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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800066-90.2019.8.18.0102 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a validade de contrato bancário e aplicando multa por litigância de má-fé, apesar do pedido expresso de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida para comprovar a autenticidade da assinatura contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da assinatura no documento particular retira sua presunção de veracidade, fazendo cessar sua fé enquanto não comprovada sua autenticidade, nos termos do art. 428, I, do CPC. 4. A controvérsia acerca da existência da relação jurídica depende de prova técnica especializada, já que a verificação de eventual falsidade de assinatura não pode ser suprida pela análise visual do magistrado. 5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à instituição financeira que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC e tese fixada pelo STJ no Tema 1061 dos recursos repetitivos. 6. O indeferimento da perícia grafotécnica essencial para o deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/1988. 7. A conclusão da sentença quanto à litigância de má-fé carece de suporte técnico, pois depende necessariamente da prova pericial que não foi realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 428, I; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BISPO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Na origem, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do negócio jurídico impugnado e a efetiva disponibilização do crédito na conta do demandante. Em decorrência da sucumbência e da conduta processual, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como aplicou multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa. Inconformado, o APELANTE sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa. Alega que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a exibição da via original para a realização de perícia grafotécnica. Defende a aplicabilidade do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura contestada recai sobre a instituição financeira, o que não foi observado pelo juízo sentenciante ao julgar antecipadamente a lide. Subsidiariamente, o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé. Aduz que a simples improcedência da demanda ou a divergência sobre fatos não caracteriza dolo processual, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça. Ao final, pugna pela anulação da sentença para o retorno dos autos à fase instrutória ou, alternativamente, pela exclusão da multa aplicada. Devidamente intimado, o APELADO apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado. Sustenta a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a efetiva utilização dos valores pelo consumidor. É o relato do necessário. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao proferir o julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendeu serem desnecessárias outras provas além das documentais já acostadas. Todavia, a parte autora, em momento oportuno, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, pleiteando a realização de perícia grafotécnica. O cerceamento de defesa configura-se quando o órgão julgador indefere diligência probatória necessária à elucidação dos fatos controvertidos, impedindo a parte de demonstrar o direito alegado. No caso em tela, a controvérsia reside na existência ou não da relação jurídica, consubstanciada na autenticidade da firma lançada no contrato de empréstimo consignado. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes:
Ao impugnar a assinatura, a parte autora retira do documento particular a presunção de veracidade que militava em seu favor. O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar a cessação da fé do documento particular quando contestada a autenticidade da assinatura. Dispõe o artigo 428, inciso I, do CPC:
Portanto, uma vez contestada a firma, o documento perde sua força probante até que seja restabelecida sua veracidade por meio idôneo. No contexto de falsidade de assinatura, a prova técnica pericial torna-se imprescindível, não podendo ser suprida pela simples análise visual do magistrado, que não detém conhecimentos técnicos para tal mister. Ademais, a questão relativa ao ônus da prova em casos de contestação de assinatura em contratos bancários já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1061, estabelecendo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. Vejamos o teor do referido Tema:
O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, corrobora tal entendimento, atribuindo o ônus da prova, quando se trata de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento:
In casu, o banco apelado produziu o documento (contrato) para comprovar a existência da relação jurídica. Diante da impugnação da assinatura pela parte autora, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, o que, invariavelmente, demandaria a produção de prova pericial grafotécnica. O julgamento antecipado da lide, ignorando a necessidade de prova técnica e o ônus probatório estabelecido em precedente vinculante, constitui grave error in procedendo. Não se trata de mera faculdade do juiz em indeferir provas inúteis, mas de violação direta ao direito da parte de ver produzida a prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia fática central dos autos. A condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença, fundamentou-se na premissa de que a autora alterou a verdade dos fatos. Contudo, sem a prova pericial para atestar se a assinatura é ou não da parte autora, tal conclusão é precipitada e carece de suporte técnico. Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que se reabra a fase instrutória, permitindo-se a realização da perícia grafotécnica necessária para aferir a autenticidade da assinatura contestada.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual e a realização de perícia grafotécnica, restando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé, que não mais subsiste. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800066-90.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL BISPO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/02/2026