Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0026643-29.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ARTS. 171, CAPUT, 168, §1º, III, E 304, NA FORMA DOS ARTS. 71 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE IMPLICA PREJUDICIALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, 168, §1º, III, e 304, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal (estelionatos, apropriação indébita e uso de documento falso). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pleiteia a absolvição da apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 4. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2017 e a sentença publicada em 6 de setembro de 2024. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 7. Portanto, deve-se reconhecer a prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade da apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026643-29.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0026643-29.2016.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Raianny Herika da Paz Rodrigues

Advogados: Auro Pereira da Costa (OAB/PI n. 10.291)

Erika Lorena Pereira dos Santos (OAB/PI n. 10.600)

Zaira Coutinho Lima Amorim (OAB/PI n. 14.754)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ARTS. 171, CAPUT, 168, §1º, III, E 304, NA FORMA DOS ARTS. 71 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE IMPLICA PREJUDICIALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, 168, §1º, III, e 304, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal (estelionatos, apropriação indébita e uso de documento falso).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A defesa pleiteia a absolvição da apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

4. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem que seja computado o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal.

5. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2017 e a sentença publicada em 6 de setembro de 2024.

6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

7. Portanto, deve-se reconhecer a prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade da apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade do recurso. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade da apelante Raianny Herika da Paz Rodrigues, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, 168, §1º, III, e 304, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal (estelionatos, apropriação indébita e uso de documento falso), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raianny Herika da Paz Rodrigues (id. 23298692) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 23298689) que a condenou à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, 168, §1º, III, e 304, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal (estelionatos, apropriação indébita e uso de documento falso), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 23298437 – pág. 273/282), a saber:


(…)

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que Raianny Herika da Paz Rodrigues praticou apropriação indébita e estelionato de maneira continuada contra a Imobiliária Prado, empresa em que a denunciada exercia função de auxiliar de escritório, e seus clientes que serão declinados ao longo desta inicial.

(...)


Recebida a denúncia (em 14 de junho de 2017 – id. 23298437 – pág. 287/288) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23298698), (i) absolvição da apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 23298700), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 24617652).

Posteriormente, a apelante constituiu novos advogados e, então, apresentou petição avulsa (id. 25459438), na qual suscita preliminar de nulidade e, no mérito, o redimensionamento da pena-base, a substituição da pena privativa liberdade por restritivas de direitos e a redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

Por fim, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Superior pugnaram pelo não conhecimento da petição apresentada pela defesa.

Feito revisado (id. 30057289).

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição da apelante.

Antes de adentrar no exame do mérito e da petição apresentada pela defesa, cabe a análise dos autos a fim de se verificar a existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:


CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)


Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vejamos.

Conforme relatado, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, 168, §1º, III, e 304, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal (estelionatos, apropriação indébita e uso de documento falso).

Entretanto, tomando-se a reprimenda acima, deve-se excluir os aumentos decorrentes da continuidade delitiva e do concurso material, pois, nos termos do art. 119 do CP1, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles.

Assim, para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, deve-se levar em consideração as penas de (i) 1 (um) ano de reclusão, quanto aos crimes de estelionato, (ii) 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em relação aos delitos de apropriação indébita, e, por fim, (iii) 2 (dois) anos de reclusão, em face do crime de uso de documento falso.

Acerca do tema, o STF editou a Súmula 497, segundo a qual, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação''.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados:


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA.

1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei.

2 O artigo 119 do Código Penal determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime. No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre um e dois anos de reclusão, houve prescrição pelo decurso de mais de dois anos entre a sentença e o trânsito em julgado definitivo.

3 Agravo desprovido.

(TJ-DF - RAG: 20150020192829, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 94)


REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DAS RÉS NA FORMA DO ART. 155, § 4º, II E IV, CP (POR QUATRO VEZES) - VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO (CRIME MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS) NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS - READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP - ANÁLISE DE TAL INSTITUTO SOBRE A PENA ISOLADA DE CADA CRIME - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

(TJ-PR - RVCR: 5972163 PR 0597216-3, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/12/2009, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 289)


Nesse contexto, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2017 (id. 23298437 – pág. 287/288) e a sentença publicada em 6 de setembro de 2024 (id. 23298689).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:


§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)


Ainda acerca do tema, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)


Portanto, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade da apelante, o que implica prejudicialidade das teses defensivas.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade da apelante Raianny Herika da Paz Rodrigues, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, 168, §1º, III, e 304, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal (estelionatos, apropriação indébita e uso de documento falso), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.

É como voto.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade da apelante Raianny Herika da Paz Rodrigues, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, 168, §1º, III, e 304, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal (estelionatos, apropriação indébita e uso de documento falso), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Detalhes

Processo

0026643-29.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

RAIANNY HERIKA DA PAZ RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2026