Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0804809-07.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PENALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ex-proprietário de veículo automotor em face do Departamento Estadual de Trânsito e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, com o objetivo de (i) obter declaração de não propriedade do bem junto ao DETRAN; (ii) afastar a exigibilidade de débitos de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos vinculados ao veículo a partir de 01/02/2020; e (iii) obter a baixa do nome do autor no registro de propriedade. O autor alegou ter vendido o veículo em 2020, sem identificação do comprador, e não ter realizado a comunicação formal da alienação ao DETRAN, razão pela qual os débitos permaneceram registrados em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor pode ser exonerado da responsabilidade por débitos relativos ao veículo automotor, mesmo sem ter comprovado a comunicação da venda ao DETRAN; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão do nome do autor como proprietário do bem junto aos registros administrativos, na ausência de prova documental da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência dos pedidos decorre da ausência de comprovação da comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, que impõe ao antigo proprietário o dever de informar a venda no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que, não havendo prova do registro da transferência ou da comunicação formal ao órgão competente, o antigo proprietário permanece responsável pelos encargos incidentes sobre o bem, inclusive IPVA, licenciamento e multas. 5. O autor não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva alienação do veículo ou a tentativa de formalizar a comunicação da venda, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN-PI quanto aos débitos tributários de IPVA, por se tratar de competência exclusiva da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 155, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos débitos e penalidades vinculadas ao bem, caso não comprove a comunicação da alienação ao DETRAN no prazo legal. 2. A simples alegação de venda do veículo, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária e administrativa do proprietário constante no registro. 3. Compete exclusivamente à Fazenda Pública Estadual a responsabilidade ativa pelos créditos de IPVA, sendo parte legítima para responder em juízo sobre tais débitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTB, art. 134; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1249277/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.10.2018, DJe 22.10.2018; TJ-RJ, Apelação Cível 0005140-68.2021.8.19.0068, Rel. Des. Claudio Brandão de Oliveira, j. 09.05.2024; TJ-RJ, Apelação Cível 0002159-49.2018.8.19.0043, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 30.03.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804809-07.2024.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804809-07.2024.8.18.0026
REQUERENTE: KILSON FERNANDO REIS REINALDO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PENALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ex-proprietário de veículo automotor em face do Departamento Estadual de Trânsito e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, com o objetivo de (i) obter declaração de não propriedade do bem junto ao DETRAN; (ii) afastar a exigibilidade de débitos de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos vinculados ao veículo a partir de 01/02/2020; e (iii) obter a baixa do nome do autor no registro de propriedade. O autor alegou ter vendido o veículo em 2020, sem identificação do comprador, e não ter realizado a comunicação formal da alienação ao DETRAN, razão pela qual os débitos permaneceram registrados em seu nome.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor pode ser exonerado da responsabilidade por débitos relativos ao veículo automotor, mesmo sem ter comprovado a comunicação da venda ao DETRAN; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão do nome do autor como proprietário do bem junto aos registros administrativos, na ausência de prova documental da transferência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A improcedência dos pedidos decorre da ausência de comprovação da comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, que impõe ao antigo proprietário o dever de informar a venda no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades.

4. A jurisprudência consolidada reconhece que, não havendo prova do registro da transferência ou da comunicação formal ao órgão competente, o antigo proprietário permanece responsável pelos encargos incidentes sobre o bem, inclusive IPVA, licenciamento e multas.

5. O autor não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva alienação do veículo ou a tentativa de formalizar a comunicação da venda, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. Reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN-PI quanto aos débitos tributários de IPVA, por se tratar de competência exclusiva da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 155, III, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

1. O antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos débitos e penalidades vinculadas ao bem, caso não comprove a comunicação da alienação ao DETRAN no prazo legal.

2. A simples alegação de venda do veículo, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária e administrativa do proprietário constante no registro.

3. Compete exclusivamente à Fazenda Pública Estadual a responsabilidade ativa pelos créditos de IPVA, sendo parte legítima para responder em juízo sobre tais débitos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTB, art. 134; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1249277/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.10.2018, DJe 22.10.2018; TJ-RJ, Apelação Cível 0005140-68.2021.8.19.0068, Rel. Des. Claudio Brandão de Oliveira, j. 09.05.2024; TJ-RJ, Apelação Cível 0002159-49.2018.8.19.0043, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 30.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Negativa de Propriedade Veicular, em que a parte autora, KILSON FERNANDO REIS REINALDO, ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, onde narra que, em meados de 2020, vendeu o veículo marca/modelo Honda CG 125 FAN KS, ano/modelo 2009/2009, placa NIE-3577, para um terceiro desconhecido com quem perdeu contato, o qual, por sua vez, repassou o bem a outra pessoa no município de Piripiri/PI. Afirma que, embora tenha transferido a posse, não realizou a comunicação formal ao DETRAN, razão pela qual continuaram sendo lançados em seu nome débitos de IPVA, licenciamento e multas. Diante da negativa administrativa quanto ao pedido de exclusão desses encargos, propôs a presente ação com pedido de declaração de negativa de propriedade, baixa no registro junto ao DETRAN e declaração de inexigibilidade dos débitos a partir de 01/02/2020.

Sobreveio sentença (ID 25852307) que, resumidamente, decidiu por:

“Infere-se, assim, que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.

Afinal, alienado um veículo automotor sem que se faça o registro ou, ao menos, a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o Detran seja comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.

[...]

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.”

Inconformado com a sentença proferida, autor, KILSON FERNANDO REIS REINALDO, interpôs o presente recurso (ID 25852310), alegando, em síntese, que não poderia ser responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo após a alienação de fato, sustentando que a ausência de comunicação ao DETRAN decorreu da impossibilidade de localização do adquirente, pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da negativa de propriedade e exoneração dos encargos tributários e administrativos.

A parte recorrida, ESTADO DO PIAUÍ e o DETRAN-PI, devidamente intimada, apresentaram contrarrazões (ID 25852312 e 25936067) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

 É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação declaratória de inexistência de débito vinculada à negativa de propriedade veicular. O autor alega que vendeu o veículo em 2020 e, por não ter comunicado a transferência ao DETRAN, passou a sofrer cobranças de IPVA, licenciamento e multas. O réu contesta afirmando ilegitimidade passiva e improcedência, diante da ausência de prova da alienação. Foi possível extrair dos autos que o autor não apresentou documentos que comprovem a transferência, permanecendo responsável pelos débitos registrados em seu nome. 

Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804809-07.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

KILSON FERNANDO REIS REINALDO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

15/03/2026