Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800240-66.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800240-66.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

  1. Apelação Cível interposta por Antônia Ribeiro dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC) na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. O indeferimento decorreu do descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, motivada por suspeita de litigância predatória. O apelante sustenta que a exigência documental foi excessiva e que caberia ao magistrado determinar a exibição do contrato pelo réu (art. 396 do CPC), requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial, fundada em suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento da inicial contrariou as súmulas e precedentes aplicáveis, notadamente a Súmula 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula 33, reconhece que, havendo fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos específicos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.

  2. A exigência de tais documentos visa verificar a efetiva relação entre autor e advogado e afastar a hipótese de lide fabricada, sem que isso constitua cerceamento de acesso à justiça, mas medida de prevenção de fraudes processuais.

  3. No caso concreto, o juiz de origem determinou a emenda da inicial e advertiu expressamente quanto à consequência do descumprimento. O autor, entretanto, não atendeu à ordem nem apresentou justificativa, o que manteve intacta a suspeita de litigância predatória, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.

  4. A decisão recorrida atendeu ao disposto na Súmula 33 do TJPI, pois o reconhecimento da litigância predatória precede à análise de mérito e impede a formação válida da relação processual.

  5. Diante da consonância da sentença com a Súmula 33 do TJPI, é legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso e mantém a extinção sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, exigir documentos adicionais para afastar suspeita de litigância predatória.

  2. O não cumprimento, sem justificativa, da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).

  3. A exigência documental para afastar suspeita de lide predatória não viola o direito de acesso à justiça, constituindo medida legítima de prevenção de abusos processuais.
     

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível por Antônia Ribeiro dos Santos, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual.

 

Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC.

 

[...].

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) as hipóteses legais de representação e do instrumento de procuração estão previstas no Código de Processo Civil, que trata dos Procuradores, em seus arts. 103 a 107, e nos arts. 653 a 691 do Código Civil, aplicados de forma supletiva ao CPC, de acordo com o art. 692 do Código Civil; ii) não obstante incumba à parte autora a obrigação de instruir a peça inaugural com os documentos considerados necessários à solução da controvérsia, na hipótese de não dispor de cópia do contrato discutido, pode o magistrado, desde que provocado, como no caso, determinar a intimação da parte requerida para exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do CPC). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem.

Contrarrazões apresentadas no Id. 28097597.

É o que basta relatar. 

Decido.

 

1. CONHECIMENTO

 

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção sem resolução de mérito, fundada na suspeita de litigância predatória.

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.

Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.

Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.

Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 

(TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

In casu, o apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI. No entanto, o juízo de origem fundamenta em seu julgado a suspeita de demanda predatória, uma vez que, como afirmado pelo magistrado na decisão que determinou a juntada dos documentos, Id n. 28097588: 

 

O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.

 

No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos:

 

- Comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço;

 

- Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Consigno desde logo que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, haja visto que necessita-se de tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a negativa da parte requerida na resolução da questão.

 

- Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura.

 

E embora intimada, a apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso. Importa destacar que o comprovante de domicílio eleitoral juntado no Id. 28097590 se trata de comprovação meramente indireta, restrita ao domicílio eleitoral da demandante, que não induz, por si só, prova de endereço atual para a consumidora.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 33 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33  desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada, negando provimento  monocraticamente à apelação, com base na fundamentação acima.

 

4. DECISÃO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Alfim, deixo de arbitrar honorários, uma vez que não fixados na origem.

 

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800240-66.2025.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800240-66.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2025