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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801620-65.2024.8.18.0076
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência à audiência UNA previamente designada de forma presencial, em demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado, com pedido de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR3. A audiência foi designada com modalidade presencial como regra, sendo a participação telepresencial facultativa, de modo que incumbia à parte autora comparecer fisicamente ao Fórum se optasse pelo não comparecimento virtual. 4. A justificativa apresentada, baseada em suposta falta de internet na zona rural, não configura força maior porque não houve comprovação técnica do alegado impedimento, além de subsistir a possibilidade de comparecimento presencial. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida prevista expressamente no art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicável quando o autor não comparece à audiência, regra que preserva os princípios da celeridade e oralidade do microssistema dos Juizados Especiais. 6. A concessão da justiça gratuita é devida diante das condições pessoais alegadas (idosa, analfabeta e hipossuficiente), sendo suficiente, para tanto, a declaração, o que autoriza a suspensão da exigibilidade de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do autor à audiência UNA designada presencialmente, sem prova de impedimento absoluto ou de força maior, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2. A justiça gratuita pode ser concedida em sede recursal mediante comprovação ou declaração idônea de hipossuficiência econômica, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado nº 143112647 que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o feito (ID 29032717), nos seguintes termos:
"Diante do exposto, considerando que a parte autora não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão. Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade. Sem cobrança de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95)." Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, argumentando que apresentou petição prévia informando a impossibilidade de participação na audiência por falta de acesso à internet em sua residência na zona rural. Sustenta que, sendo idosa, analfabeta e hipossuficiente, tal justificativa deveria ter sido acolhida como motivo de força maior, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito com designação de nova audiência, além da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29032720), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência da recorrente à audiência UNA. A recorrente alega que sua ausência foi justificada previamente por falta de conexão com a internet, o que configuraria força maior, mormente considerando sua vulnerabilidade, idosa e analfabeta. Da análise acurada dos autos, em especial do Ato Ordinatório que designou a audiência (ID 29032711), verifica-se que o ato foi pautado originalmente na modalidade presencial, com a seguinte redação: "DESIGNO audiência UNA [...] a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ficando facultada a participação de forma telepresencial." Observa-se, portanto, que a regra estabelecida pelo Juízo foi o comparecimento pessoal à sede do Fórum. A participação telepresencial foi concedida como uma faculdade, uma opção à parte para facilitar o acesso. A justificativa apresentada pela autora (ID 83887702), quanto à alegada ausência de internet, não se sustenta como motivo de força maior apto a justificar o adiamento do ato. Isso porque não houve comprovação técnica da indisponibilidade do serviço, além de subsistir a possibilidade e o dever de comparecimento presencial, modalidade oficialmente designada para a prática do ato. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar a extinção do processo quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo. O rigor desta norma visa garantir a celeridade e a oralidade, princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou falta de razoabilidade. A parte, devidamente intimada para o ato, não compareceu por nenhuma das formas, seja presencialmente ou virtualmente, e não apresentou prova robusta de impedimento de locomoção ou de impedimento total que tornasse absolutamente impossível sua participação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Contudo, acolho o recurso parcialmente apenas para garantir a gratuidade de justiça deferida neste voto, suspendendo a exigibilidade de eventuais custas processuais decorrentes da extinção do feito (art. 51, § 2º, Lei 9.099/95), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por seus próprios fundamentos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801620-65.2024.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GOMES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/03/2026