Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801437-47.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NEGANDO A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A declaração pessoal da parte perante o Juízo, negando a contratação do advogado, esvazia a eficácia do instrumento de procuração, ainda que este tenha firma reconhecida. 2. O recurso interposto por advogado desautorizado pela parte é inadmissível por ausência de capacidade postulatória. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801437-47.2023.8.18.0103 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801437-47.2023.8.18.0103
RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NEGANDO A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  1. 1. A declaração pessoal da parte perante o Juízo, negando a contratação do advogado, esvazia a eficácia do instrumento de procuração, ainda que este tenha firma reconhecida. 


  1. 2. O recurso interposto por advogado desautorizado pela parte é inadmissível por ausência de capacidade postulatória. 


  1. 3. Recurso não conhecido. 

  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Em síntese, trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (regularidade de representação).  

O Juízo a quo baseou-se em certidão na qual a autora compareceu pessoalmente e declarou desconhecer o advogado subscritor e não ter assinado a procuração. 

Nas razões recursais, a defesa técnica sustenta a validade do mandato, argumentando que a procuração possui firma reconhecida em cartório, dotada de fé pública. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O recurso não deve ser conhecido. 

O juízo de admissibilidade recursal é negativo em razão da ausência de regularidade na representação processual (capacidade postulatória). 

Embora o recorrente alegue que a procuração acostada possui firma reconhecida e fé pública, tal presunção de veracidade é relativa (iuris tantum) e sucumbe diante da manifestação de vontade expressa, pessoal e atual da parte autora perante o Poder Judiciário. 

Ao comparecer à Secretaria do Juízo e certificar que não contratou o causídico e desconhece a assinatura lançada no instrumento de mandato, a parte autora revogou tacitamente ou declarou a inexistência de poderes para o advogado atuar em seu nome. O mandato judicial baseia-se na confiança (art. 653 do CC), e a desautorização expressa da titular do direito impede o prosseguimento do feito. 

Não tendo o advogado, após intimado, sanado o vício com a ratificação dos atos pela parte, o recurso interposto é considerado ato inexistente, nos termos do art. 104 e art. 76, § 2º, I, do CPC. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por falta de pressuposto de admissibilidade. 

Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a interposição do recurso ocorreu à revelia da vontade da parte autora, não podendo esta ser penalizada por ato processual que declarou desconhecer. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801437-47.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/03/2026