Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801541-55.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DEDUÇÃO DE VALORES E APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO NO EARESP 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto (i) à dedução de valores supostamente depositados na conta da Embargada e (ii) à modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de prova da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, sem aplicar a modulação referida pelo Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por deixar de determinar a dedução de valores alegadamente depositados pelo Embargante; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, relativa à modulação dos efeitos sobre descontos anteriores a 30.03.2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à dedução de valores. O acórdão apreciou expressamente a ausência de prova robusta da efetiva transferência dos valores contratados, diante da juntada apenas de printscreen de tela, insuficiente para o cumprimento do ônus probatório previsto no CPC/2015. 4. Não há omissão quanto à modulação do EAREsp nº 676.608/RS. O acórdão embargado destacou que o precedente invocado não possui caráter vinculante, por se tratar de embargos de divergência em agravo em recurso especial, e que a matéria se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp nº 823.218/AC. 5. O acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes. A insurgência do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito (EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova idônea do repasse de valores impede a dedução pretendida. 2. A modulação dos efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante e não gera omissão quando o acórdão examina adequadamente os fundamentos relevantes.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801541-55.2023.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801541-55.2023.8.18.0033

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: DORALICE FORTES DE MENESES MACHADO

Advogado(s) do reclamado: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DEDUÇÃO DE VALORES E APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO NO EARESP 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito.

2. Fato relevante. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto (i) à dedução de valores supostamente depositados na conta da Embargada e (ii) à modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de prova da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, sem aplicar a modulação referida pelo Embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o acórdão incorreu em omissão por deixar de determinar a dedução de valores alegadamente depositados pelo Embargante; e

(ii) saber se há omissão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, relativa à modulação dos efeitos sobre descontos anteriores a 30.03.2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à dedução de valores. O acórdão apreciou expressamente a ausência de prova robusta da efetiva transferência dos valores contratados, diante da juntada apenas de printscreen de tela, insuficiente para o cumprimento do ônus probatório previsto no CPC/2015.

4. Não há omissão quanto à modulação do EAREsp nº 676.608/RS. O acórdão embargado destacou que o precedente invocado não possui caráter vinculante, por se tratar de embargos de divergência em agravo em recurso especial, e que a matéria se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp nº 823.218/AC.

5. O acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes. A insurgência do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).

6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito (EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova idônea do repasse de valores impede a dedução pretendida. 2. A modulação dos efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante e não gera omissão quando o acórdão examina adequadamente os fundamentos relevantes.”

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra o acórdão em id. nº 25589268, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por DORALICE FORTES DE MENESES MACHADO.

Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a ausência de dedução dos valores depositados na conta da Embargada, bem como a ausência da aplicação da modulação dos efeitos fixados na tese pelo STJ, no julgamento EARESP nº 676.608/RS.

Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração.

É o Relatório.


 


VOTO 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão sobre a ausência de dedução dos valores depositados na conta da Embargada e e sobre a ausência de aplicação da tese do EARESP nº 676.608/RS do STJ.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, ressaltando desde já a omissão sobre a impugnação sobre a correção monetária dos danos materiais.

Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de printscreen da tela de computado (requisição de transferência), motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório e, por isso, não se pode haver dedução de valor que não foi comprovado.

Por conseguinte, no que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021.

Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0801541-55.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

DORALICE FORTES DE MENESES MACHADO

Publicação

12/02/2026