Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800402-56.2020.8.18.0071


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXPRESSÃO “CUSTAS EX LEGIS”. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça e à expressão “custas ex legis” constante no dispositivo. A embargante sustenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita, deveria constar a suspensão da exigibilidade das custas no acórdão. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a utilização da expressão “custas ex legis” no acórdão embargado configurou omissão quanto à manutenção dos efeitos da justiça gratuita concedida à embargante. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, somente sendo admitidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A expressão “custas ex legis” não implica condenação da embargante ao recolhimento de custas, mas apenas indica que estas serão disciplinadas conforme a lei aplicável. Tendo a justiça gratuita sido deferida no primeiro grau, seus efeitos permanecem válidos na instância recursal, inexistindo necessidade de reiterada menção expressa. O acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A expressão ‘custas ex legis’ não afasta os efeitos da gratuidade da justiça concedida à parte e não configura omissão. 2. Não há vício quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-56.2020.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800402-56.2020.8.18.0071

EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXPRESSÃO “CUSTAS EX LEGIS”. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça e à expressão “custas ex legis” constante no dispositivo.

  2. A embargante sustenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita, deveria constar a suspensão da exigibilidade das custas no acórdão. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento.


II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da expressão “custas ex legis” no acórdão embargado configurou omissão quanto à manutenção dos efeitos da justiça gratuita concedida à embargante.


III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, somente sendo admitidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A expressão “custas ex legis” não implica condenação da embargante ao recolhimento de custas, mas apenas indica que estas serão disciplinadas conforme a lei aplicável. Tendo a justiça gratuita sido deferida no primeiro grau, seus efeitos permanecem válidos na instância recursal, inexistindo necessidade de reiterada menção expressa.

  3. O acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.


IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

“1. A expressão ‘custas ex legis’ não afasta os efeitos da gratuidade da justiça concedida à parte e não configura omissão.
2. Não há vício quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 28651383) opostos por MARIA DE LOURDES SILVA, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 28286243, que negou provimento ao recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a Embargante aduz, em suma, que é beneficiária da justiça gratuita e no dispositivo do acórdão consta a expressão “custas ex legis” desacompanhada da suspensão da exigibilidade da cobrança.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões recursais em id. 29082864, pugnando pelo desprovimento do recurso.


 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


No caso em tela, aduz a Embargante a existência de omissão no acórdão, uma vez que não levou em consideração que a Embargante é beneficiária da Justiça gratuita ao determinar a sua condenação em custas ex legis.

Com efeito, quanto a alegação de inobservância da concessão da gratuidade da Justiça à Embargante, tenho que não merece prosperar, uma vez que a expressão “Custas ex legis” utilizada no acórdão embargado, não significa necessariamente a condenação em custas da parte Embargante sem a observância dos benefícios da Justiça gratuita, já concedida no juízo singular, mas apenas que as custas deverão ser suportadas na forma da lei.

Nesse sentido, diversamente do alegado, não houve condenação da Embargante a recolher custas, sem a observância da suspensão de sua exigibilidade, mas apenas a afirmação de que as custas serão suportadas conforme disposição na legislação aplicável à espécie, de modo que, como houve o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à Embargante no 1º grau, e não tendo sido cassados, ficam, portanto, estendidos os seus efeitos para o juízo recursal, como ocorreu na espécie.

Desse modo, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.





III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



 

Detalhes

Processo

0800402-56.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES SILVA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

13/02/2026