
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0766317-87.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: JOSE PEDRO DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gleuton Araújo Portela e Geovani Portela Rodrigues Bezerra, em favor de JOSÉ PEDRO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina.
Narram os impetrantes que o paciente cumpre pena de 18 anos de reclusão, decorrente de condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0047278-63.2011.8.26.0405, oriunda do Tribunal do Júri da Comarca de Osasco/SP, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal, com início de cumprimento em 02/02/2017.
Informam que o paciente obteve progressão para o regime semiaberto, fixando-se a data-base em 08/04/2022, conforme decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Picos. Segundo o atestado de pena atualizado, o reeducando atingiu o lapso necessário para progressão ao regime aberto em 24/11/2025, encontrando-se atualmente além do prazo previsto, permanecendo em regime mais gravoso.
Aduzem que foi formulado pedido de progressão ao regime aberto perante a Vara de Execuções Penais de Teresina, instruído com relatório carcerário positivo, informação de bom comportamento e parecer ministerial favorável.
Todavia, o magistrado de piso condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei 14.843/2024.
Sustentam os impetrantes que:
a) a exigência do exame criminológico carece de fundamentação concreta, contrariando a Súmula 439 do STJ e a jurisprudência das Cortes Superiores;
b) a alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024 possui natureza penal mais gravosa, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual não pode retroagir para prejudicar sentenciado cujo delito é anterior à vigência da nova norma;
c) a manutenção do paciente em regime mais gravoso caracteriza excesso de execução, ensejando constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações, requerem a conceção de medida liminar para que seja atribuído ao paciente regime prisional menos gravoso, ou que seja cassada a determinação de realização de exame criminológico para que seja analisado na origem o pedido de progressão de regime formulado pela defesa. Caso se entenda necessário pela prestação de informações pela autoridade coatora, requer, após, seja definitivamente concedida a ordem, determinando-se a concessão da benesse suscitada, confirmando-se a liminar.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da progressão do paciente do regime semiaberto para o aberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico.
Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)
A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.
O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido
(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição ao recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a despacho que, fundamentadamente, determinou a realização de exame criminológico no apenado JOSÉ PEDRO DE SOUSA para posterior deliberação daquele Juízo no tocante à concessão ou não do benefício de progressão de regime.
Quanto ao caso, transcrevo trechos da decisão impugnada acostada aos autos, Id Num. 29845525 - Pág. 1/3:
“(…)
Vistos.
CONSIDERANDO o art. 8º., da Lei nº. 7.210/84 (LEP), que dispõe que o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado e semiaberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução;
CONSIDERANDO que cabe ao Centro de Observação realizar os exames gerais e criminológico, podendo esses exames serem realizados diretamente pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação, na forma dos art. 96 e 98, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 4700/2024 - PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCRTER, deste Juízo, que estabeleceu que admite-se a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada;
CONSIDERANDO a gravidade do crime cometido, consistente em crime hediondo (seja primário ou reincidente), COM RESULTADO MORTE, a conduta do reeducando, por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional. Ademais, tratando-se de crime praticado em contexto de violência extrema, necessária a verificação de eventual contenção de seus impulsos agressivos, sendo imprescindível uma avaliação mais aprofundada sobre o sentenciado e exige maior cautela no retorno do sentenciado ao meio social. Na hipótese, necessária a cautela no retorno do sentenciado ao meio social, bem como a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando.
Convém destacar ainda que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável;
CONSIDERANDO que o sistema SEEU apontou o benefício da progressão de regime para o dia 24/11/2025; e
CONSIDERANDO a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº. 14.843/2024, que dispõe que "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
DETERMINO:
1) a realização de exame criminológico no apenado JOSÉ PEDRO DE SOUSA (genitora: Angela Isabel de Sousa), qualificado, para aferição acerca de sua periculosidade;
2) a apresentação pela gerência da unidade prisional na qual o apenado encontra-se recolhido, de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando;
3) que a secretaria da vara promova o saneamento do processo, caso necessário.
Apresentados os documentos requisitados, apreciarei acerca da concessão ou não da progressão de regime.
Oficie-se a DUAP, bem como à unidade prisional respectiva, para apresentação dos documentos requisitados no prazo de 60 (sessenta) dias.
Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado.
Assim, determino que a secretaria desta VEP altere o incidente para não concedido, até posterior deliberação deste Juízo no tocante à concessão ou não do benefício de progressão de regime.
Tudo providenciado, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em atenção ao art. 12, §2º., da Lei de Execuções Penais.
(…).”
Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Desta forma, não há como se conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Dispositivo
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade manifesta praticada pela autoridade nominada coatora.
Após as intimações de praxe e, preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766317-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorGLEUTON ARAUJO PORTELA
RéuJUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
Publicação12/12/2025