Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0800995-03.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado rural contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez previdenciária, com início a partir da data da perícia judicial, e determinou a incidência genérica dos critérios de atualização e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando honorários advocatícios em 10%. O recorrente pleiteia: (i) o reconhecimento da natureza acidentária da aposentadoria por invalidez; (ii) a fixação do termo inicial a partir da cessação do auxílio-doença NB 612.566.397-7, em 29/11/2016; (iii) a adequação dos critérios de correção e juros nos moldes dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como da EC nº 113/2021; e (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais. Não houve recurso do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer a natureza acidentária da aposentadoria por invalidez deferida; (ii) definir o termo inicial do benefício; (iii) estabelecer os critérios corretos de atualização monetária e juros moratórios; e (iv) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial atesta o nexo entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 12/08/2015 e as lesões incapacitantes permanentes, incluindo fratura craniana e disfunções neurológicas e ortopédicas, resultando em limitação total para atividades braçais. Dada a condição de trabalhador rural de baixa escolaridade, a incapacidade parcial sob o enfoque médico equivale, juridicamente, a incapacidade total, à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula 47 da TNU. Embora a sentença tenha reconhecido a concessão da aposentadoria por invalidez, deixou de declarar sua natureza acidentária. Contudo, presentes os requisitos dos arts. 19 a 21 e 42 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se sua reclassificação como aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92). A fixação do termo inicial deve observar o art. 43 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a aposentadoria por invalidez deve ser devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Comprovado que o auxílio-doença NB 612.566.397-7 foi cessado em 29/11/2016, a DIB deve ser fixada em 30/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença. Em relação à correção monetária e juros, aplica-se o Tema 905/STJ, que determina o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas de natureza previdenciária até 08/12/2021. Quanto aos juros, deve-se seguir o Tema 810/STF, com incidência da taxa de juros da poupança no mesmo período. A partir de 09/12/2021, com base no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Não se mostra cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, pois o percentual fixado (10%) observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, os atos processuais praticados e o padrão adotado em demandas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez deve ser classificada como acidentária quando comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões incapacitantes permanentes. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991. Nas condenações de natureza previdenciária, aplica-se o INPC para correção monetária e a taxa da poupança para juros moratórios até 08/12/2021, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Temas 810/STF, 905/STJ e art. 3º da EC nº 113/2021. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sua majoração quando já fixados em percentual adequado à natureza e complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 42 e 43; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.743.995/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 06.12.2018, DJe 12.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018 (Tema 905); TNU, Súmula nº 47. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800995-03.2023.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800995-03.2023.8.18.0032
APELANTE: FABIANO DE SOUSA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por segurado rural contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez previdenciária, com início a partir da data da perícia judicial, e determinou a incidência genérica dos critérios de atualização e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando honorários advocatícios em 10%. O recorrente pleiteia: (i) o reconhecimento da natureza acidentária da aposentadoria por invalidez; (ii) a fixação do termo inicial a partir da cessação do auxílio-doença NB 612.566.397-7, em 29/11/2016; (iii) a adequação dos critérios de correção e juros nos moldes dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como da EC nº 113/2021; e (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais. Não houve recurso do INSS.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) reconhecer a natureza acidentária da aposentadoria por invalidez deferida; (ii) definir o termo inicial do benefício; (iii) estabelecer os critérios corretos de atualização monetária e juros moratórios; e (iv) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perícia médica judicial atesta o nexo entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 12/08/2015 e as lesões incapacitantes permanentes, incluindo fratura craniana e disfunções neurológicas e ortopédicas, resultando em limitação total para atividades braçais. Dada a condição de trabalhador rural de baixa escolaridade, a incapacidade parcial sob o enfoque médico equivale, juridicamente, a incapacidade total, à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula 47 da TNU.

 

Embora a sentença tenha reconhecido a concessão da aposentadoria por invalidez, deixou de declarar sua natureza acidentária. Contudo, presentes os requisitos dos arts. 19 a 21 e 42 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se sua reclassificação como aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92).

 

A fixação do termo inicial deve observar o art. 43 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a aposentadoria por invalidez deve ser devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Comprovado que o auxílio-doença NB 612.566.397-7 foi cessado em 29/11/2016, a DIB deve ser fixada em 30/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.

