segurança requerida, nestes termos:


No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente ou de ausência de limitação em relação ao número de candidatos aptos a participar da fase didática do certame. A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.

[…]

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.” (ID 26218396).


Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que: i) a banca organizadora IDECAN não divulgou adequadamente a soma das notas das duas primeiras fases do concurso (provas objetiva e discursiva), pois não foi publicado o resultado da prova discursiva em ordem de classificação, assim como a convocação para a prova didática foi feita em ordem alfabética, sem ser possível aferir a exata classificação dos candidatos, comprometendo sobremaneira a transparência do certame; ii) o Edital nº 02/2024, no subitem 10.1.43, letra “s”, menciona de forma ilegal e equivocada a limitação de candidatos aptos a prosseguir para a prova didática de forma ambígua e isolada, sem detalhar suas implicações no processo seletivo, de modo que há discrepâncias e contradições entre diferentes itens do edital; iii) segundo o STJ, “o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, concedendo-se a segurança requerida na inicial.


Contrarrazões no ID 26218403.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de violação ao direito da Apelante em prosseguir no certame impugnado.


JuLIA Explica



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante alega que figurou como classificada na 1ª etapa do certame em exame, no entanto não foi convocada para 2ª etapa (prova didática) por força de uma cláusula de barreira introduzida no edital por meio do Aditivo nº 04 de junho/2024, o que caracterizaria uma inovação ilegal nas regras do concurso.


Convém frisar, de saída, que o STF, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.


Especificamente sobre as chamadas cláusulas de barreira, a Corte Constitucional também cristalizou seu entendimento através do Tema 736, segundo o qual “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.


In casu, a Recorrente pugna que tal cláusula foi inserida posteriormente a realização da 1ª etapa do certame, o que acarretaria uma modificação ilegal superveniente, contrariando as disposições originais do edital.


Ocorre que, no caso sub examine, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade, porquanto a previsão de cláusula de barreira consta prevista desde o primeiro edital do certame, mais especificamente no item 10.1.43, ipsis litteris:


“10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de:

[...]

s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.”


Entendo, portanto, que o Edital deve ser interpretado de forma sistemática, de modo que o posterior esclarecimento exercido através do Aditivo nº 04 apenas ressaltou a aplicabilidade da regra de exclusão supracitada como fundamento para a cláusula de barreira aplicada na segunda etapa do certame.


Ora, o simples fato da referida previsão não se encontrar especificamente nos subitens que tratam das etapas do concurso não desnatura a natureza de sua previsão, de modo que não há que se falar em inovação no aditivo citado pela Apelante.


Sendo assim, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator


Detalhes

Processo

0851761-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANGELICA DA SILVA LIRA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

11/02/2026