
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800904-13.2023.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ROSILENE DA SILVA CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em decisão monocrática id 27508280, deu-se provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de 1º grau.
Da decisão, o Banco apelado opôs Embargos de Declaração (id 27957531), alegando erro material, contradição e omissão na decisão embargada.
Contudo, antes mesmo de apreciação dos embargos aclaratórios, ambas as partes realizaram acordo para pôr fim à presente demanda.
Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 28095009) regularmente assinado pelos advogados das partes, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, bem como a juntada do comprovante de cumprimento do acordo, ID 28486034.
Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Determino o encaminhamento dos autos à CONTADORIA para fins de apuração de eventuais custas finais
Após, transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.
0800904-13.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSILENE DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2025