Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0764375-20.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com sentença de pronúncia já proferida. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva e liberdade provisória, sob o argumento de mora estatal injustificada. O juízo de origem, contudo, optou por aguardar o julgamento de recurso interposto por corréu. A liminar foi indeferida e o parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) estabelecer se a sentença de pronúncia afasta a alegação de ilegalidade da prisão, nos termos da súmula 21 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, consolidada na súmula 21, estabelece que, após a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na instrução. 4.A sentença de pronúncia, proferida em 29/8/2025, reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, negando o direito de recorrer em liberdade e reforçando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.5.A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e o trâmite regular do processo.6.O processo encontra-se em fase recursal, com julgamento do recurso interposto pelo corréu já incluído em pauta de sessão virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal, o que afasta a inércia ou desídia estatal alegada pela defesa. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 21 e nº 52. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764375-20.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0764375-20.2025.8.18.0000
PACIENTE: JEAN LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
IMPETRADO: COMARCA DE LUIS CORREIA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com sentença de pronúncia já proferida. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva e liberdade provisória, sob o argumento de mora estatal injustificada. O juízo de origem, contudo, optou por aguardar o julgamento de recurso interposto por corréu. A liminar foi indeferida e o parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) estabelecer se a sentença de pronúncia afasta a alegação de ilegalidade da prisão, nos termos da súmula 21 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência do STJ, consolidada na súmula 21, estabelece que, após a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na instrução.

4.A sentença de pronúncia, proferida em 29/8/2025, reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, negando o direito de recorrer em liberdade e reforçando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5.A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e o trâmite regular do processo.
6.O processo encontra-se em fase recursal, com julgamento do recurso interposto pelo corréu já incluído em pauta de sessão virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal, o que afasta a inércia ou desídia estatal alegada pela defesa.

IV. DISPOSITIVO

7.Ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 21 e nº 52.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Contudo, de ofício, determinar à autoridade coatora que, recebendo os autos do RESE, dê urgente seguimento ao feito.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

RELATÓRIO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0764375-20.2025.8.18.0000 
PACIENTE: JEAN LIMA DA SILVA 
Advogado do(a) PACIENTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI11827-A
IMPETRADO: COMARCA DE LUIS CORREIA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, OAB/PI 11.827, em benefício de JEAN LIMA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, nos autos do processo n.º 0805717-49.2024.8.18.0031, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI.

O impetrante aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI.

A defesa alegou, em síntese: que o paciente se encontra preso há mais de 1 ano; que a instrução já foi encerrada, com sentença de pronúncia proferida e a defesa abriu mão do RESE, requerendo julgamento imediato; que, mesmo assim, o magistrado de origem optou por aguardar o julgamento de recurso interposto pelo corréu; que a morosidade na tramitação é atribuível exclusivamente ao Estado, configurando constrangimento ilegal. Por fim, sustenta a mitigação/inaplicabilidade da súmula 52 do STJ no presente caso.

Liminarmente e no mérito requereu a concessão da liberdade provisória ao paciente, para que possa aguardar o julgamento em plenário do júri em liberdade.

Colacionou documentos.

Não concedida a medida liminar (id.29028630).

Informações da autoridade nominada coatora (id.29267907).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem (id. 29845702).

É o relatório. DECIDO.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.

O Habeas Corpus é uma garantia constitucional outorgada para garantir liberdade diante de prisão ilegal.

O aludido remédio constitucional tutela a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme a regra constante do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O objeto da presente impetração cinge-se na revogação da prisão preventiva do paciente.

O impetrante sustenta constrangimento ilegal na segregação cautelar, sob arguição da tese de excesso de prazo na formação da culpa, à luz do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, pugna que seja relativizada a exegese da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à decretação da prisão preventiva do paciente, o magistrado de primeiro grau consignou o seguinte (id.28875004):

“(...) No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que o vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.


