TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808419-62.2024.8.18.0032
APELANTE: SALUSTIANO LISBOA NETO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 330, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida por não cumprimento da determinação de emenda, com base no art. 330, § 2º, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com base em indícios de litigância predatória, para discriminar obrigações e quantificar valor incontroverso do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 330, § 2º, do CPC, é aplicável apenas às ações revisionais de cláusulas contratuais, não alcançando a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
4. Verificada a inadequação da exigência, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular processamento e julgamento.
Tese de julgamento: “1. O art. 330, § 2º, do CPC aplica-se apenas às ações revisionais contratuais, sendo indevida sua exigência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Nota Técnica nº 6/2023; TJPI, Nota Técnica nº 8/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SALUSTIANO LISBOA NETO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 22555321), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados.
Nas suas razões recursais (ID nº 22555324), a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, arguindo, em suma, a desnecessidade de emenda, bem como que o indeferimento da petição inicial, sem que seja concedida ao autor a oportunidade de sanar eventuais vícios ou complementar a documentação, configura afronta ao disposto no art. 321 do CPC.
Nas contrarrazões recursais (ID nº 28000101), a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24195396.
É o relatório.
VOTO
De início, confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID nº 24195396, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial proferindo sentença extintiva de mérito, considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados.
Analisando o despacho que antecedeu a extinção do feito, verifico que o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a parte autora discriminasse as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme previsão do art. 330, § 2.º, do CPC, consignando, em sentença, tal necessidade como medida para evitar a apresentação de demandas genéricas, repetitivas e litígios oportunistas.
Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:
“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”
“A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”
Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Sucede que, no caso dos autos, ainda que se vislumbrasse a hipótese de advocacia abusiva, não há falar na necessidade de emenda da inicial, para o atendimento ao disposto no art. 330, § 2.º, do CPC, pois o referido dispositivo legal tem sua abrangência limitada às ações de revisão de contrato.
A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico não se confunde com ação de revisão de cláusulas contratuais, razão pela qual não se aplica a determinação de emenda à inicial para a discriminação das cláusulas que o autor pretende revisar.
Assim, não comportando a emenda determinada e tendo o processo sido extinto em função do seu não atendimento, impõe-se anular a sentença recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0808419-62.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSALUSTIANO LISBOA NETO
RéuEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação12/02/2026