TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801522-09.2021.8.18.0069
APELANTE: ZULMIRA FERREIRA DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o cancelamento do contrato e determinar a devolução dos valores descontados, com compensação dos valores supostamente repassados à consumidora.
2. Fato relevante. O banco não comprovou a transferência de valores relativos ao contrato, circunstância reconhecida na própria sentença.
3. Decisões anteriores. A indenização por dano moral não foi fixada e foi determinada compensação de valores.
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é devido o dano moral em razão dos descontos indevidos sem comprovação da contratação; e
(ii) saber se deve ser excluída a compensação de valores diante da inexistência de prova de recebimento pela consumidora.
5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Inexistindo prova da contratação e da transferência, restou configurada a falha na prestação do serviço.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral, pois impõem redução injustificada de verba alimentar.
7. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional e suficiente para compensar o abalo e desestimular a repetição da conduta.
8. A compensação de valores deve ser afastada, pois não há qualquer prova de que a autora tenha recebido quantia relacionada ao contrato discutido.
9. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, segundo Súmula 362/STJ, aplicando-se a Taxa Selic (art. 406, §1º, do CC).
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da transferência de valores impede a compensação e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZULMIRA FERREIRA DA SILVA MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 26208441), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar o cancelamento do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados, determinando, ao final, a dedução dos valores repassados à parte autora.
Em suas razões recursais (id nº 26208444), a Apelante pugnou, em suma, a reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso, bem como para excluir a determinação de compensação de valores.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28103127.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 28103127.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso, bem como para que seja excluída a determinação de compensação de valores.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão à Apelante. De fato, não houve demonstração, através da documentação acostada aos autos, da transferência dos valores relativos à contratação, o que restou devidamente reconhecido em sentença e foi a causa da determinaçao de cancelamento do contrato.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, para condenar o Apelado ao pagamento dos danos morais, bem como para que seja excluída a determinação de compensação de valores.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e para DECLARAR a inexistência do dever de compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação do recebimento de quaisquer quantia pela Apelante decorrente do contrato discutido nos autos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801522-09.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZULMIRA FERREIRA DA SILVA MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026