Nesse sentido, há nos autos da representação que a vítima era investigada por suposto envolvimento com a facção criminosa GDE, tráfico de drogas e participação em homicídio tentado (IP nº 9001/2024), caso em que, havia sido representado pela prisão temporária do ofendido e por buscas e apreensões em dois endereços por ele utilizados, nos autos do processo nº 0804728- 43.2024.8.18.0031, sendo a representação deferida pelo juízo competente, porém, antes que fosse cumprido, a vítima teria sido morta por rivais da organização criminosa PCC.


Por mais, após seu falecimento foi realizado busca em seu veículo com autorização do sobrinho da vítima, para angariar vestígios do crime, momento em que foi encontrado porções de maconha e um revólver calibre 38 municiado, embalagens para suposto fracionamento de drogas e balança de precisão, demonstrando seu suposto envolvimento com a venda de drogas. Tem-se ainda que o aparelho celular da vítima também está sendo analisado, com autorização, a fim de verificar se há dados e informações que possam ser úteis para a investigação.


Nos depoimentos das testemunhas Matheus Verçosa Galeno, Maria Inês de Lima Verçosa e Reinaldo de Souza Rodrigues, nenhum indício de autoria foi indicado, porém foi informado que o ofendido supostamente teria envolvimento com pessoas integrantes de facção e que já teria sido vítima de uma tentativa de homicídio no mês de maio, ocasião na qual dois indivíduos em uma moto teriam parado em frente ao estabelecimento pertencente a vítima e efetuado diversos disparos de arma de fogo. (ID 62012449, págs. 21, 22, 25, 77, 80).

Além disso, foi informado pelos depoentes que o veículo utilizado pelos autores do crime ora analisado seria um Fiat Toro da cor verde.


Ocorre que no dia 8/8/2024, durante cumprimento de mandados de prisão e de buscas oriundos dos inquéritos nº 11.351/2024 e 9.001/2024 (processo nº 0804728- 43.2024.8.18.0031), FRANCISCO LUÍS COSTA SOUSA, vulgo “THESCO” (o qual seria confessadamente traficante, visto que compra a droga para vender da facção GDE), ao ser ouvido em termo de interrogatório nos autos do IP nº 9.001/2024, passou a narrar de forma espontânea que havia presenciado o homicídio da vítima dos presentes autos, e que inclusive teria sido vítima de tentativa de homicídio na mesma ocasião.


Em seu depoimento presentes nos ID’s 62012451 e 62012452, este afirma que na referida data estava indo comprar açaí bem próximo ao local do fato quando viu um carro modelo “TORO” de cor clara parando e dois indivíduos saindo em direção a vítima, ocasião em que começaram a atirar contra ele, ainda afirmou que reconhece todos os participantes devido a várias ameaças e tentativas cometidas por eles.


Dito isso, o depoente afirma que estavam envolvidos no crime os representados Eduardo Oliveira Machado e Jean Lima da Silva, além de Marcus Vinicius e “Mandrak” (ainda não identificado), na ocasião após efetuarem o crime de homicídio, Jean Lima teria avisado o declarante perto do local momento em que efetuou alguns disparos em sua direção gritando “ Pirangueiro, vai morrer”.


Diante disso, a autoridade representante informa que pela análise de câmeras próximas ao local do crime, é possível verificar a existência de um veículo FIAT TORO de cor clara passando em alta velocidade logo após o crime, porém a placa não foi identificada. Essa imagem aparentemente reforça a veracidade da versão apresentada por Francisco Luís Costa Sousa.


No mais, apenas três dos indivíduos citados foram identificado pela autoridade policial, e se tratam de pessoas já conhecidas pela polícia local por serem integrantes da facção Primeiro Comando da Capital, possuindo diversos procedimentos policiais em andamento, inclusive Eduardo Oliveira e Marcus Vinicius possuem mandados de prisão em aberto, conforme ID 62012450, pág. 7 a 10.


