TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800010-06.2020.8.18.0043
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARGARIDA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL POR SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por mãe de detento que cometeu suicídio enquanto se encontrava sob custódia estatal na Central de Flagrantes de Parnaíba/PI.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Indeferiu o pedido de pensão mensal. O Estado sustenta ausência de nexo causal, impossibilidade de presunção de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Estado responde civilmente pela morte de preso por suicídio em ambiente carcerário; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução por suposto caráter punitivo ou enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva e fundada no risco administrativo, inclusive nos casos de omissão específica, quando houver dever jurídico e possibilidade de ação estatal para evitar o dano.
A morte de detento sob custódia por suicídio enseja responsabilidade estatal quando não comprovadas medidas efetivas de vigilância e proteção à integridade física do custodiado, sobretudo em ambiente inteiramente controlado pelo Poder Público.
O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), pois decorre da perda de filho em ambiente carcerário, configurando agressão direta à esfera íntima da mãe, autora da ação.
O valor de R$ 30.000,00 arbitrado na origem é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante da jurisprudência consolidada sobre o tema. Ausência de excessividade ou desvio punitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia, inclusive nos casos de suicídio, salvo prova de adoção de medidas eficazes para impedir o evento. 2. O dano moral decorrente da morte de filho sob custódia estatal é presumido. 3. O valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJRS, Apelação Cível nº 70072876279, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, 10ª Câmara Cível, j. 30.11.2017; TJ-MS, APL 0801866-78.2016.8.12.0021, Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, 1ª Câmara Cível, j. 23.01.2019; TJPR, Apelação Cível 0014263-21.2019.8.16.0173, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em 5 (cinco) pontos percentuais sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Se houver concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Registro, por fim, que o Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se apenas para afirmar a desnecessidade de sua intervenção obrigatória, por se tratar de demanda de interesse individual disponível e de interesse público secundário de índole patrimonial, nada opondo ao regular prosseguimento do feito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa dos autos à origem, com as anotações de estilo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARGARIDA MARIA DE CARVALHO.
Na origem, a Autora, mãe de Antônio de Carvalho da Conceição, narra que o filho foi preso em flagrante pela suposta prática de feminicídio, sendo recolhido à Central de Flagrantes de Parnaíba/PI, onde, em 24/11/2019, veio a óbito por suicídio, conforme laudo cadavérico.
Sustenta omissão estatal no dever de resguardar a integridade física e psíquica do custodiado, em violação ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Ao final, pleiteou: (a) indenização por danos morais de R$ 100.000,00; e (b) pensionamento mensal no valor de um salário-mínimo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpõe Apelação Cível. Sustenta, em síntese: (a) inexistência de responsabilidade civil do Estado, por ausência de demonstração de qual dever específico de proteção teria sido violado; (b) existência de causa excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o suicídio do detento seria fato inevitável, rompendo o nexo causal; (c) impossibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa, por ausência de prova de efetiva lesão a interesse extrapatrimonial da autora; e (d) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, para patamar mínimo e razoável, de modo a afastar eventual caráter punitivo da condenação e evitar enriquecimento sem causa.
A Sra. MARGARIDA MARIA DE CARVALHO, por sua vez, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que: (a) ficou configurada a omissão estatal específica no dever de guarda e vigilância do detento; (b) a responsabilidade civil do Estado, em casos de morte de preso sob custódia, é reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores; (c) o dano moral, em hipóteses de morte de filho sob custódia estatal, é presumido (in re ipsa); e (d) o valor arbitrado (R$ 30.000,00) mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
O Ministério Público Superior, em manifestação escrita, consignou tratar-se de demanda que versa sobre interesse individual disponível, envolvendo, quanto à Fazenda Pública, interesse público secundário, de natureza meramente econômica, motivo pelo qual reputou descabida a sua intervenção, limitando-se a assentar a desnecessidade de sua atuação obrigatória no mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Como inexistem questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento de mérito.
3. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia a saber se o Estado do Piauí deve responder pelos danos morais sofridos pela mãe de detento que se suicidou enquanto estava sob custódia estatal, bem como se o valor fixado na origem (R$ 30.000,00) admite redução.
É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando-lhes, entretanto, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6.º, da CF).
Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Estado responde objetivamente pela morte de preso/detento em estabelecimento carcerário, nos moldes contidos no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, na medida em que tem o dever de zelar pela integridade física de quem se encontre sob sua custódia, veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016)
Na hipótese de suicídio de detento, é importante destacar trecho do voto do Ministro Relator do RE 841.526/RS:
O suicídio, segundo ÉMILE DURKHEIM, pode ser definido como"todo caso de morte que resulte direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima e que ela saiba que deve produzir esse resultado"(Le suicide: étude de sociologie. Paris: Félix Alcan, éditeur, 1897, p. 5). Ao longo de estudo específico sobre o tema, o referido autor aponta as principais formas pelas quais se manifesta o fenômeno do suicídio, fato social que pode decorrer de estados anímicos como apatia, melancolia, irritação ou desgosto, entre outros, ou até mesmo de combinações desses sentimentos. Dessa forma, seria necessário verificar em cada situação específica" nuances variados segundo o temperamento pessoal da vítima e as circunstâncias especiais nas quais ela é colocada "(idem, p. 332).
De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo. Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido."
(...)
Igualmente nas mortes acidentais, decerto haverá situações em que o Poder Público proverá todas as condições de segurança para evitar o evento danoso e, ainda assim, o acidente ocorrerá, seja por fato imputável ao próprio preso, seja por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento como v. g., quando um raio atinge o preso em plena atividade física no sistema prisional.
(...)
Diante de tais considerações, é possível extrair um denominador comum a todas as situações específicas retratadas acima: há casos em que a morte do detento simplesmente não pode ser evitada pelo Estado. Nesses casos, como já se ressaltou acima, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. Adota-se aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, que permite a oposição de causas excludentes do nexo causal - as quais devem ser comprovadas pela Administração -, rejeitando-se, por consequência, a incidência da teoria do risco integral, não recepcionada pela ordem constitucional brasileira, que implicaria a imposição de responsabilidade civil ao Estado por toda e qualquer morte de detento.
Ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando devia e podia fazê-lo -, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa.
Na hipótese, é incontroverso que Antônio de Carvalho da Conceição se encontrava sob custódia do Estado, recolhido na Central de Flagrantes de Parnaíba/PI, quando veio a óbito em razão de suicídio por asfixia mecânica, conforme se extrai dos autos.
A sentença examinou minuciosamente a dinâmica dos fatos e concluiu pela existência de omissão específica no dever de vigilância e proteção do detento, destacando que : o custodiado estava em ambiente sob inteira responsabilidade estatal; cabia ao Estado adotar medidas adequadas para impedir que ele tivesse acesso a meios aptos à prática do suicídio; a jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que, nessas circunstâncias, a própria custódia é elemento suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, salvo prova em sentido contrário.
O Apelante sustenta, de forma genérica, que o suicídio configuraria fato irresistível e que não teria sido indicado qual dever específico de proteção foi descumprido pelo Estado.
Contudo, deixou de apresentar prova concreta de que adotou todas as cautelas ordinariamente esperadas – vigilância adequada, controle de objetos no ambiente carcerário, medidas de prevenção de condutas autolesivas –, capazes de demonstrar que o evento era objetivamente inevitável.
À luz do dever constitucional de guarda e da jurisprudência consolidada sobre o tema, inexiste excludente de responsabilidade.
O simples fato de o óbito decorrer de ato voluntário do detento não basta para afastar o nexo causal, sobretudo quando o Estado, responsável pela custódia, não demonstra ter envidado esforços suficientes para impedir o acesso a meios letais em ambiente que deveria ser controlado.
Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu tratar-se de hipótese de dano in re ipsa: a própria morte violenta do filho, enquanto sob custódia estatal, revela, por si, o intenso abalo psíquico suportado pela mãe, dispensando prova específica do sofrimento.
O Apelante, porém, alega que o dano moral não poderia ser presumido, pela ausência de demonstração de lesão concreta a direito da personalidade da autora, e rejeita o caráter pedagógico da indenização, invocando o art. 944 do Código Civil e afirmando ser indevido utilizar a reparação como forma de punição.
A tese é improcede.
Quando há morte de parente próximo, sobretudo de filho, os tribunais presumem o dano moral, com base em máximas de experiência: a perda abrupta de um filho, em contexto de falha estatal na proteção de sua integridade, agride de forma profunda a esfera íntima do genitor e dispensa prova minuciosa do sofrimento.
A presunção, nesse cenário, decorre da gravidade do fato e do vínculo familiar, e não de construção abstrata e distante da realidade.
