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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750037-38.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. ILEGALIDADE NA RECUSA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal Leste 1 – Sede Horto, da Comarca de Teresina/PI, que considerou intempestivos os embargos à execução, declarou extinta a obrigação com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC e, posteriormente, indeferiu o processamento do recurso inominado interposto pelo impetrante, sob argumento de que se tratava de interlocutória irrecorrível nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95. O impetrante afirma violação a direito líquido e certo, alegando tempestividade dos embargos, cabimento do recurso inominado por ter havido sentença e existência de excesso de execução. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou os embargos à execução e declarou extinta a obrigação possui natureza jurídica de sentença, apta a ser impugnada por recurso inominado; (ii) estabelecer se a negativa de processamento do recurso inominado configura ilegalidade apta a justificar a concessão do mandado de segurança. 3. A decisão que encerra os embargos à execução possui natureza de sentença, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE, sendo cabível o recurso inominado. 4. O ato impugnado expressamente declarou “por sentença” a extinção da obrigação, com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC, revelando caráter terminativo e definitivo da fase executiva. 5. A recusa do juízo de origem em receber o recurso inominado viola direito líquido e certo do impetrante à apreciação de seu recurso pela instância revisora. 6. A inexistência de recurso previsto em lei para impugnar a decisão que indeferiu o processamento do recurso inominado autoriza, excepcionalmente, o uso do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais. 7. A negativa de seguimento do recurso cabível ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, configurando ilegalidade sanável pelo mandamus. 8. Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ato atribuído ao JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – LESTE 1 – SEDE HORTO DA COMARCA DE TERESINA/PI. Aduz o impetrante que, nos autos do processo nº 0802177-22.2023.8.18.0162, ao apresentar Embargos à Execução após haver realizado depósito judicial em garantia, teve tais embargos considerados intempestivos, sendo declarada a extinção da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Contra essa decisão, afirma ter interposto recurso inominado, o qual foi indeferido pelo juízo de origem, sob fundamento de que não cabe recurso de decisão interlocutória que apenas rejeita embargos à execução sem extinguir o feito, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95 (decisão ID 69470299). Sustenta, entretanto, que houve violação a direito líquido e certo, porquanto os embargos opostos seriam tempestivos, já que o depósito judicial foi realizado dentro do prazo legal; o recurso inominado seria cabível, pois a rejeição dos embargos culminou na extinção da obrigação, configurando sentença; e haveria excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, relativos às operações nº 971819276 e 972949831, especialmente pela indevida inclusão de multa e utilização incorreta da taxa Selic. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao mandamus. E, ainda, a determinação para que o juízo de origem recebesse o recurso inominado e processasse os embargos à execução, sob o argumento de que estes seriam tempestivos e que haveria excesso de execução. Devidamente intimados, a autoridade coatora e a litisconsorte passiva necessária não se manifestaram nos autos. O Ministério Público, em parecer de ID 26215776, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem emissão de juízo de mérito, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09). Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança. No que tange a atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional, prevalece, como regra, a inadmissibilidade do presente remédio constitucional, haja vista que o ordenamento jurídico já estabelece um sistema recursal próprio para a impugnação de decisões judiciais (art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF). Todavia, em razão da garantia fundamental inscrita no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, admite-se, em caráter excepcional, a utilização do writ, notadamente nos casos em que inexista recurso previsto em lei apto a combater o ato judicial, como ocorre nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No presente caso, após análise dos documentos colacionados pela parte impetrante, com a devida vênia, entendo que lhe assiste razão. Impõe-se destacar, desde logo, a diretriz consolidada pelo Enunciado 143 do FONAJE, segundo o qual: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. Tal enunciado, pacificado há anos no âmbito dos Juizados Especiais, estabelece critério objetivo: se a decisão encerra os embargos à execução, tem natureza de sentença e, por conseguinte, é recorrível pela via inominada, afastando a alegação de que se trate de simples interlocutória. Sob essa ótica, ao se examinar o teor da decisão impugnada, constata-se que o juízo de origem não apenas rejeitou os embargos oferecidos pelo Banco do Brasil S.A., mas declarou expressamente “por sentença, extinta a obrigação”, invocando, inclusive, os arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, o que indica, de modo inequívoco, que a fase executiva foi encerrada por ato jurisdicional definitivo. Tal circunstância confere à decisão natureza inquestionavelmente sentencial, enquadrando-a exatamente na moldura do Enunciado 143 do FONAJE. A negativa de processamento do recurso inominado revela-se manifestamente ilegal, implicando violação direta ao direito líquido e certo do impetrante de ver sua insurgência apreciada pela instância revisora. Além disso, impedir a subida do recurso quando visivelmente cabível representa risco evidente ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, vejamos entendimentos dos tribunais nacionais que corroboram com o acima exposto: RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA, AINDA QUE ENCARTADOS NO BOJO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER TERMINATIVO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL . CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. RECURSO QUE MERECE CONHECIMENTO. MÉRITO . CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE NO JUÍZO SINGULAR . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO E DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5008860-35 .2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Margani de Mello, rel. designado (a) Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2021). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NA ORIGEM DECISÃO QUE EXTINGUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EMBARGOS DO DEVEDOR COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACAUTELATÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE/UNIRRECORRIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material, sendo vedada a rediscussão do julgado . 2- O princípio da singularidade/unirrecorribilidade que vigora no sistema dos juizados especiais, indica a possibilidade do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitado às hipóteses dos art ’s. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. 3- “Enunciado 143/FONAJE: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10003240420248119005, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2024) Assim, não subsiste fundamento para o indeferimento do recurso inominado, já que a decisão combatida possui conteúdo de sentença extintiva da execução, enquadrando-se exatamente na hipótese prevista pelo Enunciado 143 do FONAJE. Nesse contexto, a segurança deve ser concedida para que o recurso inominado seja devidamente processado e encaminhado ao seu regular julgamento pela instância competente, restando, portanto, a análise do mérito do recurso ao juízo competente no processo original. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que receba e processe o recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0750037-38.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC TERESINA LESTE 1, SEDE HORTO
Publicação02/03/2026