Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0004709-15.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE/TRANSMISSÃO IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por policiais militares condenados pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, na redação anterior à Lei nº 14.688/2023. Réu alegou ausência ou insuficiência de provas e postulou a absolvição. Outro corréu pleiteou a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 do mesmo diploma legal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos permite a absolvição do réu por insuficiência probatória; (ii) determinar se a conduta dos acusados se amolda ao crime de comércio ilegal de arma de fogo ou se deve ser desclassificada para o crime de posse/porte/transferência irregular de arma de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com aplicação da causa de aumento do art. 20; (iii) reconhecer eventual extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por meio de laudo pericial, documentos e confissões judiciais, que narram a sequência de compra e revenda da arma de fogo entre os réus, em desacordo com a legislação vigente. 4. O crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 exige habitualidade e intuito de lucro mediante o exercício de atividade comercial ou industrial clandestina, não configurada no caso concreto, em que houve apenas uma venda isolada de arma de fogo. 5. A conduta de repassar arma de fogo entre particulares sem autorização do SINARM e sem transferência legal do registro amolda-se ao tipo penal do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, sendo aplicável a causa de aumento do art. 20 por se tratar de agentes integrantes de órgão de segurança pública. 6. A apelação interposta por um dos réus, diante do princípio da devolutividade ampla, estende seus efeitos aos demais corréus, redimensionando-se a pena de todos para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. 7. Considerando a pena concretamente aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 123, IV, c/c art. 125, V, §1º, do Código Penal Militar, com extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, exige habitualidade e estrutura mínima de atividade comercial ou industrial, ainda que ilícita.” “2. A venda ou repasse isolado de arma de fogo, sem autorização legal, configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, sendo aplicável a causa de aumento do art. 20 quando praticado por policial militar.” “3. A pena imposta em recurso exclusivo da defesa regula o prazo prescricional para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 14, 17 e 20. CPM, arts. 123, IV; 125, V, §1º. CPP, art. 61. CP, art. 65, III, “d”; art. 77. STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/4/2018;TJMG, Apelação Criminal 10059180008449001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18/10/2022; TJ-MG, APR: 00121485720208130017, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 18/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004709-15.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 23/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004709-15.2016.8.18.0140

APELANTE: IRAPUAN FREIRE DA CRUZ, ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA, DENIS MARTINS SILVA

Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, ANA TERRA GONCAGA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE/TRANSMISSÃO IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por policiais militares condenados pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, na redação anterior à Lei nº 14.688/2023. Réu alegou ausência ou insuficiência de provas e postulou a absolvição. Outro corréu pleiteou a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 do mesmo diploma legal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos permite a absolvição do réu por insuficiência probatória; (ii) determinar se a conduta dos acusados se amolda ao crime de comércio ilegal de arma de fogo ou se deve ser desclassificada para o crime de posse/porte/transferência irregular de arma de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com aplicação da causa de aumento do art. 20; (iii) reconhecer eventual extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por meio de laudo pericial, documentos e confissões judiciais, que narram a sequência de compra e revenda da arma de fogo entre os réus, em desacordo com a legislação vigente.

4. O crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 exige habitualidade e intuito de lucro mediante o exercício de atividade comercial ou industrial clandestina, não configurada no caso concreto, em que houve apenas uma venda isolada de arma de fogo.

5. A conduta de repassar arma de fogo entre particulares sem autorização do SINARM e sem transferência legal do registro amolda-se ao tipo penal do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, sendo aplicável a causa de aumento do art. 20 por se tratar de agentes integrantes de órgão de segurança pública.

6. A apelação interposta por um dos réus, diante do princípio da devolutividade ampla, estende seus efeitos aos demais corréus, redimensionando-se a pena de todos para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa.

7. Considerando a pena concretamente aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 123, IV, c/c art. 125, V, §1º, do Código Penal Militar, com extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, exige habitualidade e estrutura mínima de atividade comercial ou industrial, ainda que ilícita.”
“2. A venda ou repasse isolado de arma de fogo, sem autorização legal, configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, sendo aplicável a causa de aumento do art. 20 quando praticado por policial militar.”
“3. A pena imposta em recurso exclusivo da defesa regula o prazo prescricional para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.”

