Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801774-45.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento do FGTS. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus ao pagamento do FGTS, considerando a nulidade da contratação; bem como se são devidas as verbas inerentes a férias e décimo terceiro. A nulidade da contratação sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, não impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado, bem como dos depósitos do FGTS, conforme decidido pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. A autora demonstra efetiva prestação de serviço no período reclamado, cabendo ao ente público o ônus da prova quanto ao pagamento do FGTS, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei 12.153/2009, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recursos desprovidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801774-45.2023.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801774-45.2023.8.18.0003

RECORRENTE: KARLA EMANUELE TEIXEIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: SAIJO FEITOSA CAMPOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

  1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento do FGTS. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus ao pagamento do FGTS, considerando a nulidade da contratação; bem como se são devidas as verbas inerentes a férias e décimo terceiro. 
  3. A nulidade da contratação sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, não impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado, bem como dos depósitos do FGTS, conforme decidido pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 
  4. A autora demonstra efetiva prestação de serviço no período reclamado, cabendo ao ente público o ônus da prova quanto ao pagamento do FGTS, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei 12.153/2009, ônus do qual não se desincumbiu. 
  5. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  6. Recursos desprovidos 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88. 

Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação da requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do município e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula. 

Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa-fé, desempenhou seu trabalho.  

Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”. 

Assim, sobreveio o parcial provimento quanto ao pedido de pagamento do FGTS, e improcedência quanto aos demais, conforme sentença proferida pelo juízo de origem. 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado ainda o disposto na sentença dos embargos de declaração de ID. 28487480.   

Ônus de sucumbência por ambas as partes, em que condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação; e a autora em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.   

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801774-45.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

KARLA EMANUELE TEIXEIRA GOMES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/02/2026