Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802576-37.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC/2015, quando o julgamento se fundamenta em jurisprudência consolidada ou súmula do próprio Tribunal (art. 91, VI-A, RITJPI), como no caso da Súmula nº 35 do TJPI. 2. A ausência de apresentação do contrato de adesão tarifado no momento processual oportuno (contestação), com a tentativa de sua juntada apenas na fase recursal, atrai a preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC, impedindo o conhecimento de documentos intempestivos. 3. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa ou contratação válida, especialmente sobre conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, pela Resolução CMN nº 3.402/2006 e pela Resolução Bacen nº 3.919/2010. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a ausência de engano justificável e a má-fé presumida da instituição financeira. 5. Configura dano moral indenizável o desconto reiterado e não autorizado de valores em conta bancária de natureza alimentar, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, sobretudo quando o consumidor é hipervulnerável (idoso e analfabeto), conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802576-37.2024.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802576-37.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: GONCALO DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC/2015, quando o julgamento se fundamenta em jurisprudência consolidada ou súmula do próprio Tribunal (art. 91, VI-A, RITJPI), como no caso da Súmula nº 35 do TJPI. 2. A ausência de apresentação do contrato de adesão tarifado no momento processual oportuno (contestação), com a tentativa de sua juntada apenas na fase recursal, atrai a preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC, impedindo o conhecimento de documentos intempestivos. 3. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa ou contratação válida, especialmente sobre conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, pela Resolução CMN nº 3.402/2006 e pela Resolução Bacen nº 3.919/2010. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a ausência de engano justificável e a má-fé presumida da instituição financeira. 5. Configura dano moral indenizável o desconto reiterado e não autorizado de valores em conta bancária de natureza alimentar, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, sobretudo quando o consumidor é hipervulnerável (idoso e analfabeto), conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida.




 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802576-37.2024.8.18.0026, proposta por GONÇALO DA SILVA MOURA, que havia sido ajuizada originariamente perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.


A decisão recorrida reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, para: (i) reconhecer a inexistência do débito referente à cobrança de tarifa bancária não contratada; (ii) condenar o banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 35 do TJPI; e (iii) fixar indenização por danos morais ao autor, em decorrência dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, com fulcro na violação do art. 14 do CDC e da relação de consumo demonstrada. A sentença anteriormente havia julgado parcialmente procedente o pedido, determinando apenas a devolução simples dos valores e indeferindo a reparação moral.


Em suas razões, o agravante sustenta, em apertada síntese: (i) a existência de contratação regular por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, alegando validade nos moldes da legislação vigente e da jurisprudência do STJ; (ii) que a decisão agravada não observou peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à suposta anuência do consumidor à contratação do pacote tarifado; (iii) que não seria cabível a repetição em dobro, por ausência de má-fé, bem como que inexistiriam pressupostos fáticos e jurídicos para a fixação de danos morais; (iv) além disso, aponta como vício da decisão a sua prolação de forma monocrática, ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses do art. 932, inc. IV e V, do CPC/2015, pleiteando, por conseguinte, sua anulação para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.


Em contrarrazões, o agravado, GONÇALO DA SILVA MOURA, pugna pela manutenção da decisão agravada, e o consequente improvimento do recurso.


É sucinto relatório.

 

 

 

 

VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.



II - DO MÉRITO RECURSAL


O recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra decisão monocrática que, com amparo nos artigos 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 35 do TJPI, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por GONÇALO DA SILVA MOURA, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando, além da devolução em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais.


Alega o agravante que a matéria debatida não se amoldaria às hipóteses de julgamento monocrático previstas no art. 932, IV e V, do CPC, notadamente por se tratar de discussão fática acerca da ocorrência ou não de dano moral.


Tal argumento, data maxima venia, não prospera. A decisão agravada encontra-se rigorosamente amparada nos exatos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que a sentença contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 35 do TJPI, cuja redação é clara e objetiva:


“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.


