Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800905-94.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME A parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a instituição bancária cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas de contrato que alega ter sido regularmente celebrado entre as partes. III- RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800905-94.2019.8.18.0109 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800905-94.2019.8.18.0109
APELANTE: MARIA CAROLINDA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I – CASO EM EXAME

A parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar se a instituição bancária cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas de contrato que alega ter sido regularmente celebrado entre as partes.

III- RAZÕES DE DECIDIR

Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.

Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

IV- DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CAROLINDA DA SILVA FERREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800905-94.2019.8.18.0109, Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI), por ele ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo aos contratos de empréstimos consignados n° 154248341, n° 153495247, nº 152420278, n°151713981, n°150396388, cujas contratações alega não ter realizado. Ao final, requer que sejam declarados nulos os referidos contratos, o ressarcimento em dobro e condenação em danos morais.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade das contratações.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Por sentença, (ID 27714651 - Pág. 1/6) o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.”

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, alegando a irregularidade da contratação ante a ausência de procuração pública, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada julgar procedente os pedidos iniciais.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos bancários firmados entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

A parte autora afirma que jamais solicitou os contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira apelante, porém, consoante demonstrado nos autos, extrato do INSS (id. 27714146 - Pág. 6/8) o contrato nº 152420278 foi excluído doze dias após a sua inclusão, assim como o contrato nº 150396388 foi excluído cinco dias após a sua inclusão, de modo que não há que se falar em dever de indenizar, visto que a parte não sofreu qualquer prejuízo.

Por outro lado, o banco apresentou: 1) o contrato de nº 15173981, em id. 27714629 - Pág. 1/2 e o comprovante de transferência; 2) o contrato de nº 153495247 (id. 27714617 - Pág. 1/2), que é fruto de um refinanciamento do contrato anterior de nº 152420278, informando que foi liberado o valor de R$ 951,66 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) - id. 27714616 - Pág. 1/2; 3) o contrato nº 154248341 (id. 27714615 - Pág. 1/2) e o comprovante de transferência no valor de R$435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); 4) o contrato nº 152420278, em id. 27714616 - Pág. 1/2, no valor de R$2.167,14 (dois mil cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos).

Destaco que os contratos apresentados estão com a aposição da digital, somada à assinatura a rogo perante as duas testemunhas, cumprindo a exigência legal.

Desse modo, ressalto que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos os comprovantes das operações questionadas e os comprovantes de transferência de valores, juntando tais documentos e juntando também os contratos.

Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0800905-94.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CAROLINDA DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/02/2026