
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802451-63.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Reparação do PASEP C/C Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida (ID 28020100), o juízo originário extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nas razões recursais (ID 28020102), o apelante alega a inocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional decenal apenas se inicia a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que no caso, ocorreu apenas quando obteve acesso aos extratos da sua conta individual vinculada ao PASEP.Requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação.
Em contrarrazões recursais (ID 28020104), o banco apelado suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, afirmando não haver falha na prestação do serviço bancário, tampouco dano indenizável.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
No tocante à prescrição, embora se trate de matéria prejudicial de mérito, observa-se que o recurso de apelação discute exclusivamente essa questão, tendo em vista que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo ao reconhecer a prescrita a pretensão autora.
Diante disso, a apreciação da prescrição será realizada no mérito desta decisão, passando-se, previamente, ao exame das preliminares antes de enfrentar o ponto central debatido no recurso.
III. PRELIMINARES
Da Legitimidade do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual
No que se refere às alegações do apelante quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento vinculante nos seguintes termos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
Por conseguinte, conclui-se que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, que trata justamente de supostos saques indevidos e falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP.
Assim, reconhecida a legitimidade, afasta-se igualmente a alegação de incompetência, uma vez que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas envolvendo sociedades de economia mista, quando não houver interesse jurídico direto da União, não se enquadrando a controvérsia em nenhuma das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal.
Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Na mesma linha, destaca-se o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Diante disso, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
IV. ANÁLISE DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em exame, a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, matéria cuja orientação se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
A insurgência recursal restringe-se à discussão sobre a prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao prazo prescricional aplicado na espécie, o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ estabeleceu que seria de 10 (dez) anos, cujo termo inicial corresponde à data em que houve ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades na conta vinculada.
No caso em exame, a parte autora somente teve ciência efetiva do alegado prejuízo quando obteve acesso ao detalhamento da conta, mediante extrato do PASEP, em 10/11/2023 (ID 28020079). Antes desse momento, não havia como identificar o quantum devido, nem aferir a extensão da lesão patrimonial.
Assim, ajuizada a presente demanda em 19/08/2024, não decorreu o prazo decenal previsto em lei, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em casos envolvendo o PASEP, coincide com a data de acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada, momento em que ocorre o conhecimento inequívoco da lesão. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862056-26.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cíve - Data 06/06/2025).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta. Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 -Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDA RELACIONADA AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demanda relacionada ao PASEP, considerando que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabe à instituição a administração e a manutenção das contas individualizadas vinculadas ao programa, com responsabilidade pela gestão dos valores depositados, inclusive quanto a saques indevidos ou desfalques. (REsp 1.895.936/TO – Tema 1150). A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista, não se enquadra no art. 109, I, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 42 do STJ, que estabelece ser competência da Justiça Comum Estadual as causas cíveis em que sociedades de economia mista figuram no polo passivo. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial definido pela teoria da actio nata, ou seja, a partir do momento em que o titular toma ciência do dano, comprovadamente acessando seu extrato bancário. (Tema 1150 do STJ; REsp nº 1.895.936/TO). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em exame, uma vez que o Banco do Brasil presta serviço remunerado de gestão das contas vinculadas ao PASEP, caracterizando-se como fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, é legítima a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, bem como a dificuldade em produzir prova acerca dos desfalques e falhas na gestão dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759782-21.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/202).
Desse modo, afasta-se a alegação de prescrição, impondo-se a anulação da sentença proferida em primeiro grau.
Ressalte-se, por fim, que não é possível o julgamento imediato do mérito da demanda, uma vez que o processo não foi submetido à fase de produção de provas, inexistindo causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).
3. DECIDO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802451-63.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA DE ARAUJO
Publicação19/12/2025