
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801125-86.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual buscava o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado não contratado, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, a restituição em dobro dos valores e indenização moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se está comprovada a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a inexistência de comprovação autoriza a declaração de nulidade, a restituição em dobro e a condenação por danos morais.
Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira não apresenta o contrato nem o comprovante de transferência dos valores, deixando de comprovar a regularidade da contratação alegada.
A ausência dos documentos essenciais demonstra a nulidade da contratação e afasta a legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno decorrente de fraude em operação bancária.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida, diante da cobrança indevida amparada em contrato inexistente.
A redução indevida dos proventos previdenciários configura dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando indenização, fixada em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados com fundamento em contrato de cartão de crédito consignado cuja existência não comprova.
A ausência de apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária autoriza a declaração de nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados.
A cobrança indevida que reduz proventos previdenciários configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Processo nº 0801125-86.2021.8.18.0056/ Vara Única da Comarca de Itaueira /PI) proposta por JULIA ALVES DA SILVA contra BANCO PAN S.A.
Ingressou a parte autora com a ação alegando que passaram a ser descontados de seu contracheque parcelas decorrentes de um contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o qual alega não ter autorizado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou contrato divergente do referido na peça inicial.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM. Juiz assim julgou improcedente os pedidos da inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado, inexistindo prova nos autos da comprovação da transferência do valor supostamente utilizado. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
A parte ré contrarrazoou, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.Decido.
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a empréstimo consignado de cartão de crédito que a parte alega não ter realizado.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de empréstimo consignado de cartão de crédito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco requerido não juntou cópia do suposto contrato nem do comprovante de transferência (TED), motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que não declarou a inexistência do contrato.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, uma vez que não foi apresentado nos autos, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.
Neste ponto, deve ser reformada a sentença no que tange à declaração da nulidade contratual, tendo em vista que não foi anexado o contrato, bem como o comprovante de transferência que ateste o depósito na conta em que a parte autora recebe seu benefício.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece ser reformada a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
Quanto ao valor da condenação referente aos danos morais, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a fixação do quantum referente a condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de majoração da indenização pleiteado pela parte autora em sua Apelação, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração a ausência do contrato e do comprovante que ateste a transferência para a conta do beneficiário, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade contratual, condenar ao banco á restituição em dobro dos valores descontados até ao momento e condenar o mesmo no montante de cinco mil reais (R$5.000,00) em danos morais.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801125-86.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJULIA ALVES DA SILVA
Publicação11/12/2025