Relatado ainda que na noite do dia 17/08/2024, quatro indivíduos cometeram um homicídio e uma tentativa de homicídio na cidade de Morrinhos-CE e na fuga, já na cidade de Granja-CE entraram em confronto com a polícia militar do Ceará, ocasião em que um dos policiais foi baleado e dois dos criminosos morreram no local sendo um deles Marcus Vinicius da Silva Oliveira, suposto autor do crime nos presentes autos, conforme fotos anexa no ID 62012450, pág. 13.


Sendo assim, diante deste quadro fático, facilmente se conclui que a conduta dos representados apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do ato e a periculosidade dos agentes demonstrada pela circunstância em que ocorreu os fatos criminosos, visto que os investigados supostamente em superioridade numérica e no local de trabalho da vítima, cometeram o ilícito motivado pela guerra de facções existentes na localidade, caso em mediante arma de fogo efetuaram diversos disparos contra a vítima que faleceu no local, demonstrando extrema frieza, destemor e desprezo em relação o bem jurídico vida, valor constitucionalmente assegurado de maneira prioritária.


É importante mencionar que a cidade de Luís Correia (PI), onde está situado o termo de Cajueiro da Praia, localidade dos fatos é palco de verdadeira guerra entre braços de facções criminosas de âmbito nacional, que disputam o monopólio do tráfico de drogas local, sendo que, em decorrência desse embate criminoso, nos últimos meses diversos homicídios foram registrados na cidade, o que contribuiu, sobremaneira, para incrementar a sensação de insegurança e impunidade experimentada pela população.


Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública, na medida em que a privação de liberdade dos investigados tem o condão de assegurar o ambiente social e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie.

(...)

Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.


Em face do exposto, é de se impor a decretação de prisão preventiva de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO E JEAN LIMA DA SILVA para garantia da ordem pública (...)


No caso em questão, constata-se que a prisão preventiva foi decretada em razão da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.

Dessa forma, entende-se haver gravidade concreta, reveladora de periculosidade acentuada do paciente a justificar a coerção cautelar.

A decisão acima proferida está suficientemente fundamentada, uma vez que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a presença dos requisitos encartados no art. 312, do Código de Processo Penal, qual seja, a ordem pública.

Com relação à argumentação sobre excesso de prazo na formação da culpa, o impetrante assevera que ocorre ilegalidade na constrição de liberdade do paciente, pois este se encontra preso há mais de um ano; que a instrução já foi encerrada, com sentença de pronúncia proferida e a defesa abriu mão do RESE, requerendo julgamento imediato; que, mesmo assim, o magistrado de origem optou por aguardar o julgamento de recurso interposto pelo corréu; que a morosidade na tramitação é atribuível exclusivamente ao Estado, configurando constrangimento ilegal.

Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia.

Em que pese segregado o paciente, deve-se considerar que os prazos, conforme as circunstâncias do caso concreto, são analisados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Da análise do processo de origem (Processo n.º0805717-49.2024.8.18.0031), verifica-se que, em 29/8/2025, foi proferida sentença que pronunciou o acusado Jean Lima da Silva, então paciente, pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, contra Lucineude de Lima Verçoza e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra Francisco Luiz Costa de Sousa e negou o direito de recorrer em liberdade (id.28752103-Processo n.º0805717-49.2024.8.18.0031).

Assim, diante da sentença de pronúncia, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, à luz da súmula  21 do STJ. Vejamos:

SÚMULA 21 -

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Ademais, o processo encontra-se em regular trâmite na instância recursal, tendo sido incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 5/12/2025 a 15/12/2025, conforme certidão constante no id.29599892 (Processo n.º0805717-49.2024.8.18.0031-RESE), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente.


DISPOSITIVO

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Contudo, de ofício, determino à autoridade coatora que, recebendo os autos do RESE supracitado, dê urgente seguimento ao feito.

É como voto.

Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764375-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

JEAN LIMA DA SILVA

Réu

COMARCA DE LUIS CORREIA

Publicação

26/02/2026