
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801577-88.2019.8.18.0049
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: JOSE MARCELINO FILHO, ERONEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ MARCELINO FILHO, que foi dado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, para:
Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
Condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária;
Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
Determinar a compensação do valor comprovadamente repassado ao autor (ID 23928426), para evitar enriquecimento ilícito;
Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a decisão monocrática, o BANCO PAN S.A. interpôs Agravo Interno (ID 305213732), com fundamento no art. 1.021 do CPC, alegando, em preliminar, a invalidez do comprovante de residência apresentado pelo autor, por não estar em seu nome, e a ausência de tentativa de solução administrativa prévia, o que configuraria ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, firmada em 02/05/2018, com assinatura por digital e depósito do valor em conta do autor, sustentando sua plena capacidade civil, mesmo sendo analfabeto. Alega inexistência de má-fé e impossibilidade de devolução em dobro dos valores, com base no art. 42 do CDC e na Súmula 159 do STF.
Requer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão, conforme o EAREsp 676.608/RS, e a revisão do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00), por considerar excessivo. Pleiteia ainda a fixação expressa dos critérios de atualização monetária e juros sobre os valores a serem compensados.
Considerando a natureza da controvérsia, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, constata-se que o Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. não reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade, sendo cabível o seu julgamento monocrático, nos termos do dispositivo supracitado, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801577-88.2019.8.18.0049, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e, ainda, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto (ID 28050604).
Todavia, ao interpor o presente Agravo Interno, a parte agravante deixou de realizar o depósito prévio da multa aplicada, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, que assim dispõe:
"Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
A interpretação do dispositivo legal é clara ao condicionar a admissibilidade de novos recursos à comprovação do recolhimento do valor da multa anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses de Fazenda Pública e de beneficiário de gratuidade da justiça — circunstâncias que não se aplicam ao agravante, conforme verificado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC obsta o conhecimento de qualquer outro recurso que venha a ser interposto, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. Agravo interno não conhecido." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 01/12/2020).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 41.595/RJ – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14/09/2021).
Portanto, o descumprimento da exigência legal impõe o não conhecimento do presente Agravo Interno, por ausência de pressuposto recursal objetivo, sendo medida que se impõe para a preservação da boa-fé processual, da celeridade e da segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801577-88.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARCELINO FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2025