Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801767-13.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801767-13.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIONISIA PONTES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONISOA PONTES DE SOUSA, contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801767-13.2022.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

 

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

 

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré apresentou defesa, para tanto, fez juntada do contrato firmado (ID 26092069), o qual entende ser suficiente para comprovar a validade do contrato discutido.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE a ação. (ID 26092072)

 

Inconformada, s parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando ilegalidade contratual, ausência de comprovante de transferência válido, bem como a inexistência de litigância de má-fé. (ID 26092075)

 

Intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões. (ID 26092082)

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

 

Verifica-se que não consta nenhuma prova válida que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Registre-se que o comprovante de transferência do valor contratado constitui documento hábil a demonstrar a existência e a validade da relação contratual. No entanto, a parte ré deixou de apresentar tal prova, limitando-se a juntar aos autos apenas a cópia do suposto contrato de empréstimo. Diante dessa circunstância, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora ser restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional fixar a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da recorrente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não deve ser mantida.

 

Em relação aos danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

Diante do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma estabelecida nesta decisão. Por fim, afasto a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801767-13.2022.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801767-13.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DIONISIA PONTES SOUSA

Publicação

11/12/2025