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/03, arts. 14, 17 e 20.
CPM, arts. 123, IV; 125, V, §1º.
CPP, art. 61.
CP, art. 65, III, “d”; art. 77.
STJ, Súmula 231.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/4/2018;
TJMG, Apelação Criminal 10059180008449001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18/10/2022; TJ-MG, APR: 00121485720208130017, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 18/10/2022.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 21 de janeiro de 2026, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto por DENIS MARTINS SILVA, para desclassificar o crime do artigo 17 c/c art. 20, ambos da Lei 10.826/2003 (antiga redação) para do artigo 14 c/c art. 20, ambos da Lei 10.826/2003, redimensionando a pena definitiva de DENIS MARTINS SILVA, ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA e IRAPUAN FREIRE DA CRUZ para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato. Ante a redução da pena e, por consequência, nesse caso, do prazo prescricional, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, para declarar extinta a punibilidade de DENIS MARTINS SILVA, ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA e IRAPUAN FREIRE DA CRUZ, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 123, IV c/c art. 125, V, §1, todos do Código Penal Militar.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA e DENIS MARTINS SILVA, devidamente qualificados nos autos, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina – PI que os CONDENOU à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 17 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (antiga redação) - ID 29060420.

Segundo a denúncia (ID 27898693, fls. 255 a 257): 

“No mês de maio de 2013, o primeiro denunciado efetuou a venda da arma de fogo Taurus calibre 380, nº KFM 30147, pelo valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ao segundo denunciado, o qual, em seguida, a revendeu para o terceiro denunciado pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O fato delituoso foi descoberto em razão de a dita arma de fogo ter sido apreendido durante operação policial, no dia 13 de janeiro de 2014, em poder dos criminosos Ítalo Ramires Arrais e Bruno Wanderson de Sousa, os quais, ao serem ouvidos durante a investigação, afirmaram que não conheciam os denunciados. Com a notícia da apreensão de arma de fogo registrada em nome do primeiro denunciado, este entrou em contato com o segundo, o qual, por sua vez, contactou o terceiro, com o fito de saber onde estava a arma de fogo. O terceiro denunciado informou que a mesma se encontrava no interior do próprio veículo, mas quando foi verificar, percebeu que lá se encontrava apenas a maleta. A arma de fogo foi encontrada em poder de Ítalo Ramires Arrais, que afirmou tê-la tomado por empréstimo de uma pessoa conhecida como “Armando Douglas”, já falecida. O seu comparsa, Bruno Wanderson de Sousa, afirmou desconhecer de quem o amigo adquirira a referida arma. Assim agindo, os denunciados incorreram no delito tipificado no art. 17, parágrafo único, c/c art. 20, da Lei nº 10.826/2003. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer seja recebida a presente denúncia, instaurando-se o devido processo legal, obedecido o rito ordinário previsto no art. 394 do Código de Processo Penal, condenando-se o(a) acusado(a)(s) às penas do preceptivo legal em tela, bem como pelo eventual prejuízo material experimentado pelo(a)(s) ofendido(a)(s), conforme autoriza o art. 387, IV, do mesmo regramento legal.”

A primeira apelação foi interposta por ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA que requereu, em suas razões recursais, a absolvição do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso VIII e art. 155, ambos do Código de Processo Penal (ID  29060437).

A segunda apelação foi interposta por DENIS MARTINS SILVA que requereu, em suas razões recursais, a desclassificação do delito para o tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art.12 da Lei nº 10.826/03  (ID 29060439).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos apelantes (ID 29060442).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e PARCIAL provimento para desclassificar o delito do art. 17 da Lei 10.826/2003 para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos (ID 29875025).

É o relatório.

 


VOTO


 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

III. MÉRITO

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 17 PARA O ART. 14 DA LEI 10.826/03 – CABIMENTO

O apelante Elielso Gonçalves de Sousa pugna pela absolvição alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, o recorrente Denis, nas razões de apelação, requer a desclassificação do delito do art. 17 da Lei nº 10.826/03 para o tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art.12 da Lei nº 10.826/03. 

Os pedidos merecem acolhimento parcial.

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no Inquérito Policial (ID 29060356 - págs. 2);  cópia de certificado de arma de fogo em nome de DENIS MARTINS SILVA (fls. 79 ID 27898693); laudo de exame pericial  (ID 29060356 - págs. 85/87), o qual atestou a potencialidade lesiva da arma, bem como os depoimentos colhidos nos autos. 

