Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0802243-95.2024.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS DIVERSAS. ANEXADOS CONTRATOS QUANTO A DUAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II”. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, que não foram anexados aos autos provas da contratação dos serviços. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cobrança indevida de tarifa bancária diante da ausência de prova de contratação válida; (ii) estabelecer se são devidas restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. A documentação juntada pelo banco comprova a efetiva contratação dos pacotes de tarifas "Cesta Bradesco Expresso 1" e "Pacote Padronizado I"; contudo, não comprovou a contratação específica do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II”, não se desincumbindo integralmente do ônus probatório exigido a parte requerida. A cobrança sem anuência caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por ausência de engano justificável. O desconto direto em conta sem respaldo contratual válido configura defeito na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão extrapatrimonial, que não se reduz a mero aborrecimento cotidiano. O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802243-95.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802243-95.2024.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA FATIMA DOS ANJOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA JOYCE DE SOUSA CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS DIVERSAS. ANEXADOS CONTRATOS QUANTO A DUAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, que não foram anexados aos autos provas da contratação dos serviços. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cobrança indevida de tarifa bancária diante da ausência de prova de contratação válida; (ii) estabelecer se são devidas restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. 
  5. A documentação juntada pelo banco comprova a efetiva contratação dos pacotes de tarifas "Cesta Bradesco Expresso 1" e "Pacote Padronizado I"; contudo, não comprovou a contratação específica do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II”, não se desincumbindo integralmente do ônus probatório exigido a parte requerida. 
  6. A cobrança sem anuência caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por ausência de engano justificável. 
  7. O desconto direto em conta sem respaldo contratual válido configura defeito na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão extrapatrimonial, que não se reduz a mero aborrecimento cotidiano. 
  8. O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). 
  9. Recurso provido em parte. Sentença reformada. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, entre os anos de 2020 e 2024. 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu integralmente do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos prova da solicitação dos serviços por parte da demandante sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II”. 

Embora o banco tenha juntado aos autos, demonstrativo de contratação referente aos pacotes de tarifas "Cesta Bradesco Expresso 1" e "Pacote Padronizado I" (ID’s28495333 e 28495334, respectivamente), observo que a referida documentação não comprova a anuência da autora quanto ao contrato do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II”, uma vez que os documentos anexados versam de contratos diferentes, sobretudo, valores diferentes de mensalidades. 

Assim, entendo que assiste parcial razão à recorrente quanto à ilicitude dos descontos inerentes a tarifas bancárias “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II”, razão pela qual merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. 

Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. 

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. 

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. 

Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos. Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, o qual ela não reconhece. 

Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 

Nessa linha: 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E 

DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA 

B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).  
 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 

a) declarar a nulidade apenas do contrato referente a tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II”, devendo o réu proceder ao cancelamento dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

b) condenar o réu na devolução, em dobro, das parcelas descontadas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II” comprovadas junto a inicial, bem como daquelas efetivamente descontadas no curso desta demanda, limitadas ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores do ajuizamento da presente ação nos termos do art. 27 do CDC. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; 

c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

d) Improcedentes os pedidos quanto as tarifas bancárias sob a rubrica "CESTA BRADESCO EXPRESSO 1" "PACOTE PADRONIZADO I", uma vez que foram anexados aos autos os respectivos termos de adesão. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 



 

Detalhes

Processo

0802243-95.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MARIA FATIMA DOS ANJOS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026