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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802223-89.2024.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória e abuso do direito de ação, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pela autora, referentes a contratos bancários distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, com petições padronizadas relativas a contratos diversos, autoriza a extinção prematura do processo por litigância predatória e abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de submeter ao Judiciário lesão ou ameaça a direito, vedando a extinção do processo sem análise do mérito quando inexistentes elementos concretos de abuso processual. 4. O ajuizamento de múltiplas ações autônomas, ainda que semelhantes entre si, constitui exercício regular do direito de ação quando cada demanda possui causa de pedir e pedido próprios, especialmente quando derivada de contratos distintos. 5. A padronização de petições não configura, por si só, litigância predatória, sendo prática comum em demandas de massa e insuficiente para caracterizar má-fé ou abuso processual. 6. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica quando ausentes indícios concretos de fraude, falsificação ou captação ilícita de clientela. 7. A extinção liminar do feito sem oportunizar contraditório e instrução probatória configura error in procedendo, por impedir que a parte comprove suas alegações quanto à validade ou invalidade do contrato discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 80.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão no abuso do direito de ação e na configuração de demanda predatória. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Aplicou-se, ainda, multa por litigância de má-fé correspondente a 1% sobre o valor da causa. Irresignada, a APELANTE sustenta em suas razões que a extinção do feito foi prematura, não lhe sendo oportunizado o contraditório prévio. Defende que a exordial preenche os requisitos legais e apresenta as especificidades do caso concreto, afastando a generalidade alegada. Argumenta a recorrente que o volume de ações decorre das condutas das instituições financeiras e não de abuso do direito de peticionar. Assevera a inexistência de dolo ou má-fé processual, eis que é pessoa idosa e hipossuficiente buscando tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Pleiteia, outrossim, a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões. Defende a manutenção do julgado, alegando a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. O APELADO reforça a tese de utilização abusiva do processo e advocacia predatória, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção das penalidades aplicadas na instância a quo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O juízo a quo fundamentou o decisum no reconhecimento de litigância predatória e abuso do direito de ação. Entendeu o magistrado de primeiro grau que a parte autora ajuizou múltiplas demandas com petições padronizadas, alterando apenas dados contratuais, o que configuraria fracionamento indevido. Data venia ao entendimento esposado pelo ilustre magistrado sentenciante, a extinção prematura do feito não merece prosperar. A decisão recorrida viola frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, erigiu o direito de ação à categoria de garantia fundamental, assegurando a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus interesses.
O simples fato de a parte autora possuir diversas ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira, ou contra instituições diversas, não caracteriza, por si só, a litigância predatória. É imperioso destacar que cada demanda judicial possui sua própria causa de pedir e pedido. No caso dos autos, a apelante discute a validade de um contrato de empréstimo consignado específico. A existência de múltiplas relações jurídicas, materializadas em contratos distintos, autoriza o ajuizamento de ações autônomas. Cada contrato possui peculiaridades quanto a valores, datas, taxas de juros e vícios de consentimento. Não há no ordenamento jurídico pátrio obrigatoriedade de cumulação de pedidos quando as causas de pedir, embora semelhantes em sua natureza jurídica, fundam-se em fatos distintos (contratos diversos). O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos diferentes constitui exercício regular de um direito processual, inexistindo norma que imponha o litisconsórcio ou a reunião de processos nestes casos. Ademais, não restou comprovado nos autos qualquer indício concreto de fraude processual, falsificação de documentos ou captação ilícita de clientela que pudesse justificar a pecha de "demanda predatória". A generalização de que petições padronizadas indicam má-fé é perigosa e atenta contra a efetividade da justiça. A padronização é uma realidade da advocacia de massa, muitas vezes necessária para lidar com violações reiteradas de direitos. A extinção liminar do feito, sem oportunizar o contraditório e a instrução probatória, configura error in procedendo. Impede-se que o jurisdicionado prove a inexistência da relação jurídica ou a falha na prestação do serviço bancário. Outrossim, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual. A mera defesa de direitos, ainda que em múltiplas ações, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. A apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, buscou o Judiciário para cessar descontos que alega serem indevidos em sua verba alimentar. Tal conduta não pode ser presumida como maliciosa sem prova robusta em contrário. O entendimento firmado na sentença recorrida cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, penalizando a parte mais vulnerável da relação de consumo sob o pretexto de combater o excesso de litigância. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que seja assegurado o devido processo legal, permitindo-se a instrução do feito e a análise do mérito da demanda propriamente dito.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a instrução processual necessária e prolação de nova decisão de mérito, afastando-se, por consequência, a multa por litigância de má-fé aplicada. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0802223-89.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026