
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802459-31.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JOAQUIM FERREIRA NETO, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., JOAQUIM FERREIRA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E À MAJORAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de Declaração opostos para sanar suposta contradição no acórdão, especificamente quanto ao critério de majoração dos honorários advocatícios previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, alegando-se divergência entre o dispositivo da decisão colegiada e a sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios, de modo a justificar a integração do julgado pelos embargos de declaração.
Embargos de Declaração constituem instrumento adequado para corrigir contradições internas no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando a incoerência compromete a harmonia lógica entre fundamentação e dispositivo.
O acórdão embargado majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, negou provimento ao recurso da parte ré e manteve a sentença nos demais pontos, mas, contraditoriamente, fixou honorários advocatícios recursais em 15% do valor da causa, quando a sentença já havia arbitrado honorários em 20% do valor da condenação.
A divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao percentual e à base de cálculo dos honorários caracteriza contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos, impondo a adequação do acórdão ao critério originalmente fixado na sentença.
A correção do vício harmoniza o conteúdo decisório, preservando a coerência interna e observando a regra de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, sem prejuízo da autoridade da decisão de primeiro grau.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A contradição interna relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios constitui vício sanável por meio de embargos de declaração.
A majoração de honorários recursais deve observar a coerência entre a decisão de primeiro grau e o acórdão, evitando reduções indevidas ou critérios conflitantes.
Reconhecida a contradição, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0172240-23.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 19.12.2023.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAQUIM FERREIRA NETO (ID 25558814) em face da decisão terminativa (ID 25360626) que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu provimento a apelação interposta pela parte autora/embargada, reformando-se a sentença para: “para majorar a condenação a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Mantendo a sentença nos demais termos. Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão vê-se contraditória à sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição alegada.
A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição no acórdão quanto à forma de majoração dos honorários advocatícios.
Nesses termos:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023)
No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da irregularidade do contrato apresentado pela instituição financeira, tendo em vista que, a mesma não logrou êxito ao comprovar o repasse dos valores para a conta bancária do apelante.
O que se verifica, na espécie, é que de fato houve uma contradição no critério de majoração dos honorários recursais. De acordo com o dispositivo da decisão, a condenação por danos morais foi majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e foi decidido pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, devendo ser mantida a sentença em seus demais termos. Além disso, honorários advocatícios foram majorados para quinze por cento (15%) do valor da causa.
Ressalte-se que, em primeiro grau, o Embargado havia sido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Desta forma, restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, razão pela qual deve-se fazer constar: ”Mantenho a condenação em honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. ”
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO reformando-se o dispositivo do voto fazendo-se constar: ”Mantenho a condenação em honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”
0802459-31.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM FERREIRA NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2025