Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800439-49.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Apelação Cível foi julgada monocraticamente com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 2. Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5. Recurso conhecido e não pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-49.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800439-49.2021.8.18.0071

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DE MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. No caso, a Apelação Cível foi julgada monocraticamente com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 

2. Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele. 

3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 

4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 

5. Recurso conhecido e não pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário. 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ nos termos da sentença a seguir transcrita: 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral, envolvendo contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado. Sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (ii) definir a ocorrência de má-fé do banco para justificar a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A validade do contrato não foi comprovada, uma vez que o banco Réu não juntou aos autos documentos que demonstrassem a efetiva transferência dos valores contratados ao Autor, conforme exigido para o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo. 

4. A ausência de repasse dos valores caracteriza a inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos de mútuo sem prova de transferência de valores ao mutuário. 

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que restou configurada a má-fé do banco, que efetuou descontos sem repassar o valor do empréstimo ao Autor. 

6. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, que dependia desse valor para sua subsistência. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado com base na gravidade do dano e nos precedentes da Corte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de prova de repasse dos valores ao consumidor em contrato de empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e impõe a declaração de nulidade da avença. 

2. A restituição de indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos sem comprovação de repasse dos valores contratados. 

3. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização. 

________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5, j. 06.02.2018. 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a narrativa da petição inicial seria genérica, repetitiva e idêntica a outras ações levadas ao Judiciário; ii) inexistiria prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, pois o contrato foi assinado e os valores teriam sido transferidos regularmente ao mutuário; iii) o dano moral não restaria configurado, tratando-se de mero dissabor cotidiano, sendo o valor arbitrado (R$ 3.000,00) desproporcional e fomentador da "indústria do dano moral"; iv) o patrono da parte autora estaria litigando de má-fé, diante do elevado número de ações semelhantes ajuizadas, caracterizando possível assédio processual. (id. 27649852) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a petição inicial apresentou todos os elementos essenciais, inclusive contrato impugnado, valor e datas dos descontos, bem como documentos pessoais e extratos, afastando qualquer alegação de inépcia; ii) o dano moral restou configurado in re ipsa, dada a indevida subtração de valores de benefício previdenciário de idoso hipossuficiente, o que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete sua subsistência; iii) não houve comprovação válida da transferência dos valores do contrato, tampouco da autenticidade da assinatura impugnada como falsa; iv) a imputação de litigância de má-fé ao advogado da parte autora é descabida, leviana e representa tentativa de intimidação, uma vez que as ações decorrem da reiteração de práticas abusivas pelas instituições financeiras. (id. 28893367) 

 

PONTO CONTROVERTIDOi) existência e validade do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de repasse dos valores e assinatura supostamente falsa; ii) caracterização ou não de dano moral e razoabilidade do valor arbitrado a esse título; iii) possibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da alegação de má-fé da instituição financeira; iv) eventual configuração de litigância de má-fé por parte do advogado do agravado. 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ. 

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara. 

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadasou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. 

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJEDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJAgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020DJe 13/05/2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 

(...) 

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 

4.- Agravo Regimental improvido. 

(STJAgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014DJe 04/09/2014, grifei). 

 

Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e impondo à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais (no patamar de R$ 3.000,00) e materiais, com repetição do indébito. 

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. 

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. 

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. 

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." 

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. 

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 

V - Embargos de declaração rejeitados. 

(STJEDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019DJe 19/12/2019) 

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 

 

3. DECISÃO  

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. 

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

Detalhes

Processo

0800439-49.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VIEIRA DE MATOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026