Assim, é perfeitamente cabível a decisão monocrática, por se tratar de hipótese de manifesta contrariedade à jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal, e o entendimento jurisprudencial prevalente.


O agravante alega que teria firmado a contratação com o agravado por meio eletrônico, com o uso de assinatura digital, o que, em tese, tornaria válida a cobrança das tarifas bancárias questionadas.


Contudo, cumpre ressaltar que a instituição financeira não apresentou qualquer contrato válido ou instrumento de adesão assinado pela parte agravada no momento oportuno, qual seja, na fase de contestação. Somente em sede recursal tentou colacionar aos autos documentação destinada a comprovar a suposta regularidade da contratação, o que não se admite, ante o reconhecimento da preclusão.


Nesse sentido, a própria decisão terminativa monocrática, ora combatida, assim pontuou com clareza:


“Ora, a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. 

Assim, in casu, não se tratando das hipóteses amparadas no art. 435, do Código de Processo Civil, não se pode conhecer dos documentos juntado às razões de recurso de Ids. Ids. 23536081, eis que já operada a preclusão.”


Ou seja, o banco, ao dispor da oportunidade para produzir a prova que alega ser essencial à sua tese, optou por não instruir sua contestação com o suposto contrato de adesão. A tentativa de suprir essa omissão somente na fase recursal constitui inovação probatória vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da preclusão consumativa processual.


A omissão do banco no momento adequado enseja presunção de veracidade das alegações da parte autora, sobretudo considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa analfabeta, e o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.


Ademais, restou incontroverso que a conta em que incidiu a cobrança das tarifas possui natureza de conta-benefício, utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos do INSS.


Tal modalidade de conta é regulada pela Resolução CMN nº 3.402/2006, a qual veda expressamente a cobrança de quaisquer tarifas bancárias:


“Art. 2º, I – É vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.”


A ausência de comprovação da contratação específica de pacote tarifado, com ciência clara e expressa do consumidor, neste caso, hipervulnerável por tratar-se de pessoa analfabeta, invalida por completo os descontos praticados, nos termos do art. 6º, III, do CDC, que consagra o direito à informação clara e adequada.


Sustenta o agravante que seria indevida a restituição em dobro dos valores cobrados, ante a ausência de comprovação de má-fé, e que igualmente não estariam presentes os pressupostos para a condenação em danos morais.


Os argumentos não merecem guarida.


A decisão monocrática recorrida aplicou corretamente a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já citada anteriormente.


O caso concreto se amolda integralmente ao teor da referida súmula: (i) houve cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação válida; (ii) tais descontos ocorreram de forma reiterada e sem qualquer justificativa; e (iii) a instituição financeira, além de não comprovar a contratação, não demonstrou qualquer engano justificável.


Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando presentes os elementos de má-fé ou a ausência de engano justificável. O próprio enunciado da súmula já pacifica que tais requisitos se fazem presentes em casos como o dos autos, sendo a devolução simples, portanto, inaplicável.


Quanto aos danos morais, tem-se que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua ocorrência in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo extrapatrimonial, bastando a constatação da conduta abusiva da instituição financeira, neste caso, concretizada por meio de descontos ilícitos incidentes sobre proventos de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável.


Com efeito, os descontos indevidos em conta bancária de natureza benefício previdenciário geram presumidamente ofensa à dignidade da pessoa humana, agravada no caso pela condição de pessoa idosa e analfabeta, apta a configurar o abalo moral indenizável, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da fornecedora de serviços.


A tentativa de reformar decisão cuja fundamentação se assenta sobre jurisprudência pacificada, norma infraconstitucional e súmula específica deste Tribunal, revela mera pretensão revisional infundada.


O presente Agravo Interno, em sua essência, representa reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados, não apresentando nenhuma razão nova ou fato relevante a justificar a alteração da decisão monocrática.



III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.


 













     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 
















 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


Relator


 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802576-37.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GONCALO DA SILVA MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026