Em juízo, os réus confessaram a venda/compra do artefato bélico apreendido e como ocorreram os fatos, conforme trechos retirados da sentença:

Em sede de interrogatório, o acusado SGT PM DENIS MARTINS SILVA confessou que vendeu uma arma de fogo calibre 380, de propriedade sua, pelo valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ao SGT ELIELSO; que soube que o SGT ELIELSO vendeu a referida arma ao SUBTEN PM IRAPUAN; que tinha o porte e o registro da arma; que soube que a arma apreendida com dois assaltantes ainda estava no seu nome; que não chegou a dar entrada na transferência da arma porque estava aguardando o período de carência e também estava tentando um horário em comum com o SGT PM ELIELSO. 


O acusado SGT PM ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA negou que tenha vendido a arma de fogo ao SUBTEN PM IRAPUAN, tendo apenas repassado a esse; que como a sua escala de serviço não estava dando certo com a escala do SGT PM DENIS para realizarem a transferência da arma, repassou para o SUBTEN PM  IRAPUAN para que ele procurasse o SGT PM DENIS para realizar a transferência legalmente; que comprou a arma do SGT PM DENIS por R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); que repassou a arma ao SUBTEN PM  IRAPUAN por R$ 2.000,00 (dois mil reais); que como o SUBTEN PM IRAPUAN estava entrando de licença especial, esse teria mais tempo para passar a arma para o seu nome; que ficou sabendo que a arma foi encontrada nas mãos de assaltantes.   


O acusado SUBTEN PM IRAPUAN FREIRE DA CRUZ confessou que comprou a arma do STG PM ELIELSO pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que não sabe explicar como a arma foi encontrada com os assaltantes; que quando soube a arma já havia sido encontrada; que a guardava debaixo do banco do motorista; que o seu carro não foi arrombado; que não transferiu a arma para o seu nome quando comprou do STG PM ELIELSO; que passou 6 a 7 meses com a arma; que somente procurou o SGT PM DENIS quando soube que encontraram a arma com os assaltantes; que se recorda que o SGT PM ELIELSO precisava vender a arma para aumentar o muro da casa dele.  

Assim, não há margem para absolvição, pois se encontram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.

Embora afastada a absolvição, a prova dos autos não permite manter a condenação nos termos do art. 17 da Lei 10.826/03. O crime de comércio ilegal de arma de fogo está tipificado no artigo 17 da Lei 10.826/2003, com redação anterior à Lei 14.688/2023, uma vez que o delito foi praticado antes da alteração legislativa, senão vejamos:


Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 


O  doutrinador Guilherme de Souza Nucci, na obra "Leis penais e processuais penais comentadas",  sustenta que a configuração do tipo penal pressupõe a prática habitual da conduta:


"A inserção no tipo penal da expressão no exercício, referindo-se a comércio ou indústria, demonstra não ser viável enquadrar-se neste crime qualquer pessoa que, eventualmente, receba, venda ou compre uma arma de fogo. Afinal, exige-se a conduta habitual de exercitar o comércio (compra e venda ou locação) ou a indústria (fabricação, com montagem, desmontagem etc.), como condição. Quem praticar qualquer dos verbos desse tipo em atividade comercial ou industrial de caráter eventual, deve ser inserido em outra figura desta Lei."(NUCCI. Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4a Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pag.99.)



Nesse sentido, conforme a jurisprudência a seguir, para a configuração do crime de comércio ilegal de armas de fogo, exige-se mínima estabilidade e intuito lucrativo:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA (ART. 17, DA LEI 10.826/03)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10 .0826/03)- IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -Para a configuração do comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003), exige-se habitualidade do exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de forma clandestina -Não há que se falar em desclassificação do delito de comércio ilegal de arma de fogo, quando comprovada a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, devendo ser mantida a condenação do agente por infração ao art . 17, da Lei nº 10.826/03. (TJ-MG - APR: 10059180008449001 Barroso, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/10/2022)


Logo, trata-se de crime instantâneo ou permanente de habitualidade ou estabilidade preexistente, de modo que a realização de qualquer dos verbos nucleares do tipo demanda a demonstração de atividade antecedente relacionada ao comércio ou à indústria de armas, ainda que exercida à margem da legalidade.