 

Em relação à correção monetária e juros, aplica-se o Tema 905/STJ, que determina o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas de natureza previdenciária até 08/12/2021. Quanto aos juros, deve-se seguir o Tema 810/STF, com incidência da taxa de juros da poupança no mesmo período. A partir de 09/12/2021, com base no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.

 

Não se mostra cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, pois o percentual fixado (10%) observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, os atos processuais praticados e o padrão adotado em demandas semelhantes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

A aposentadoria por invalidez deve ser classificada como acidentária quando comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões incapacitantes permanentes.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991.

Nas condenações de natureza previdenciária, aplica-se o INPC para correção monetária e a taxa da poupança para juros moratórios até 08/12/2021, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Temas 810/STF, 905/STJ e art. 3º da EC nº 113/2021.

A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sua majoração quando já fixados em percentual adequado à natureza e complexidade da causa.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 42 e 43; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.743.995/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 06.12.2018, DJe 12.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018 (Tema 905); TNU, Súmula nº 47.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800995-03.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FABIANO DE SOUSA CRUZ 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANO DE SOUSA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Cidade de Picos - PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO (B92), ajuizada por FABIANO DE SOUSA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134/2010). Também foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela final, e o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por três pontos principais: (i) a não concessão da aposentadoria por invalidez na modalidade acidentária (B92), com efeitos retroativos à data da cessação do benefício NB 612.566.397-7 (29/11/2016), conforme laudo médico pericial que atestou incapacidade total e permanente desde 12/08/2015; (ii) a aplicação indevida dos critérios de correção monetária, defendendo-se a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, somente a partir de 09/12/2021, da SELIC, em atenção ao Tema 810 do STF e ao Tema 905 do STJ; e (iii) a majoração dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10%, sob o argumento de que o valor não refletiria a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

VOTO

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


Delimita-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: (a) reconhecimento da natureza acidentária da aposentadoria por invalidez concedida na sentença, com fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença NB 612.566.397-7, em 29/11/2016; (b) definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, à luz do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, bem como da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Ressalte-se que não houve recurso do INSS, de modo que permanecem incontroversos o reconhecimento da incapacidade laboral do autor, da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e o próprio direito à aposentadoria por invalidez, tal como reconhecido na sentença. O efeito devolutivo da apelação, portanto, limita-se às questões expressamente impugnadas pelo segurado, na forma do art. 1.013 do CPC.


  1. Da natureza acidentária da aposentadoria por invalidez e do termo inicial do benefício


Cuida-se de ação previdenciária na qual o autor, trabalhador rural braçal, pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92), em razão de acidente de trabalho sofrido em 12/08/2015, bem como de moléstias osteomusculares e neurológicas a ele relacionadas.


Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o apelante esteve em gozo de auxílio-doença rural no período de 19/11/2015 a 29/11/2016, sob o NB 612.566.397-7, tendo sido o benefício cessado administrativamente em 29/11/2016. Consta, ainda, que em 14/06/2016 o segurado solicitou prorrogação do benefício, a qual foi indeferida por ausência de incapacidade laborativa, segundo avaliação pericial do INSS.


No curso da ação foi realizada perícia médica judicial, em 28/09/2023, pelo médico perito MÁRCIO MACEDO VIANA, que respondeu positivamente aos quesitos formulados quanto ao nexo entre as lesões e o acidente sofrido, à permanência da incapacidade e à necessidade de afastamento definitivo das atividades de pequenos a grandes esforços físicos. O laudo registra (ID 25830071), entre outros pontos, que: (a) a data de início da incapacidade remonta a 12/08/2015, data do acidente motociclístico; (b) a incapacidade é classificada como permanente; (c) o autor apresenta distúrbios cognitivos e sequelas pós-traumatismo craniano; (d) há diminuição de coordenação e força motora durante atividades de moderado a grande esforço; e (e) o autor é “autor inapto para atividades laborais de pequenos a grandes esforços por tempo indefinido”, em razão das sequelas, que compreendem fratura de abóbada do crânio, sequelas de traumatismo intracraniano, transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, dorsalgia, cervicalgia e outras moléstias ortopédicas e neurológicas descritas no laudo.


