Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860890-22.2024.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0860890-22.2024.8.18.0140 Requerente: FRANCISCA DA SILVA FERNANDES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA E DE MECANISMOS MÍNIMOS DE AUDITORIA (IP, GEOLOCALIZAÇÃO, LOGS). HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDORA IDOSA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO (TED) PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA FERNANDES contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A controvérsia decorre de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 171687195, no valor total de R$ 10.622,08, supostamente firmado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, o qual a apelante afirma não reconhecer, pleiteando a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Em suas razões, a apelante invoca a inexistência de contratação válida e de prova de sua anuência, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o dano moral in re ipsa decorrente de descontos em verba de natureza alimentar, bem como requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora teria firmado voluntariamente o empréstimo consignado em 05/08/2019, mediante apresentação de documentos pessoais, comprovante de residência e identificação, com liberação do valor de R$ 767,49 em sua conta; defende a inexistência de fraude ou ato ilícito, a ausência de dano material e moral e a impossibilidade de repetição em dobro, por inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprova a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, mediante demonstração de assinatura eletrônica válida e mecanismos mínimos de segurança; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação acarreta a nulidade do negócio jurídico e o dever de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo; e (iv) verificar se o valor creditado via TED em favor da autora deve ser compensado com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa, bem como se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece que a relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à vulnerabilidade e hipervulnerabilidade da consumidora idosa e à aplicação da Súmula 297 do STJ, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. O voto afirma que, nas contratações eletrônicas, a validade do contrato depende da prova da autoria e integridade da manifestação de vontade, em consonância com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a existência de assinatura eletrônica válida e de elementos de auditoria, tais como endereço de IP, geolocalização, registros de data e hora e demais logs de segurança. Ressalta-se que a simples juntada de uma “selfie” desacompanhada de qualquer mecanismo técnico que a vincule inequivocamente ao instrumento contratual e ao momento de sua celebração não configura prova idônea de anuência, sobretudo quando a contratação é contestada pelo consumidor. A decisão conclui que a ausência de assinatura eletrônica validamente produzida e de elementos mínimos de rastreabilidade e segurança caracteriza o descumprimento do ônus probatório pelo banco, comprometendo a comprovação da declaração de vontade da consumidora e ensejando a nulidade absoluta do contrato por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência do TJPI (Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140). Reconhecida a nulidade do contrato, o voto afirma que as partes devem retornar ao status quo ante, o que impõe a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto a conduta do banco, ao realizar descontos com base em contrato nulo sem as cautelas exigidas, revela má-fé e afasta a hipótese de engano justificável. O relator assenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois a subtração de valores destinados à subsistência excede o mero aborrecimento e gera abalo presumido, devendo o banco indenizar a autora, em consonância com precedentes desta Corte que fixam o quantum em R$ 5.000,00 em situações análogas (Apelações Cíveis nº 0800640-95.2020.8.18.0032 e nº 0801496-13.2021.8.18.0036). Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a função pedagógica e compensatória da reparação, o voto fixa a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. A decisão observa, contudo, que há nos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 767,49, com código de autenticação, em favor da autora, o que evidencia o efetivo recebimento de parte do montante contratado, impondo-se a compensação desse valor com a condenação para afastar enriquecimento sem causa, em linha com a jurisprudência do TJPI (Apelação Cível nº 0000066-13.2018.8.18.0053). Para viabilizar essa compensação, o voto determina que o valor transferido seja abatido do total da condenação, mediante compensação legal prevista no art. 368 do Código Civil, com correção monetária desde a data do depósito, com base na Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por fim, a decisão inverte os ônus sucumbenciais em favor da consumidora, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração em grau recursal, em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico, incumbe à instituição financeira comprovar a existência de assinatura eletrônica válida e de mecanismos mínimos de auditoria (como IP, geolocalização, registros de data e hora e logs de segurança), sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A ausência de prova idônea da contratação, aliada à realização de descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais in re ipsa. Demonstrado o efetivo crédito de parte do valor do empréstimo na conta do consumidor, por meio de TED autenticado, é obrigatória a compensação desse montante com a condenação imposta, à luz do art. 368 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa. Reconhecida a procedência do pedido em sede de apelação interposta pelo consumidor em demanda de consumo, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do fornecedor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 487, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 368, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema nº 1.059; TJ-PI, Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000066-13.2018.8.18.0053, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0860890-22.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0860890-22.2024.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA E DE MECANISMOS MÍNIMOS DE AUDITORIA (IP, GEOLOCALIZAÇÃO, LOGS). HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDORA IDOSA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO (TED) PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA FERNANDES contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

  2. A controvérsia decorre de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 171687195, no valor total de R$ 10.622,08, supostamente firmado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, o qual a apelante afirma não reconhecer, pleiteando a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.