No presente caso, o conjunto probatório revela apenas a efetivação de uma venda isolada de arma de fogo. Não há elementos que indiquem atuação contínua ou estruturada dos acusados na seara comercial ou industrial, inexistindo sinais de habitualidade, permanência ou organização voltada ao comércio ilícito de armamentos.

Verifica-se, portanto, que a conduta não preenche o núcleo típico do art. 17. No entanto, é incontroverso que: a arma foi transferida entre particulares sem prévia autorização do SINARM; não houve a transferência regular do registro; a arma foi entregue a terceiro, à revelia das normas legais de controle.

Assim, considerando a ausência de elementos capazes de demonstrar com a certeza necessária o crime de comércio ilegal de arma de fogo, faz-se necessária a desclassificação da  imputação de comércio ilegal para o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, preservando-se, contudo, a causa de aumento estabelecida no art. 20 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:


Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o , 7o e 8o desta Lei. 


Tais circunstâncias configuram, com precisão, o tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte/posse/conduta irregular com arma de fogo de uso permitido), aplicável ao agente que transporta, repassa ou mantém arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da intenção de obter lucro ou de exercer comércio.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NECESSIDADE - ATIVIDADE COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA. - Não restando comprovado nos autos que o acusado transportou e manteve em depósito arma de fogo e munições no exercício de atividade comercial ou industrial, deve a conduta prevista no art. 17 da Lei 10.826/03 ser desclassificada para aquela capitulada no art . 14 do mesmo diploma legal. (TJ-MG - APR: 00121485720208130017 Almenara, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 18/10/2022, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/10/2022)

Dessa forma, impõe-se a desclassificação da conduta de ambos os réus para o crime do art. 14 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/03.

À luz do efeito devolutivo amplo da apelação criminal e do princípio da extensão (art. 580 do CPP), impõe-se reconhecer que, embora apenas 2 (dois) dos 3 (três) condenados tenham interposto recurso, a reforma da pena promovida deve irradiar seus efeitos a todos os corréus, inclusive àquele que não apelou. 

PASSO À ANÁLISE DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA:

DENIS MARTINS SILVA, ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA e  IRAPUAN FREIRE DA CRUZ tiveram a condenação pelo crime previsto no art. 17 desclassificada para o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/06, cuja pena em abstrato é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

a) RÉU DENIS MARTINS SILVA: 

1ª fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 

1. Culpabilidade: Normal à espécie.

2. Antecedentes: Não há nada a valorar.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: Foram normais ao tipo.

6. Circunstâncias do Crime: Foi normal à espécie.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Não há nada a valorar.

Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que todas foram neutras ou não valoradas nesta fase de fixação da pena, assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª fase: ATENUANTES E AGRAVANTES

Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, no entanto estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, dada a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

3ª fase: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA

Ausentes causas de diminuição de pena. 

No entanto, mantenho a causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior), considerando que o apelante é policial militar, aumento a pena pela metade, de modo que fixo a pena definitiva de DENIS MARTINS SILVA em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


b) RÉU ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA: 

1ª fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 

1. Culpabilidade: Normal à espécie.

2. Antecedentes: Não há nada a valorar.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: Foram normais ao tipo.

6. Circunstâncias do Crime: Foi normal à espécie.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Não há nada a valorar.

Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que todas foram neutras ou não valoradas nesta fase de fixação da pena, assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª fase: ATENUANTES E AGRAVANTES

Não há agravantes e atenuantes, assim estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal.

3ª fase: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA

Ausentes causas de diminuição de pena. 

No entanto, mantenho a causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior), considerando que o apelante é policial militar, aumento a pena pela metade, de modo que fixo a pena definitiva de ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


c) RÉU IRAPUAN FREIRE DA CRUZ: 

1ª fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 

1. Culpabilidade: Normal à espécie.

2. Antecedentes: Não há nada a valorar.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: Foram normais ao tipo.

6. Circunstâncias do Crime: Foi normal à espécie.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Não há nada a valorar.

Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que todas foram neutras ou não valoradas nesta fase de fixação da pena, assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª fase: ATENUANTES E AGRAVANTES

Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, no entanto estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, dada a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

3ª fase: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA

Ausentes causas de diminuição de pena. 

No entanto, mantenho a causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior), considerando que o réu é policial militar, aumento a pena pela metade, de modo que fixo a pena definitiva de IRAPUAN FREIRE DA CRUZ em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

ESTABELEÇO o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 

Deixo de conceder o sursis por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar o limite estipulado pelo art. 77, do Código Penal.

DA PRESCRIÇÃO - DE OFÍCIO.

Considerando que na presente apelação foi acolhida uma tese defensiva, resultando na redução da pena de 6 (seis) anos de reclusão para 3 (três) anos de reclusão, verifica-se a possibilidade da ocorrência da prescrição. Vejamos.

Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 123, inciso IV, do CPM), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal.

A prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer com base na pena máxima em abstrato ou na pena em concreto, quando observada a pena aplicada ao caso, com trânsito em julgado para a acusação. Essa última, ainda, divide-se em retroativa (hipótese em que se verifica o prazo prescricional anteriormente a sentença condenatória) e intercorrente/superveniente (que ocorre entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado).

No presente caso, DENIS MARTINS SILVA, ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA e IRAPUAN FREIRE DA CRUZ foram condenados, em 1ª instância, pelo crime do artigo 17, parágrafo único, c/c art. 20, da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo) - antiga redação, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, porém, na presente apelação o referido crime foi desclassificado para o crime do artigo 14 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena foi reduzida para 3 (três) anos de reclusão.

Importante salientar que o Parquet, devidamente intimado da condenação, não interpôs recurso, tendo a sentença transitado em julgado para o órgão acusatório.

Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 125, §1º, do Código Penal Militar, in verbis:

“§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”

Neste caso, a pena imposta foi de 3 (três) anos de reclusão, que prescreve em 8 (oito) anos, consoante o disposto no artigo Art. 125, inciso V, §1º, do Código Penal Militar, com redação anterior à Lei 14.688/2023, uma vez que o delito foi praticado antes da alteração legislativa, senão vejamos:

“Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

 § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”

No caso, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento denúncia em 26/10/2016 (ID 27898693, fls. 264) e a da publicação da sentença condenatória em 6/8/2025 (ID 29060424), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de 8 (oito) anos, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade dos réus, por força do artigo 123, IV, do Código Penal Militar:

 

“Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição”

Veja o entendimento do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RETROATIVA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que os réus, absolvidos em primeira instância, foram condenados em sede de apelação, tendo as penas sido redimensionadas por esta Corte no julgamento do recurso especial, sem que o órgão acusatório houvesse impugnado a sanção aplicada . 2. Desconsiderando-se o aumento da pena pela continuidade delitiva para fins de contagem do prazo prescricional, a prescrição fica regulada pelo quantum de 4 anos de reclusão, cujo lapso se dá em 8 anos, por força da previsão contida no artigo 125, V, do Código Penal Militar. 3. Verificado o decurso de prazo superior a 8 anos entre a data da data do recebimento da denúncia, em 03/03/2004 e a publicação do acórdão condenatório, em 13/09/2013, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa . 4. Embargos acolhidos.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1474740 MT 2014/0201634-7, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/4/2018)

 

Portanto, resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade dos réus DENIS MARTINS SILVA, ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA e IRAPUAN FREIRE DA CRUZ, com base nos arts. 123, 125, V, § 1, todos do Código Penal Militar.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta aos réus, uma vez que prega o art. 114, II do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

IV. DISPOSITIVO

Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto por DENIS MARTINS SILVA, para desclassificar o crime do artigo 17 c/c art. 20, ambos da Lei 10.826/2003 (antiga redação) para do artigo 14 c/c art. 20, ambos da Lei 10.826/2003, redimensionando a pena definitiva de DENIS MARTINS SILVA, ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA e IRAPUAN FREIRE DA CRUZ para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato.

Ante a redução da pena e, por consequência, nesse caso, do prazo prescricional, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, para declarar extinta a punibilidade de DENIS MARTINS SILVA, ELIELSO GONÇALVES DE SOUSA e IRAPUAN FREIRE DA CRUZ, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 123, IV c/c art. 125, V, §1, todos do Código Penal Militar.



Teresina, 23/01/2026

Detalhes

Processo

0004709-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

IRAPUAN FREIRE DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/01/2026