Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800378-46.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO EM CONTA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por João Tomé de Sousa Filho contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (antigo Banco Cetelem). O autor alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, contestando a autenticidade da biometria facial utilizada e a inexistência de depósito dos valores em sua conta. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e reparação por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade da contratação, apresentando contrato assinado por biometria facial, comprovantes de TED e quitação de contrato anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de prova suficiente da contratação válida do empréstimo consignado, apta a afastar a alegação de fraude e a justificar a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado está devidamente comprovada por meio de documento contratual assinado mediante biometria facial, cuja imagem se assemelha à do documento de identidade do autor. 4. Os comprovantes de transferência bancária (TED) demonstram o depósito do valor do empréstimo na conta indicada pelo próprio autor em audiência. 5. A similitude entre a imagem da biometria facial e a do documento de identidade, aliada ao crédito realizado na conta do autor, afasta a alegação de fraude ou contratação sem consentimento. 6. A sentença proferida pelo Juizado Especial está devidamente fundamentada e sua confirmação pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência do STF. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos da instância recursal, é compatível com o rito dos Juizados Especiais e não enseja nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato com biometria facial e comprovante de depósito em conta bancária vinculada ao autor constitui prova suficiente para afastar alegação genérica de fraude em contratação de empréstimo consignado. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação e é compatível com o devido processo legal. 3. A similitude facial e o vínculo entre conta indicada e beneficiário da contratação são elementos relevantes para validação da relação jurídica impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800378-46.2024.8.18.0149 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800378-46.2024.8.18.0149
RECORRENTE: JOAO TOME DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO EM CONTA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por João Tomé de Sousa Filho contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (antigo Banco Cetelem). O autor alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, contestando a autenticidade da biometria facial utilizada e a inexistência de depósito dos valores em sua conta. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e reparação por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade da contratação, apresentando contrato assinado por biometria facial, comprovantes de TED e quitação de contrato anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar a existência de prova suficiente da contratação válida do empréstimo consignado, apta a afastar a alegação de fraude e a justificar a manutenção da sentença de improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação do empréstimo consignado está devidamente comprovada por meio de documento contratual assinado mediante biometria facial, cuja imagem se assemelha à do documento de identidade do autor.

4.   Os comprovantes de transferência bancária (TED) demonstram o depósito do valor do empréstimo na conta indicada pelo próprio autor em audiência.

5.   A similitude entre a imagem da biometria facial e a do documento de identidade, aliada ao crédito realizado na conta do autor, afasta a alegação de fraude ou contratação sem consentimento.

6.   A sentença proferida pelo Juizado Especial está devidamente fundamentada e sua confirmação pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência do STF.

7.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos da instância recursal, é compatível com o rito dos Juizados Especiais e não enseja nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A apresentação de contrato com biometria facial e comprovante de depósito em conta bancária vinculada ao autor constitui prova suficiente para afastar alegação genérica de fraude em contratação de empréstimo consignado.

2.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação e é compatível com o devido processo legal.

3.   A similitude facial e o vínculo entre conta indicada e beneficiário da contratação são elementos relevantes para validação da relação jurídica impugnada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por JOÃO TOMÉ DE SOUSA FILHO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (antigo Banco Cetelem), julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 22867949110/21, afirmando que não reconhece a biometria facial utilizada no contrato, tampouco recebeu os valores supostamente creditados em sua conta bancária. Alegou tratar-se de fraude praticada por terceiros, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do negócio, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A instituição financeira, por sua vez, apresentou defesa argumentando pela regularidade da contratação, juntando comprovante de transferência bancária, histórico de quitação de contrato anterior com parte do valor liberado e documentação referente à biometria facial. Sustentou inexistência de qualquer ato ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço, requerendo a total improcedência dos pedidos.  

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Registra-se que a parte demandada juntou aos autos cópia do contrato objeto desta ação (Id 55664497), assisnado mediante biometria facial/prova de vida, e comprovante de transferência bancária (TED) dos dois contratos firmados pelo autor (Id 55664506 e 55664504). Cabe salientar que embora não reconheça a biometria facial como sendo sua, e afirme não ter recebido os valores, a imagem apresentada muito se assemelha à que consta no documento de identidade do requerente, e o número de conta bancária apresentado pelo autor em audiência é o mesmo no qual foi feito o depósito do montante do crédito (Id 57037116). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.” 

Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, alegando que restaram demonstrados o desconhecimento da contratação, a presença de fraude e a ausência de consentimento válido, de modo que a sentença deveria ser reformada para declarar a inexistência do empréstimo, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. 

Em contrarrazões, o banco recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação e a inexistência de ilícito. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800378-46.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO TOME DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

25/02/2026