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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807409-18.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §3º, V, 373, II, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º; CDC, arts. 6º, VI, VII, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11º, e 322, §1º.
STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, DELSIMAR PEREIRA DA SILVA, JOELINA ANDREA DA SILVA, JOSE ALBERTO BASILIO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO SILVA, (1º Apelantes e partes autoras), e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, (2º Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato de nº 804622968, determinar a suspensão definitiva dos descontos no benefício da parte Autora, condenar o Réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que o Banco não comprovou o repasse do valor contratado à parte Autora, presumindo-se a inexistência da contratação ante a inversão do ônus da prova determinada em sede de saneamento. A parte Apelante RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA e outros, 1º Apelantes, sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório frente à gravidade da conduta do Banco e aos prejuízos suportados, requerendo sua majoração. A parte Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo, inexistindo defeito na prestação do serviço, o que afasta qualquer responsabilidade indenizatória, inclusive a restituição em dobro, que exige comprovação de má-fé, bem como defende a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito. Em suas contrarrazões ao recurso de RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA e outros, a parte Apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, defende, em síntese, que a indenização fixada foi proporcional aos danos sofridos, não havendo fundamentos para majoração do quantum fixado a título de dano moral. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a parte Apelada, RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA e outros, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a Instituição Financeira não comprovou o repasse do valor contratado, aplicando-se o entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula 18), que impõe a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Em Decisão de ID nº 20431372 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL A Instituição Financeira levanta a existência de matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e subsidiariamente a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 27 CDC, ID nº 20417149. Na presente ação, pretende a parte Autora, ora 1º Apelante, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a Apelante e Banco, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Compulsando os autos, verifico que o contrato foi incluído em 14/07/2015 e excluído em 07/2021 conforme histórico do INSS, ID nº 20416993 – página1. Tendo em vista que a ação foi proposta em fevereiro de 2022, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, revela-se incabível o acolhimento da alegação de prescrição. II. DO MÉRITO RECURSAL II.1. DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Passamos a analise do mérito dos recursos. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. Vejamos: TJPI/SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Competia ao Banco Réu, na qualidade de Segundo Apelante, demonstrar a regularidade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, seja ainda porque atribuir a Autora, ora Primeira Apelante, o encargo de comprovar a validade de contratação que afirma não ter celebrado implicaria exigência de prova excessivamente onerosa. Da análise dos autos, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a qual resultou em danos de natureza moral e material à Autora, Primeira Apelante. No caso em exame, verifica-se que o Banco, Segundo Apelante, embora tenha apresentado o alegado contrato, não conseguiu comprovar a efetiva liberação do valor contratado em favor da Autora, deixando de juntar documento que ateste o depósito do montante em conta de sua titularidade. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso. Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário e o contrato assinado supostamente pela parte Autora era da Instituição Financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da consumidora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Autora, 1º Apelante, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, não merece reparos. II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a sentença proferida deve ser mantida e a parte Autora, ora Primeira Apelante, ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. II.3. DO DANO MORAL Referente à Apelação interposta pelo 1º Apelante, ID nº 20417124, o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais. Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na Autora, Primeira Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos. II.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo consignado não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito:
a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA e Outros;
b) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira, ora Segunda Apelante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0807409-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026