A sentença também ponderou, com acerto, que o valor fixado possui natureza predominantemente compensatória e foi arbitrado dentro de critérios de razoabilidade, ainda que se reconheça alguma função pedagógica moderada na condenação.
Inexiste, portanto, afronta ao art. 944 do Código Civil, pois o montante observa a extensão do dano, considerando a gravidade do evento, a condição das partes e o contexto fático.
Quanto ao valor da indenização por dano moral (R$ 30.000,00), a jurisprudência vem reiterando a necessidade de respeitar a margem de discricionariedade do julgador de origem, admitindo revisão apenas quando o montante se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante.
Em casos de morte de detento sob custódia estatal, os tribunais têm mantido valores em patamares próximos, reputando-os compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. - Segundo o STF, responde objetivamente o Estado pela morte de preso em estabelecimento carcerário. Dever de zelar pela integridade física do apenado. Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. - O Estado é responsável pela segurança das pessoas que estão sob sua custódia. - Falha no dever de zelo por parte dos agentes do ente público, porquanto possibilitaram que terceiro apenado portasse arma branca dentro do presídio, acabando por ceifar a vida de outro apenado nas próprias dependências da casa carcerária. - Dano moral ocorrente por presunção. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido [R$ 40.000,00 para cada um dos pais do detento falecido]. - Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial. Data do evento danoso. - A isenção de pagar as custas judiciais em face do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014 pressupõe que a ação tenha sido ajuizada a partir de 15 de junho de 2015, a teor do art. 25 do referido Diploma Legal. Orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015 - CGJ. Custas processuais devidas por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/1985. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 70041334053. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJ RS Apelação Cível Nº 70072876279, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017);
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS – SUÍCIDIO DE DETENTO – FALHA NA VIGILÂNCIA ESTATAL – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Pouco importa se o detento, sob a proteção do Estado, faleceu em decorrência de suicídio ou de homicídio perpetrado pelos demais apenados, uma vez que era dever específico do ente estatal garantir a sua integridade física e moral, protegendo-o dos demais e de si, mormente quando sabedor do quadro frágil de saúde mental que aquele apresentava. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, sendo necessário apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MS - APL: 08018667820168120021 MS 0801866-78.2016.8.12.0021, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 23/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. SUÍCIDIO EM PENITENCIÁRIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DESCUMPRIDOS PELO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. FALTA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ DO FALECIDO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE REAL CONVIVÊNCIA, DE AFETO RECÍPROCO E SÓLIDO, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL EM RAZÃO DO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO AFETIVO FORTE ENTRE A VÍTIMA E SUA IRMÃ, DEVENDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FICAR LIMITADA À MÃE. VALOR ABRITRADO DE 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA GENITORA E DE MINORAÇÃO FORMULADO PELO ESTADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIADE OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO OU REDUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJ-PR 00142632120198160173 Umuarama, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)
Na hipótese, diante da extrema gravidade do fato (morte de filho em ambiente carcerário), da condição da autora – mãe do falecido, idosa, com 66 anos – e da responsabilidade do Estado na guarda do custodiado, não considero excessivo o valor de R$ 30.000,00 arbitrado a título de danos morais.
Ao contrário, o montante se mostra moderado e ajustado às peculiaridades do caso, e , por isso, deve ser mantido.
Ressalto que esta Corte de Justiça possui entendimento no mesmo sentido, a saber: (APC-2016.000 1.012188-1, Des.Otton Mário; APC-2015.0001.012141-4, Des Fernando Carvalho; APC-2015.0001.000949-3, Raimundo Nonato da Costa Alencar e APC-2011.0001.001998-5, Des. James Gomes Pereira).
Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, inexiste reparo na sentença atacada.
3. Do dispositivo:
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente.
Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em 5 (cinco) pontos percentuais sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Se houver concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Registro, por fim, que o Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se apenas para afirmar a desnecessidade de sua intervenção obrigatória, por se tratar de demanda de interesse individual disponível e de interesse público secundário de índole patrimonial, nada opondo ao regular prosseguimento do feito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa dos autos à origem, com as anotações de estilo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em 5 (cinco) pontos percentuais sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Se houver concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Registro, por fim, que o Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se apenas para afirmar a desnecessidade de sua intervenção obrigatória, por se tratar de demanda de interesse individual disponível e de interesse público secundário de índole patrimonial, nada opondo ao regular prosseguimento do feito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa dos autos à origem, com as anotações de estilo.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0800010-06.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARGARIDA MARIA DE CARVALHO
Publicação23/02/2026