
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0822478-22.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: IRUANA ALVES FOLHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INSTRUMENTOS DATADOS DE 2022 PARA AÇÃO AJUIZADA EM 2024. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DAS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E SÚMULAS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IRUANA ALVES FOLHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial.
Na origem, Iruana Alves Folha ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência em face do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, alegando desconto indevido de seguro de automóvel que jamais contratou, pleiteando a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A parte autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação em virtude de sua condição de idosa e semianalfabeta.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou sua emenda para que a autora comprovasse a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita (com a juntada de contracheque, extratos bancários e declarações de imposto de renda), apresentasse procuração ad judicia atualizada e comprovante de endereço atualizado. A exigência de procuração atualizada visava sanar a irregularidade do instrumento constante nos autos, datado de 2022, para uma ação ajuizada apenas em 2024. Advertiu que o não cumprimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo.
Inconformada com a decisão interlocutória que determinou a emenda, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que, contudo, teve seu conhecimento negado monocraticamente pelo Desembargador Relator, por entender que o ato judicial atacado não se enquadrava nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (Art. 1.015 do CPC), nem foi demonstrada a urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol.
Diante do trânsito em julgado da decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento e da ausência de cumprimento integral das determinações de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões de Apelação, a parte autora reitera os argumentos anteriormente levantados, sustentando a desnecessidade de procuração pública para pessoa analfabeta (bastando procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do Art. 595 do Código Civil e Súmula 32 do TJPI) e a desnecessidade de comprovante de endereço atualizado. Pleiteia a cassação da sentença por "error in procedendo" e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Os apelados apresentaram Contrarrazões, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença que levou à extinção do feito.
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, que exigiam da parte autora a apresentação de procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados.
Em relação à procuração ad judicia, o Juízo de primeiro grau não exigiu a priori que fosse pública, mas sim que o instrumento apresentado estivesse atualizado, dada a constatação de que o documento anexo aos autos era datado de 2022, enquanto a ação fora ajuizada apenas em 2024. Essa diferença temporal de dois anos entre a data da procuração e o ajuizamento da demanda levanta uma legítima dúvida sobre a contemporaneidade da outorga de poderes e a atual vontade da parte em litigar. A atualização da procuração, mesmo que por instrumento particular assinado a rogo e com duas testemunhas (em observância ao Art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 32 do TJPI), era, portanto, uma medida razoável e necessária para confirmar a regularidade da representação processual.
Da mesma forma, a ordem de emenda também requereu a apresentação de comprovante de endereço atualizado. No caso concreto, o comprovante apresentado pela parte autora datava de 2022. Tal desatualização, por si só, já justificaria a exigência de sua renovação, dada a imperiosa necessidade de correta e recente identificação do domicílio da parte para fins de comunicação processual e para evitar futuras alegações de nulidade ou falhas na intimação.
Essas exigências se inserem no contexto da crescente preocupação do Poder Judiciário com a litigância predatória. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2023, e as Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI, reforçam o poder-dever de cautela do magistrado em situações que apresentem indícios de ajuizamento em massa de ações, muitas vezes sem o devido conhecimento ou consentimento das partes vulneráveis envolvidas.
A Súmula nº 33 do TJPI é clara ao legitimar "a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil", em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A própria Nota Técnica nº 06 do CIJEPI sugere a exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados como medidas para inibir situações fraudulentas e garantir a regularidade no ingresso da ação. A discrepância temporal tanto na procuração quanto no comprovante de endereço gera uma dúvida razoável quanto à sua atualidade e, por conseguinte, quanto ao real interesse e domicílio da parte, o que justifica a intervenção do magistrado para sanar tais irregularidades.
A não apresentação de uma procuração ad judicia atualizada e de um comprovante de endereço recente, ambos requisitos essenciais para a correta qualificação da parte e para a eficácia das comunicações processuais, configurou o descumprimento parcial da ordem de emenda. Em um cenário de cautela redobrada contra a litigância predatória, a insistência em manter documentos com quase dois anos de defasagem, sem qualquer justificativa ou atualização, obsta o regular prosseguimento do feito.
A Apelante, ao não cumprir as determinações de emenda quanto à atualização da procuração ad judicia e do comprovante de endereço, ou ao não justificar adequadamente a permanência dos documentos desatualizados, deu causa à extinção do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por IRUANA ALVES FOLHA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas recursais, ante a gratuidade de justiça já deferida ao apelante.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.
0822478-22.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRUANA ALVES FOLHA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/12/2025