  3. Em suas razões, a apelante invoca a inexistência de contratação válida e de prova de sua anuência, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o dano moral in re ipsa decorrente de descontos em verba de natureza alimentar, bem como requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

  4. Em contrarrazões, o Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora teria firmado voluntariamente o empréstimo consignado em 05/08/2019, mediante apresentação de documentos pessoais, comprovante de residência e identificação, com liberação do valor de R$ 767,49 em sua conta; defende a inexistência de fraude ou ato ilícito, a ausência de dano material e moral e a impossibilidade de repetição em dobro, por inexistência de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprova a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, mediante demonstração de assinatura eletrônica válida e mecanismos mínimos de segurança; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação acarreta a nulidade do negócio jurídico e o dever de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo; e (iv) verificar se o valor creditado via TED em favor da autora deve ser compensado com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa, bem como se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador reconhece que a relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à vulnerabilidade e hipervulnerabilidade da consumidora idosa e à aplicação da Súmula 297 do STJ, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

  2. O voto afirma que, nas contratações eletrônicas, a validade do contrato depende da prova da autoria e integridade da manifestação de vontade, em consonância com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a existência de assinatura eletrônica válida e de elementos de auditoria, tais como endereço de IP, geolocalização, registros de data e hora e demais logs de segurança.

  3. Ressalta-se que a simples juntada de uma “selfie” desacompanhada de qualquer mecanismo técnico que a vincule inequivocamente ao instrumento contratual e ao momento de sua celebração não configura prova idônea de anuência, sobretudo quando a contratação é contestada pelo consumidor.

  4. A decisão conclui que a ausência de assinatura eletrônica validamente produzida e de elementos mínimos de rastreabilidade e segurança caracteriza o descumprimento do ônus probatório pelo banco, comprometendo a comprovação da declaração de vontade da consumidora e ensejando a nulidade absoluta do contrato por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência do TJPI (Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140).

  5. Reconhecida a nulidade do contrato, o voto afirma que as partes devem retornar ao status quo ante, o que impõe a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto a conduta do banco, ao realizar descontos com base em contrato nulo sem as cautelas exigidas, revela má-fé e afasta a hipótese de engano justificável.

  6. O relator assenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois a subtração de valores destinados à subsistência excede o mero aborrecimento e gera abalo presumido, devendo o banco indenizar a autora, em consonância com precedentes desta Corte que fixam o quantum em R$ 5.000,00 em situações análogas (Apelações Cíveis nº 0800640-95.2020.8.18.0032 e nº 0801496-13.2021.8.18.0036).

  7. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a função pedagógica e compensatória da reparação, o voto fixa a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.

  8. A decisão observa, contudo, que há nos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 767,49, com código de autenticação, em favor da autora, o que evidencia o efetivo recebimento de parte do montante contratado, impondo-se a compensação desse valor com a condenação para afastar enriquecimento sem causa, em linha com a jurisprudência do TJPI (Apelação Cível nº 0000066-13.2018.8.18.0053).

  9. Para viabilizar essa compensação, o voto determina que o valor transferido seja abatido do total da condenação, mediante compensação legal prevista no art. 368 do Código Civil, com correção monetária desde a data do depósito, com base na Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

  10. Por fim, a decisão inverte os ônus sucumbenciais em favor da consumidora, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração em grau recursal, em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Em contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico, incumbe à instituição financeira comprovar a existência de assinatura eletrônica válida e de mecanismos mínimos de auditoria (como IP, geolocalização, registros de data e hora e logs de segurança), sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

  2. A ausência de prova idônea da contratação, aliada à realização de descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais in re ipsa.

  3. Demonstrado o efetivo crédito de parte do valor do empréstimo na conta do consumidor, por meio de TED autenticado, é obrigatória a compensação desse montante com a condenação imposta, à luz do art. 368 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  4. Reconhecida a procedência do pedido em sede de apelação interposta pelo consumidor em demanda de consumo, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do fornecedor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 487, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 368, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema nº 1.059; TJ-PI, Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000066-13.2018.8.18.0053, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DA SILVA FERNANDES, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

A controvérsia teve origem a partir da constatação, por parte da recorrente, de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 171687195, firmado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em valor total de R$ 10.622,08. A recorrente sustentou, desde a petição inicial, que não reconhece a contratação, tampouco teria autorizado o referido empréstimo, motivo pelo qual pleiteou a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em suas razões de apelação, a recorrente sustenta, em síntese: (i) inexistência de contratação válida e ausência de prova de sua anuência; (ii) falha na prestação de serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova; (iii) ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), diante da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido; e (iv) pedido de declaração de nulidade do contrato, com repetição em dobro do indébito e condenação do recorrido em danos morais.

