TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801774-45.2023.8.18.0003
RECORRENTE: KARLA EMANUELE TEIXEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: SAIJO FEITOSA CAMPOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação da requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do município e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.
Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa-fé, desempenhou seu trabalho.
Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”.
Assim, sobreveio o parcial provimento quanto ao pedido de pagamento do FGTS, e improcedência quanto aos demais, conforme sentença proferida pelo juízo de origem.
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado ainda o disposto na sentença dos embargos de declaração de ID. 28487480.
Ônus de sucumbência por ambas as partes, em que condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação; e a autora em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801774-45.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorKARLA EMANUELE TEIXEIRA GOMES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/02/2026