Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0808419-62.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 330, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida por não cumprimento da determinação de emenda, com base no art. 330, § 2º, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com base em indícios de litigância predatória, para discriminar obrigações e quantificar valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, § 2º, do CPC, é aplicável apenas às ações revisionais de cláusulas contratuais, não alcançando a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. 4. Verificada a inadequação da exigência, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular processamento e julgamento. Tese de julgamento: “1. O art. 330, § 2º, do CPC aplica-se apenas às ações revisionais contratuais, sendo indevida sua exigência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Nota Técnica nº 6/2023; TJPI, Nota Técnica nº 8/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808419-62.2024.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808419-62.2024.8.18.0032

APELANTE: SALUSTIANO LISBOA NETO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 330, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida por não cumprimento da determinação de emenda, com base no art. 330, § 2º, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com base em indícios de litigância predatória, para discriminar obrigações e quantificar valor incontroverso do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 330, § 2º, do CPC, é aplicável apenas às ações revisionais de cláusulas contratuais, não alcançando a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.

4. Verificada a inadequação da exigência, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular processamento e julgamento.

Tese de julgamento: “1. O art. 330, § 2º, do CPC aplica-se apenas às ações revisionais contratuais, sendo indevida sua exigência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 330, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Nota Técnica nº 6/2023; TJPI, Nota Técnica nº 8/2023.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SALUSTIANO LISBOA NETO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 22555321), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados.

Nas suas razões recursais (ID nº 22555324), a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, arguindo, em suma, a desnecessidade de emenda, bem como que o indeferimento da petição inicial, sem que seja concedida ao autor a oportunidade de sanar eventuais vícios ou complementar a documentação, configura afronta ao disposto no art. 321 do CPC.

Nas contrarrazões recursais (ID nº 28000101), a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24195396.

É o relatório.


  VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID nº 24195396, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial proferindo sentença extintiva de mérito, considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados.

Analisando o despacho que antecedeu a extinção do feito, verifico que o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a parte autora discriminasse as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme previsão do art. 330, § 2.º, do CPC, consignando, em sentença, tal necessidade como medida para evitar a apresentação de demandas genéricas, repetitivas e litígios oportunistas.

Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:


Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.


No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).

Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.

Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:


Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”


Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Sucede que, no caso dos autos, ainda que se vislumbrasse a hipótese de advocacia abusiva, não há falar na necessidade de emenda da inicial, para o atendimento ao disposto no art. 330, § 2.º, do CPC, pois o referido dispositivo legal tem sua abrangência limitada às ações de revisão de contrato.

A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico não se confunde com ação de revisão de cláusulas contratuais, razão pela qual não se aplica a determinação de emenda à inicial para a discriminação das cláusulas que o autor pretende revisar.

Assim, não comportando a emenda determinada e tendo o processo sido extinto em função do seu não atendimento, impõe-se anular a sentença recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

É o VOTO.

   

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0808419-62.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SALUSTIANO LISBOA NETO

Réu

EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Publicação

12/02/2026