Em se tratando de trabalhador braçal rural, com baixa escolaridade, cuja atividade exige esforço físico intenso, a limitação permanente para atividades de pequenos a grandes esforços implica, na prática, incapacidade total para o exercício de sua ocupação habitual e inviabilidade de reabilitação em outra função compatível com suas condições pessoais.


Nessa linha, aplica-se a orientação consolidada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cuja Súmula 47 dispõe:


Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.


A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, em casos de segurados de baixa escolaridade, trabalhadores rurais ou braçais, a incapacidade apenas parcial sob o enfoque estritamente médico pode configurar, no plano jurídico, incapacidade total para a atividade habitual, quando não há perspectiva razoável de reabilitação profissional. Deve-se restar a análise das condições pessoais (idade, escolaridade, experiência profissional) é determinante para a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade médica é parcial, tal entendimento é consolidado pelo STJ, observe:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO . NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem . III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" ( REsp n. 1 .568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n . 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4 .9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel . Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014 . IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. V - Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1743995 RJ 2018/0127636-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018); Grifei.


No caso concreto, a sentença de primeiro grau já reconheceu a incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação do autor, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez. Todavia, deixou de explicitar a natureza acidentária do benefício, embora o laudo judicial indique, de forma expressa, que as fraturas cranianas e as lesões de coluna verificadas estão relacionadas ao acidente de trabalho e a esforços físicos repetitivos do tipo LER/DORT, e que as atividades laborais do autor contribuíram para o agravamento das enfermidades e funcionaram como causa ou concausa das lesões.


Presentes, portanto, os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 (qualidade de segurado, carência, incapacidade e impossibilidade de reabilitação), bem como o nexo entre o acidente de trabalho e as sequelas incapacitantes (arts. 19, 20 e 21 do mesmo diploma), impõe-se o reconhecimento de que a aposentadoria por invalidez deferida possui natureza acidentária, classificando-se como espécie B92.


Quanto ao termo inicial, o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando este preceder aquela. 


Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.


No caso dos autos, restou demonstrado que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 29/11/2016, sob o NB 612.566.397-7, razão pela qual o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária deve ter sua DIB fixada no dia seguinte, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE . ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal . II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896 .837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024); Grifei.


Assim, resta assentado que o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.


No mesmo sentido, decisões posteriores reiteraram que o laudo pericial não pode, por si só, servir de parâmetro para fixar a data de aquisição do direito ao benefício, mas apenas orientar o convencimento judicial, devendo o termo inicial ser fixado, em regra, na cessação indevida de benefício anterior ou no requerimento administrativo, e, somente na falta destes, na data da citação.


A orientação é igualmente observada em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, destaco em especial a seguinte:


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença proferida em ação ordinária, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora a partir da cessação do auxílio-doença, com pagamento das prestações vencidas. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB), alegando que deveria ser considerada a partir da perícia que constatou a invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício previdenciário deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença ou da realização da perícia que comprovou a invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da aposentadoria por invalidez ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial será o dia seguinte à juntada do laudo pericial que atestou a incapacidade. A jurisprudência e a súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecem a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade mesmo em períodos de exercício de atividade remunerada, quando comprovada a incapacidade laboral. No caso concreto, a sentença observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis, fixando corretamente a data de início do benefício desde a cessação do auxílio-doença. Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do último auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, salvo inexistência de benefício anterior, hipótese em que se fixa a partir da juntada do laudo pericial que atesta a incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 86, § 2º e § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.114; TNU, Súmula nº 72; TJPI, Apelação Cível nº 0824697-13.2021.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 03/09/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001274-67.2015.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025); Grifei.


Assim, reforma-se, nesse ponto, a sentença, para explicitar a natureza acidentária da aposentadoria por invalidez concedida e para fixar a DIB no dia subsequente à cessação do benefício NB 612.566.397-7 (30/11/2016), observada a prescrição quinquenal já acolhida.


  1. Dos critérios de atualização monetária e dos juros moratórios


A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas e acrescidas de juros moratórios “as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010”. O apelante sustenta que, em demandas previdenciárias, é obrigatória a aplicação do INPC como índice de correção monetária, em conformidade com o Tema 905 do STJ, e que, a partir de 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991.


