Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0003983-08.2015.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário não reconhecido. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa, diante da inércia do autor mesmo após intimação pessoal e de seu advogado. O apelante sustenta a ausência de abandono processual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; (ii) verificar se havia requerimento expresso do réu para configuração do abandono de causa, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias, devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. O reconhecimento do abandono também depende de requerimento expresso da parte ré, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso. A ausência desse requisito essencial — provocação da parte adversa — impede a extinção do feito por abandono, configurando vício que acarreta a nulidade da sentença. A jurisprudência pátria, incluindo precedente do próprio TJPI (Apelação Cível nº 0802041-96.2020.8.18.0140), reforça a necessidade de requerimento do réu para a configuração do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJPI, Apelação Cível nº 0802041-96.2020.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 02.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000055-46.2011.8.18.0047, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 20.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003983-08.2015.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003983-08.2015.8.18.0033

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS GASPAR SERRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário não reconhecido. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa, diante da inércia do autor mesmo após intimação pessoal e de seu advogado. O apelante sustenta a ausência de abandono processual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se houve regular intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC;
    (ii) verificar se havia requerimento expresso do réu para configuração do abandono de causa, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias, devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC.

  2. O reconhecimento do abandono também depende de requerimento expresso da parte ré, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso.

  3. A ausência desse requisito essencial — provocação da parte adversa — impede a extinção do feito por abandono, configurando vício que acarreta a nulidade da sentença.

  4. A jurisprudência pátria, incluindo precedente do próprio TJPI (Apelação Cível nº 0802041-96.2020.8.18.0140), reforça a necessidade de requerimento do réu para a configuração do abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.

  2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJPI, Apelação Cível nº 0802041-96.2020.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 02.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000055-46.2011.8.18.0047, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 20.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., relativa a descontos em benefício previdenciário supostamente decorrentes de contrato bancário não reconhecido.

Na sentença, o Juízo a quo, após determinar a intimação pessoal da parte autora para juntada de documentos necessários ao prosseguimento do feito, bem como a intimação do advogado constituído, entendeu caracterizado o abandono da causa e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem condenação em custas e honorários.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a indevida extinção do feito, afirmando que o comprovante de endereço já havia sido juntado aos autos e que tal documento é suficiente para aferição da competência, pugnando pela reforma da sentença para afastar a sanção de abandono processual e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com nova intimação para apresentação de comprovante de endereço atualizado. No mérito da demanda originária, reitera a natureza consumerista da relação contratual, a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor, a nulidade do contrato de empréstimo consignado por se tratar de pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais (instrumento público ou procuração pública), bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme se extrai dos autos eletrônicos.

Notificado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.

 É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo à análise.



II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença vergastada fundamentou-se no alegado abandono do feito, diante da ausência de manifestação do autor após suposta intimação pessoal, conforme se depreende do seguinte excerto do decisum:

Após tramitação regular, sobreveio despacho ID.53096469, determinando a intimação pessoal da requerente para que juntasse ao processo documentos necessários ao prosseguimento do feito, intimação em que deveria ser advertida que nova inércia poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais.  Certidão ao ID 60468105 informando que a requerente foi intimada, no entanto, permaneceu inerte.

Este juízo determinou a intimação do mandatário constituído nos autos, porém, este, deixou o prazo decorrer sem manifestação. ID 62267319.”


Todavia, os argumentos não merecem prosperar.

De início, cumpre esclarecer que o art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”


Contudo a extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento de três pressupostos cumulativos: (i) inércia da parte por mais de 30 dias, (ii) intimação pessoal da parte autora, e (iii) requerimento da parte contrária (no caso, o réu/apelado). Ausente qualquer desses elementos, a extinção por abandono configura vício insanável.

No caso em apreço, embora a Certidão de id. 21874979 ateste que a parte autora foi intimada por sua advogada, para manifestar interesse no feito, e deixou transcorrer in albis o prazo e também o autor foi intimado pessoalmente e não apresentou manifestação, não há nos autos requerimento expresso formulado pelo réu/apelado postulando a extinção por abandono processual, o que, por si só, já impede o reconhecimento da hipótese extintiva do art. 485, III, do CPC, dada a ausência de provocação da parte adversa.

Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE O REQUERIMENTO DO RÉU NESTE SENTIDO. ATO CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 240, DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802041-96.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )


Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Necessidade de requerimento do réu para abandono da causa. Anulação da sentença. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. O magistrado singular entendeu que o autor não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. O banco apelante argumenta que não houve desídia de sua parte e que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o processo, requerendo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve intimação pessoal do autor, requisito essencial para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se havia necessidade de requerimento do réu para configuração do abandono da causa, nos termos do § 6º do mesmo artigo e da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 4. A extinção do feito por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso em análise. O banco recorrente foi regularmente intimado por meio de seu procurador, mas não há comprovação nos autos de que tenha sido intimado pessoalmente. Além disso, a extinção por abandono requer requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ, o que também não ocorreu no caso. Assim, verifica-se que a sentença foi proferida sem a observância dos requisitos legais para extinção por abandono da causa, devendo ser anulada para possibilitar o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença anulada para determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora." "2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJDF, APC-1220952, 07337577620178070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 11/12/2019; TJDF, APC-1147897, 20180110141613APC, Rel. Des. Roberto Freitas, j. 30/1/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-46.2011.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)


Assim,  diante da ausência de um dos pressupostos essenciais para configuração do abandono de causa, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0003983-08.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/02/2026