EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno mantendo decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinnário com base na tese firmada no Tema 698 do STF, ante a não demonstração de distinguishing ou superação do precedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a alegação de conclusão das obras da lavanderia do HUT e seus efeitos sobre a obrigação de fazer imposta; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema nº 698/STF, especialmente no que tange à distinção entre indicação de finalidades e imposição de meios específicos pela Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Omissão reconhecida, entretanto, sem efeitos infringentes, em razão da inexistência de distinção relevante (distinguishing) ou superação (overruling) que justifique a inaplicabilidade do entendimento consolidado no STF. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão indicada, sem efeitos modificativos. ___________________________ Tese de julgamento: “1. A constatação de conclusão de obras alegada pelo embargante não afasta a aplicação do Tema nº 698/STF, por demandar reexame de fatos e provas. 2. A determinação judicial que estabelece finalidades, sem impor medidas específicas, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme parâmetros fixados no Tema nº 698/STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema nº 698), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário.
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0814614-40.2018.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 13/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0814614-40.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão indicada, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão que negou provimento ao Agravo Interno nos demais termos.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí