![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802352-03.2023.8.18.0037 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. INCLUSÃO DE DADOS NA COLUNA “A VENCER”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da inclusão de informações em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Alega-se ausência de notificação prévia e manutenção indevida dos dados. O juízo de origem concluiu pela legalidade da anotação, por se referir a crédito classificado como “a vencer” e ausente qualquer registro de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos constantes nos autos revela que os dados lançados pela instituição financeira refletem corretamente a situação contratual da parte autora, inexistindo erro, excesso ou manutenção indevida. 4. A jurisprudência do STJ distingue os registros no SCR dos cadastros restritivos de crédito, exigindo prova concreta de dano para configuração de responsabilidade civil, o que não se verifica no caso analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção de informações verdadeiras na coluna “a vencer” do SCR não configura negativação nem ato ilícito. 3. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço exige demonstração de repercussão lesiva concreta, não presumida.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA CARVALHO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0802352-03.2023.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 27986030), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a anotação no SCR, por conter apenas informações sobre créditos “a vencer” e sem registros de inadimplência, não representava negativação indevida. Entendeu que as informações lançadas refletiam a realidade do momento e que, além disso, demonstravam conduta adimplente da autora, o que não justificaria a pretensão indenizatória. Nas razões recursais (ID. 27986031), a apelante alegou que a sentença merecia reforma, porquanto ignorou que a inscrição de dados no SCR causou danos à sua honra e imagem, tornando-se passível de indenização por danos morais. Alegou que a inclusão foi realizada de forma indevida e que tal conduta violou direitos da personalidade. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença e a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas contrarrazões (ID. 27986033), o banco apelado defendeu a legalidade da anotação no SCR, sustentou que a autora celebrou validamente o contrato de empréstimo questionado e usufruiu dos valores contratados. Aduziu inexistirem danos morais e que eventual devolução de valores, se fosse o caso, deveria ocorrer de forma simples, dada a ausência de má-fé. Argumentou, ainda, que a parte autora litigou de má-fé ao negar a contratação de empréstimo existente e postulou a manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator) I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia central reside na irregularidade da inclusão do nome dos dados da apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como na manutenção dessas informações ao longo do tempo, mesmo após a consolidação dos registros na coluna “a vencer”, no período de agosto de 2023. No que tange à alegação de manutenção indevida dos registros de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não assiste razão à apelante. A análise do relatório extraído do Sistema de Informações de Crédito (SCR), constante no ID. 27985857, evidencia que os lançamentos atribuídos ao Banco Bradesco, no período de agosto de 2023, referem-se a operação devidamente classificada na categoria “a vencer”. Não se verificam indícios de erro material, duplicidade, lançamentos fora do período de exigibilidade ou manutenção de dados após eventual quitação. Ademais, a parte autora não indicou qualquer inconsistência específica relativa às operações registradas, tampouco formulou pedido de retificação com fundamento em divergência fática. Com efeito, havendo o registro de anotações de crédito na coluna “a vencer” — desacompanhado de qualquer outra informação que indique inadimplemento do titular dos dados (como ocorreria, por exemplo, com créditos inscritos na coluna “vencido”) —, não se pode extrair interpretação diversa daquela segundo a qual a pessoa retratada cumpre regularmente suas obrigações financeiras, evidenciando-se, portanto, tratar-se de um “bom pagador”. Em síntese, seja porque não restou demonstrado, nos autos, que as informações pretéritas foram lançadas ou mantidas de forma incorreta, ou seja, que os dados não refletiam a realidade do momento, seja porque tais informações, além de verídicas, são benéficas ao consumidor, justamente por evidenciar a inexistência de inadimplemento e a adimplência regular das obrigações pactuadas junto à instituição financeira, o pedido de condenação deve ser julgado improcedente. Como se depreende dos autos, a pretensão autoral não se sustenta diante da inexistência de ilicitude material na conduta da instituição financeira, bem como da ausência de prova de prejuízo concreto ou de manutenção irregular dos dados registrados. O que se verifica é a utilização legítima do Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos estritos limites das normas regulamentares, sem qualquer demonstração de excesso, erro ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, colho o seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados, bem como pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral . 4. A regularidade das informações no SCR afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do STJ distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes e exige, para fins de indenização, prova de repercussão lesiva, o que não foi demonstrado nos autos . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJRN, AC 0803280-03.2024.8.20 .5100, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 30/04/2025, pub. 02/05/2025; TJRN, AC 0803265-34.2024.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025, pub. 05/05/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08309895320238205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 12/06/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025) Nesse mesmo sentido, posicionou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao consolidar o entendimento de que “a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informações de crédito não configura conduta antijurídica”, afastando, assim, o dever de indenizar na ausência de falha na prestação do serviço ou de efetiva repercussão lesiva demonstrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2468974 SP 2023/0354954-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Nesse contexto, denota-se que o registro no SCR possui caráter informativo e regulatório, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC/SERASA. Portanto, não se verificando conduta ilícita, erro de registro ou manutenção indevida, nem tampouco dano concreto demonstrado, não há fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença de improcedência. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem É como voto. Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0802352-03.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE DE SOUSA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2026