
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0762110-45.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo, Suspensão da Execução ]
AGRAVANTE: ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP
AGRAVADO: PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO, LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BRENO MAGALHAES NORMANDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVOS ANTERIORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deu efetividade a deliberações anteriormente proferidas pelo Tribunal em agravos de instrumento, nas quais se reconheceu a validade de hasta pública e da arrematação realizada no processo executivo.
2. A parte agravante sustenta inexistir violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, alegando que as decisões anteriores ainda não transitaram em julgado e que a modulação de seus efeitos seria necessária para evitar insegurança jurídica e danos irreversíveis.
3. As decisões anteriores, proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0758108-37.2022.8.18.0000 e nº 0758197-60.2022.8.18.0000, reconheceram a validade da hasta pública e da arrematação, tendo sido impugnadas por recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de novo agravo de instrumento para rediscutir matéria já apreciada em recursos anteriores pelo Tribunal, quando a decisão agravada apenas concretiza o que já foi decidido em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que contra cada decisão judicial é cabível apenas um recurso, vedando a interposição simultânea ou sucessiva de múltiplos recursos para rediscussão da mesma matéria.
6. A decisão agravada não inaugura nova controvérsia, limitando-se a dar cumprimento às decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal que reconheceram a validade da hasta pública e da arrematação.
7. A admissão de novo agravo de instrumento para rediscutir matéria já apreciada implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, comprometendo a estabilidade das decisões judiciais e a racionalidade do sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para rediscutir matéria já apreciada em recurso anterior pelo Tribunal. 2. Configura violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal a interposição de novo recurso contra decisão que apenas dá cumprimento a deliberação anteriormente proferida em sede recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMÉRCIO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0814263-67.2018.8.18.0140 ajuizada por PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO E OUTROS, ora agravados.
Através do despacho de ID nº 28243462, foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Em atenção, a parte agravante, através da manifestação de ID nº 28597681 sustentou que inexiste violação ao aludido princípio, alegando que, em virtude de não ter ocorrido o trânsito em julgado das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n.º 0758108-37.2022.8.18.0000 e 0758197-60.2022.8.18.0000, devem ser modulados os seus efeitos de forma a não lhe causar futura incerteza jurídica e danos irreversíveis.
É o relatório.
DECIDO
O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que contra cada decisão judicial é cabível apenas um recurso, vedando-se a interposição simultânea ou sucessiva de múltiplos recursos com o objetivo de rediscutir a mesma matéria. Tal diretriz decorre da própria lógica do sistema recursal, orientado pelos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e racionalidade do processo.
No caso concreto, observa-se que a matéria ora veiculada neste agravo já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos Agravos de Instrumento n.º 0758108-37.2022.8.18.0000 e n.º 0758197-60.2022.8.18.0000, oportunidades em que se reconheceu a validade da hasta pública e da arrematação, o que foi impugnado pelo ora agravante, mediante recurso especial.
A decisão ora impugnada, portanto, não inaugura nova controvérsia, limitando-se a dar cumprimento e efetividade ao que já fora decidido nos referidos agravos, consistindo, assim, em mero desdobramento das decisões anteriormente proferidas por esta Corte.
Nesse cenário, admitir a interposição de novo agravo de instrumento com o objetivo de rediscutir questão já enfrentada em sede recursal implicaria tentativa de reiterar discussão já submetida à apreciação do Tribunal, com a consequente e inadmissível violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Assim, não se mostra juridicamente admissível a interposição de novo agravo de instrumento para questionar ato judicial que apenas concretiza decisão já examinada em sede recursal, sob pena de violação à lógica do sistema recursal e comprometimento da estabilidade das decisões judiciais.
Dessa forma, resta configurada a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III do CPC. Custas de lei.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0762110-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP
RéuPABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO
Publicação10/03/2026