
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800167-72.2023.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO AOS PONTOS REFORMADOS E MANTIDOS NA SENTENÇA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800167-72.2023.8.18.0075, em que figura como Embargado RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA.
O Acórdão embargado, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Raimundo Nonato Ferreira da Silva, Embargado. Naquela oportunidade, a decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau para:
Declarar a nulidade do Contrato nº 818534404, em virtude da ausência de comprovação de transferência do valor contratado pelo Banco Embargante, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJ/PI;
Condenar o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao Contrato nº 818534404;
Majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Embargado, em relação ao Contrato nº 818534404, por falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa humana de consumidor hipossuficiente e idoso;
Manter a improcedência do pedido referente ao Contrato nº 818534403, pela ausência de interesse processual, dado que não houve descontos efetivos no benefício do Embargado.
O Embargante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão padece de obscuridade. Especificamente, aponta a expressão "Mantendo a sentença nos demais termos" como geradora de incerteza quanto aos dispositivos e comandos da sentença de primeiro grau que foram efetivamente mantidos, modificados ou integrados. Requer, assim, o esclarecimento da decisão.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso com finalidade específica e taxativa, destinados a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
É imperioso ressaltar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas e suficientemente fundamentadas, tampouco servem como instrumento para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Sua natureza é de integração ou de esclarecimento da decisão, e não de substituição ou reforma do que já foi julgado.
No caso em análise, após detida leitura do Acórdão embargado, constata-se que a decisão colegiada foi exarada em termos claros, precisos e com fundamentação exaustiva, não havendo que se falar em qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O Acórdão detalhou com clareza as reformas operadas na sentença de primeiro grau, explicitando cada ponto em que houve modificação do julgamento anterior, quais sejam: a declaração de nulidade do Contrato nº 818534404, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. Adicionalmente, manteve a improcedência para o Contrato nº 818534403, também com justificativa clara sobre a ausência de interesse processual.
A expressão "Mantendo a sentença nos demais termos", questionada pelo Embargante, é uma fórmula corriqueira e de fácil assimilação no linguajar jurídico. Ela se refere, de forma inequívoca, à manutenção de todos os demais pontos da sentença de primeiro grau que não foram expressamente objeto de reforma ou modificação no acórdão. Não há ambiguidade ou dificuldade de interpretação. As reformas pontuais foram claramente especificadas; o que não foi alterado, permanece como decidido na instância anterior.
A pretexto de sanar uma suposta "obscuridade" que inexiste no julgado, o Embargante revela tão somente seu inconformismo com o desfecho da Apelação e busca, por via transversa, protelar o trânsito em julgado da decisão. Essa conduta desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração e configura o seu caráter manifestamente protelatório.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, § 2º, prevê expressamente a sanção para a utilização indevida deste recurso com fins meramente dilatórios:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(…)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a manifesta ausência de qualquer vício no Acórdão embargado e a nítida intenção do Embargante de postergar indevidamente o encerramento da fase recursal, impõe-se a aplicação da multa legalmente prevista, no patamar máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, a fim de coibir o abuso do direito de recorrer e garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por seu caráter manifestamente protelatório.
Em consequência, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.
0800167-72.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
Publicação11/12/2025