Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838736-15.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença, proferida em autos de ação declaratória de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, que declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou o banco à repetição do indébito e à indenização por dano moral. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratação , a ausência de dano e a improcedência da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco apelante pelos descontos indevidos; (iii) determinar a manutenção ou reforma da condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação impugnada, uma vez que o laudo pericial atesta a falsidade da assinatura. 4.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, do qual o banco não se desincumbiu. 5.A fraude perpetrada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 6.A cobrança e o desconto indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00(três mil reais), valor proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7.Comprovada a indevida supressão de valores, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da culpa inescusável da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese(s) jurídica(s): 1.A falsificação de assinatura invalida a manifestação de vontade e torna inexistente a relação jurídica. 2.As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, por se tratar de fortuito interno. 3.A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja restituição em dobro e dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927 e 884; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838736-15.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838736-15.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: ERITIMESIA FREITAS FONTINELE
Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação cível interposta contra sentença,  proferida em autos de ação declaratória de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, que declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou o banco à repetição do indébito e à indenização por dano moral. A instituição financeira  sustenta a regularidade das contratação , a ausência de dano e a improcedência da condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há três questões em discussão: 
(i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; 
(ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco apelante pelos descontos indevidos; 
(iii) determinar a manutenção ou reforma da condenação em danos materiais e morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação impugnada, uma vez que o laudo pericial atesta a falsidade da assinatura. 

4.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, do qual o banco não se desincumbiu. 

5.A fraude perpetrada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 

6.A cobrança e o desconto indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00(três mil reais), valor proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 

7.Comprovada a indevida supressão de valores, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da culpa inescusável da instituição financeira. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.Recurso desprovido. 

Tese(s) jurídica(s): 

1.A falsificação de assinatura invalida a manifestação de vontade e torna inexistente a relação jurídica. 

2.As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, por se tratar de fortuito interno. 

3.A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja restituição em dobro e dano moral presumido. 

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927 e 884; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479;  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838736-15.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

APELADO: ERITIMESIA FREITAS FONTINELE
Advogados do(a) APELADO: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ERITIMESIA FREITAS FONTINELE, ora apelada.  


A sentença recorrida julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 655030457, condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a sentença, determinar a expedição de alvará judicial para liberação dos honorários periciais em favor da perita Alessandra da Silva Pereira e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter observado todas as provas produzidas, sustentando ausência de má-fé capaz de justificar a restituição em dobro, devendo ser aplicado, quando muito, o ressarcimento simples. Afirma que não houve ato ilícito, que a contratação ocorreu regularmente, que não há dano moral configurado e que o valor arbitrado é desproporcional. Defende inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira, ausência de nexo causal e inexistência de prejuízo comprovado, além de requerer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Ao final, pleiteia a reforma total da sentença, com a improcedência da ação, ou subsidiariamente, a redução do valor da indenização. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o laudo pericial grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, demonstrando a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude. Afirma que os descontos indevidos no benefício previdenciário restaram comprovados e que o dano material foi adequadamente reconhecido, sendo cabível a restituição em dobro conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, amparada pela Súmula 479 do STJ, bem como a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, diante da natureza alimentar dos proventos da autora e dos prejuízos emocionais e financeiros suportados. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em sessão de julgamento: 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   


Da Fraude da Contratação 

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de  cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado em nome da autora junto à instituição financeira recorrente. 


Consoante se depreende dos autos, a autora nega a contratação dos referidos produtos bancários e alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão de crédito não firmado. 


Por sua vez, o banco  trouxe aos autos o instrumento contratual físico, referente à avença impugnada, contendo a suposta assinatura da autora, afirmando ter havido regular contratação , o que, em tese, atenderia aos requisitos formais de validade para contratações dessa natureza. 


Todavia, o laudo pericial grafotécnico concluiu  pela falsidade da assinatura atribuída à autora na proposta de cartão de crédito consignado. Conforme consignado pelo perita, a assinatura questionada constante no documento identificado como PQ2 – Proposta de Cartão de Crédito Consignado nº 024405, datada de 06/07/2017, mostrou-se divergente dos padrões gráficos analisados, apresentando discrepâncias em elementos genéticos e genéricos da escrita. Diante dessas diferenças, a expert afirmou haver indicação negativa de autoria gráfica. (id 294875100)


Cumpre destacar, ademais, que o caso em análise está submetido à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 


Dessa forma, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores contratados, ônus dos quais não se desincumbiu no caso concreto. 


No que se refere à efetiva disponibilização do crédito, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência dos valores à autora, deixando de apresentar TED ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a entrega da quantia supostamente contratada. A ausência de prova material da liberação do crédito fragiliza a alegação de regularidade da operação e evidencia a inexistência de demonstração mínima de que o valor tenha, de fato, sido colocado à disposição da consumidora. 


Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, segundo a qual: 


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 


Verifica-se, pois, tratar-se de fortuito interno, decorrente do próprio risco da atividade bancária, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros. 


Assim, correta a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do cartão de crédito consignado e condenar o banco à repetição do indébito em dobro dos descontos indevidos e fixar indenização por danos morais. 


Por conseguinte, não há razão para reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 


Da repetição do indébito em dobro 

Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.   


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:   


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   


[...]   


TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).   


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”   


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.   


Neste ponto, sentença não merece reforma, uma vez que condenou o banco à restituição em dobro em razão da contratação fraudulenta.  


Dos Danos Morais 

Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que a contratação dos produtos bancários deu-se de forma fraudulenta, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.   que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações, entendo como legítima o valor arbitrado na sentença, não merecendo reparos.   


Dos Juros e da Correção Monetária

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença vergastada. 


É o voto. 


Teresina/PI-data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838736-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ERITIMESIA FREITAS FONTINELE

Publicação

27/02/2026