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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804809-07.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PENALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ex-proprietário de veículo automotor em face do Departamento Estadual de Trânsito e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, com o objetivo de (i) obter declaração de não propriedade do bem junto ao DETRAN; (ii) afastar a exigibilidade de débitos de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos vinculados ao veículo a partir de 01/02/2020; e (iii) obter a baixa do nome do autor no registro de propriedade. O autor alegou ter vendido o veículo em 2020, sem identificação do comprador, e não ter realizado a comunicação formal da alienação ao DETRAN, razão pela qual os débitos permaneceram registrados em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor pode ser exonerado da responsabilidade por débitos relativos ao veículo automotor, mesmo sem ter comprovado a comunicação da venda ao DETRAN; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão do nome do autor como proprietário do bem junto aos registros administrativos, na ausência de prova documental da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência dos pedidos decorre da ausência de comprovação da comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, que impõe ao antigo proprietário o dever de informar a venda no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que, não havendo prova do registro da transferência ou da comunicação formal ao órgão competente, o antigo proprietário permanece responsável pelos encargos incidentes sobre o bem, inclusive IPVA, licenciamento e multas. 5. O autor não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva alienação do veículo ou a tentativa de formalizar a comunicação da venda, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN-PI quanto aos débitos tributários de IPVA, por se tratar de competência exclusiva da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 155, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos débitos e penalidades vinculadas ao bem, caso não comprove a comunicação da alienação ao DETRAN no prazo legal. 2. A simples alegação de venda do veículo, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária e administrativa do proprietário constante no registro. 3. Compete exclusivamente à Fazenda Pública Estadual a responsabilidade ativa pelos créditos de IPVA, sendo parte legítima para responder em juízo sobre tais débitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTB, art. 134; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1249277/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.10.2018, DJe 22.10.2018; TJ-RJ, Apelação Cível 0005140-68.2021.8.19.0068, Rel. Des. Claudio Brandão de Oliveira, j. 09.05.2024; TJ-RJ, Apelação Cível 0002159-49.2018.8.19.0043, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Negativa de Propriedade Veicular, em que a parte autora, KILSON FERNANDO REIS REINALDO, ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, onde narra que, em meados de 2020, vendeu o veículo marca/modelo Honda CG 125 FAN KS, ano/modelo 2009/2009, placa NIE-3577, para um terceiro desconhecido com quem perdeu contato, o qual, por sua vez, repassou o bem a outra pessoa no município de Piripiri/PI. Afirma que, embora tenha transferido a posse, não realizou a comunicação formal ao DETRAN, razão pela qual continuaram sendo lançados em seu nome débitos de IPVA, licenciamento e multas. Diante da negativa administrativa quanto ao pedido de exclusão desses encargos, propôs a presente ação com pedido de declaração de negativa de propriedade, baixa no registro junto ao DETRAN e declaração de inexigibilidade dos débitos a partir de 01/02/2020. Sobreveio sentença (ID 25852307) que, resumidamente, decidiu por: “Infere-se, assim, que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. Afinal, alienado um veículo automotor sem que se faça o registro ou, ao menos, a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o Detran seja comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. [...] Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Inconformado com a sentença proferida, autor, KILSON FERNANDO REIS REINALDO, interpôs o presente recurso (ID 25852310), alegando, em síntese, que não poderia ser responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo após a alienação de fato, sustentando que a ausência de comunicação ao DETRAN decorreu da impossibilidade de localização do adquirente, pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da negativa de propriedade e exoneração dos encargos tributários e administrativos. A parte recorrida, ESTADO DO PIAUÍ e o DETRAN-PI, devidamente intimada, apresentaram contrarrazões (ID 25852312 e 25936067) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação declaratória de inexistência de débito vinculada à negativa de propriedade veicular. O autor alega que vendeu o veículo em 2020 e, por não ter comunicado a transferência ao DETRAN, passou a sofrer cobranças de IPVA, licenciamento e multas. O réu contesta afirmando ilegitimidade passiva e improcedência, diante da ausência de prova da alienação. Foi possível extrair dos autos que o autor não apresentou documentos que comprovem a transferência, permanecendo responsável pelos débitos registrados em seu nome. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804809-07.2024.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorKILSON FERNANDO REIS REINALDO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação15/03/2026