Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0804750-38.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ANACLETO JOÃO DE ALBUQUERQUE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por abandono da causa.

Em suas razões recursais, o Município Apelante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do referido dispositivo legal às execuções fiscais, regidas por lei especial e pelo princípio da indisponibilidade do crédito público. Alegou, ainda, a inexistência de abandono e a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, a qual não seria suprida pela mera comunicação via portal eletrônico. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito executivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Quando o feito já se encontrava nesta instância recursal, pronto para julgamento, o Município Apelante protocolou petição (Id. 28540863), informando o adimplemento integral da obrigação tributária pelo executado, juntando, para tanto, o extrato de parcelamento e quitação (Id. 28541867). Na mesma oportunidade, requereu a extinção da execução, desta vez com fundamento no art. 924, II, do CPC, c/c o art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

É o sucinto relatório. DECIDO.

O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.

Conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente à previsão de recurso prejudicado.

O interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso, deve estar presente não apenas no momento da interposição, mas também durante todo o trâmite processual, até o seu efetivo julgamento. Tal interesse se traduz no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

No caso em tela, o Município de Parnaíba apelou com o objetivo único de anular a sentença de extinção por abandono para, com isso, dar prosseguimento aos atos de cobrança do crédito tributário.

Ocorre que, conforme petição e documentos juntados pelo próprio Apelante, o crédito que fundamentava a execução fiscal foi integralmente quitado pelo devedor. O pagamento, como se sabe, é a principal causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.

Uma vez extinto o crédito, desaparece a própria razão de ser da execução fiscal. Por consequência lógica e jurídica, esvazia-se por completo a utilidade e a necessidade do presente recurso de apelação. De nada adiantaria a este Tribunal analisar se a extinção por abandono foi correta ou não, pois o processo de execução, de toda forma, está fadado à extinção, agora por um motivo diverso e incontroverso: a satisfação da obrigação.

A manifestação do Apelante, ao requerer a extinção do feito pelo pagamento, configura um ato incompatível com a vontade de recorrer, e, mais do que isso, evidencia a ausência de interesse no resultado do julgamento da apelação.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em situação análoga, decidiu pela prejudicialidade do recurso de apelação:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA . EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Noticiada pelo exequente (ID 266284716) a quitação integral da dívida, deve ser extinta a execução pelo pagamento . É o que preveem o art. 156, I, da Lei 5.172/1966 ( CTN) e o art. 924, II, do Código de Processo Civil . 2. Extinta a execução fiscal. Apelação prejudicada.

(TRF-3 - ApCiv: 50258015120214036182, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/03/2023)

O referido acórdão é límpido ao estabelecer a correlação direta entre a notícia do pagamento integral da dívida e a consequente prejudicialidade do recurso de apelação que versava sobre a própria execução. A lógica é irrefutável, se não há mais débito, não há mais execução, e, por conseguinte, não há mais interesse em recorrer de uma sentença que a extinguiu, qualquer que tenha sido o seu fundamento original.

Dessa forma, a perda do interesse de agir no curso do processo recursal impõe o seu não conhecimento, por restar prejudicado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da perda superveniente de seu objeto.

De ofício, e em atenção ao fato novo noticiado, reformo a sentença de primeiro grau apenas para alterar o fundamento da extinção do processo, que deixa de ser o abandono (art. 485, III, do CPC) e passa a ser a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC, c/c art. 156, I, do CTN).

Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem e a não angularização da relação processual.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Intimem-se. Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804750-38.2023.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0804750-38.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ANACLETO JOAO DE ALBUQUERQUE

Publicação

14/12/2025