A jurisprudência destaca, ainda, que, tratando-se de prestações previdenciárias, a adoção do INPC atende à uniformização conferida pelo Tema 905/STJ, distinguindo-se o tratamento dado às condenações de natureza administrativa em geral, para as quais se aplica, em regra, o IPCA-E.


Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem modulação de efeitos, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que determinava a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixando que a atualização monetária deve ser feita por índice que reflita a inflação (no caso, IPCA-E, para as condenações em geral), e mantendo, quanto aos juros moratórios, a remuneração oficial da caderneta de poupança.


Tema 810

Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.


Tese

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o art. 3º passou a prever que, nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá incidência “Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.”, englobando atualização monetária, juros e remuneração do capital. A jurisprudência recente tem aplicado tal dispositivo a partir de 09/12/2021, conjugando-o com os Temas 810/STF e 905/STJ: até a véspera da Emenda, correção monetária pelo INPC (nas causas previdenciárias) e juros pelos índices da poupança; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC.


EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSOS REPETITIVOS - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INFLAÇÃO: RECOMPOSIÇÃO - IPCA. 1. O acórdão que, em condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Pública, determina a incidência de juros de mora às taxas da caderneta de poupança e de correção monetária por índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, tal como o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), está conforme aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ: Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (STF: Tema 810). 2 . Teses firmadas em recursos repetitivos pelos tribunais superiores afastam a incidência das taxas da caderneta de poupança tanto para o cômputo dos juros de mora sobre condenação de natureza tributária e quanto para a correção monetária do valor da condenação, porque não recompõem a inflação. V.V. EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - STF - RE 870947 - TEMA 905 STJ . - Consolidou-se o entendimento de acordo com o julgamento do RE nº 870.947 e a Emenda Constitucional nº 113 de que, nas condenações judiciais não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009, a partir de quando deve incidir o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, deve-se observar o percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009, a partir de quando devem incidir os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança; e de 09/12/2021 em diante, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente.

(TJ-MG - Ap Cível: 20566588120128130024 Belo Horizonte 1.0024 .12.205665-8/001, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 22/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Grifei.


À vista disso, e considerando que a sentença adotou, de forma genérica, o “Manual de Cálculos da Justiça Federal”, mostra-se necessária sua adequação à orientação vinculante dos Tribunais Superiores, para conferir maior precisão e segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença.


Assim, as parcelas devidas ao autor deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos seguintes termos:


a) até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC, na forma do Tema 905/STJ, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme delimitado pelo Tema 810/STF;


b) a partir de 09/12/2021: incidência única da taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, englobando correção monetária, juros e remuneração do capital, até o efetivo pagamento.


Mantém-se, por evidente, a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.


  1. Dos honorários advocatícios de sucumbência


Em primeiro grau, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O apelante sustenta que tal percentual seria incompatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o grau de zelo profissional empregado, requerendo a majoração para 20%.


O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados, entre outros critérios, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.


No caso, trata-se de demanda previdenciária onde já espera-se a juntada de documentação médica, impugnação à contestação, elaboração de quesitos, acompanhamento de perícia judicial e manifestação sobre laudo, além da interposição do presente recurso de apelação, o que revela atuação diligente do patrono da parte autora, no entanto, com desdobramentos exigidos pela natureza da demanda.


A despeito disso, não se mostra adequado elevar os honorários diretamente ao patamar máximo de 20%, como pleiteado, sob pena de desproporcionalidade em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido e ao parâmetro usualmente adotado em demandas análogas. 


Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por FABIANO DE SOUSA CRUZ para:


a) reconhecer a natureza acidentária da aposentadoria por invalidez concedida na sentença, convertendo-a em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92);


b) fixar o termo inicial do benefício no dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 612.566.397-7, ocorrido em 29/11/2016, observada a prescrição quinquenal já reconhecida;


c) adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, para que: (i) até 08/12/2021, incida correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 905/STJ e 810/STF; e (ii) a partir de 09/12/2021, haja incidência única da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021;


d) deixo de majorar os honorários sucumbenciais


Mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800995-03.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

FABIANO DE SOUSA CRUZ

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

27/02/2026