Em sede de contrarrazões, o Banco Santander (Brasil) S/A pugna pelo não provimento do recurso, defendendo: (i) a regularidade da contratação, alegando que a parte autora firmou voluntariamente contrato de empréstimo consignado no dia 05/08/2019, após fornecer todos os documentos necessários, inclusive comprovante de residência e identificação pessoal; (ii) a efetiva liberação do valor de R$ 767,49 na conta da apelante; (iii) inexistência de ato ilícito ou fraude na celebração do contrato; (iv) ausência de prejuízo material ou abalo moral, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida; e (v) inaptidão da parte autora para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que afasta a possibilidade de aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto de forma tempestiva. A parte apelante deixou de recolher o preparo, por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Inexiste necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, uma vez que não se configura hipótese que demande sua intervenção.

Assim, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.


II. DOS FUNDAMENTOS


A presente apelação versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio eletrônico. A controvérsia principal reside na observância das formalidades legais para a assinatura eletrônica e na consequente validade do negócio jurídico.

Analisando o mérito recursal, entendo que a apelação merece provimento.

A digitalização dos serviços bancários trouxe celeridade e facilidade, mas também impôs a necessidade de mecanismos de segurança robustos para garantir a autenticidade e a integridade das transações.

No caso em tela, a instituição financeira não demonstrou o cumprimento de requisitos essenciais para a validade da assinatura eletrônica, ressaltando-se que não há nos autos qualquer comprovação de que houve, de fato, uma assinatura eletrônica válida por parte da apelante.

Ademais, a simples juntada de uma “selfie”, sem qualquer outro elemento de auditoria que a vincule inequivocamente ao instrumento contratual e ao momento da sua celebração, não constitui prova suficiente da anuência.

A validade dos contratos eletrônicos, embora amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, depende da capacidade de comprovação de autoria e integridade do documento, especialmente quando a assinatura é contestada, nos termos do seu art. 10, § 2º.

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) impõe ao fornecedor o dever de informação e de segurança (art. 6º, III), invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII) quanto à regularidade da contratação.

A ausência de provas da regular formalização do pacto, como a coleta do endereço de IP, geolocalização e, principalmente, a própria assinatura eletrônica, representa o descumprimento do ônus probatório do banco e compromete a validade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. I. À situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades . Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. III. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade . Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. IV. Com efeito, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não existe assinatura eletrônica validamente produzida nos termos da legislação aplicável, o que leva à inexistência de declaração de vontade válida, induzindo à nulidade absoluta do contrato. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821692-46.2022.8 .18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No presente caso, a ausência de tais elementos de segurança fragiliza a prova da contratação, bem como a não observância das exigências legais, tornando-a insuficiente para demonstrar a livre e consciente manifestação de vontade da apelante, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.

Declarada a nulidade do contrato, a consequência é o retorno das partes ao status quo ante. Isso implica a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Tal devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos com base em um contrato nulo, sem as devidas cautelas, configura má-fé e afasta a hipótese de engano justificável.

Ademais, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos parcos rendimentos destinados à subsistência gera angústia e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com os precedentes desta Corte, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por outro lado, verifica-se nos autos a juntada de comprovante válido de Transferência Eletrônica Disponível (TED), com código de autenticação, no valor de R$ 767,49 (setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da apelante (ID 27325825). A presença de um código de autenticação confere legitimidade ao documento e comprova o efetivo recebimento do montante.

Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, é devida a compensação deste valor, ainda que declarada a nulidade do contrato.

O TJPI possui entendimento consolidado sobre a necessidade de compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo consumidor, mesmo em casos de declaração de nulidade do contrato:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. DANO MORAL MINORADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUNTADA DE TED. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Ao caso deve ser aplicado o art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. 3. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos o contrato devidamente firmado pela parte consumidora. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 6. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Devem ser compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 8. Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 9. Sentença reformada. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Apelação Adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000066-13.2018.8.18.0053, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Nada mais havendo a ser dirimido, é como voto.


IV) DISPOSITIVO 


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo PROVIMENTO do apelo, a fim de:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 171687195, objeto da presente demanda;

b) Determinar a imediata cessação dos descontos relativos ao referido contrato, caso ainda ativos;

c) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN, observando-se o índice de correção monetária adotado pela Justiça Federal;

d) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil;

e) Determinar a compensação do valor transferido (R$ 767,49 setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal - Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado (ID 27325825);

f) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando de majorá-los, em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.


 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0860890-22.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA DA SILVA FERNANDES

Publicação

27/02/2026