
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0806535-64.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CANDIDO VIEIRA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÂNDIDO VIEIRA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença impugnada (Id. 27241654), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado, determinando que o autor arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.
Nas razões recursais (Id. 27241655), o apelante sustenta a inexistência de contratação válida, afirmando que não celebrou o contrato impugnado. Requer, ainda, o afastamento da penalidade de litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Id. 27241659), o Banco Pan defende a manutenção integral da sentença. Sustenta ter juntado aos autos contrato válido, assinado pelo autor e comprovação de repasse dos valores. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
3. FUNDAMENTO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...]"
No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de empréstimo consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso monocraticamente.
No caso concreto, há nos autos contrato assinado pelo recorrente (Id. 27241638), contendo assinatura compatível com os documentos pessoais e ordem de pagamento no valor de R$ 7.543,55 (sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos - Id. 27241638, pág. 2), informando que o valor seria destido à instituição financeira 104 (caixa economica federal).
Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Como visto, o juízo de origem determinou expressamente que o recorrente apresentasse extratos bancários da conta indicada na contratação, a fim de verificar o depósito da ordem de pagamento. Todavia, o apelante apresentou extratos de banco diverso daquele informado no contrato (Id. 27241646).
Novamente intimado (Id. 27241651), não atendeu à determinação, permanecendo sem demonstrar a inexistência de repasse.
Tal comportamento processual fragiliza a alegação de inexistência de contratação e, ao contrário do sustentado na apelação, reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco.
Acresça-se que as razões recursais não enfrentam o ponto central da sentença — o repasse do valor via ordem de pagamento — e não contestam especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a inexistência de contratação, sem impugnar a assinatura constante no contrato, a autenticidade dos documentos pessoais usados na abertura da operação, e a ausência de apresentação dos extratos determinados pelo juízo.
Diante desse cenário, não há elementos nos autos que infirmem a conclusão da sentença quanto à validade do contrato e à prova do repasse dos valores, não havendo que se falar em danos morais ou repetição do indébito.
Ademais, sobre a condenação por litigância de má-fé, é certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações análogas, nas quais restava demonstrado que a parte autora, mesmo diante da efetiva demonstração da celebração e execução do contrato de empréstimo consignado — com assinatura do contrato e crédito dos valores em conta — insistia na tese de inexistência da contratação, o que, à primeira vista, poderia indicar conduta temerária e desleal.
Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção.
O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente.
Assim, embora o apelante tenha alegado a inexistência da contratação, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé, porquanto é plenamente possível que a parte, diante de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda crendo sinceramente na inexistência de relação contratual válida — ainda que, ao final, essa crença se mostre equivocada. Nesse sentido, colhe-se precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Nesse contexto, entende-se que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual da recorrente, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Por fim, cumpre registrar que o apelante é beneficiário de prestação previdenciária de valor mínimo, conforme documentos constantes nos autos (Id. 27241625), o que evidencia sua condição socioeconômica limitada. Desse modo, mantém-se a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, pois ausente qualquer elemento capaz de infirmar a hipossuficiência declarada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MANTER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença de improcedência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806535-64.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCANDIDO VIEIRA NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/12/2025