
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801806-08.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: NILTA ALVINO DE SOUSA, MARCOS MARCIEL ALVINO SOUSA, REINATO ALVINO DE SOUSA, CLAUDETE DE SOUSA ARAUJO, EDINAIDE ALVINA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível interposta por Nilta Alvino de Sousa, ora representada por seus sucessores contra sentença da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC) na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. O indeferimento decorreu do descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, motivada por suspeita de litigância predatória. O apelante sustenta que a exigência documental foi excessiva e que caberia ao magistrado determinar a exibição do contrato pelo réu (art. 396 do CPC), requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial, fundada em suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento da inicial contrariou as súmulas e precedentes aplicáveis, notadamente a Súmula 33 do TJPI.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula 33, reconhece que, havendo fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos específicos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.
A exigência de tais documentos visa verificar a efetiva relação entre autor e advogado e afastar a hipótese de lide fabricada, sem que isso constitua cerceamento de acesso à justiça, mas medida de prevenção de fraudes processuais.
No caso concreto, o juiz de origem determinou a emenda da inicial e advertiu expressamente quanto à consequência do descumprimento. O autor, entretanto, não atendeu à ordem nem apresentou justificativa, o que manteve intacta a suspeita de litigância predatória, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
A decisão recorrida atendeu ao disposto na Súmula 33 do TJPI, pois o reconhecimento da litigância predatória precede à análise de mérito e impede a formação válida da relação processual.
Diante da consonância da sentença com a Súmula 33 do TJPI, é legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso e mantém a extinção sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O juiz pode, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, exigir documentos adicionais para afastar suspeita de litigância predatória.
O não cumprimento, sem justificativa, da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).
A exigência documental para afastar suspeita de lide predatória não viola o direito de acesso à justiça, constituindo medida legítima de prevenção de abusos processuais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por Nilta Alvino de Sousa, ora representada por seus sucessores, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.
À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida”
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) as hipóteses legais de representação e do instrumento de procuração estão previstas no Código de Processo Civil, que trata dos Procuradores, em seus arts. 103 a 107, e nos arts. 653 a 691 do Código Civil, aplicados de forma supletiva ao CPC, de acordo com o art. 692 do Código Civil; ii) não obstante incumba à parte autora a obrigação de instruir a peça inaugural com os documentos considerados necessários à solução da controvérsia, na hipótese de não dispor de cópia do contrato discutido, pode o magistrado, desde que provocado, como no caso, determinar a intimação da parte requerida para exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do CPC). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem.
Contrarrazões apresentadas no Id. 29287196.
É o que basta relatar.
Decido.
1. CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção sem resolução de mérito, fundada na suspeita de litigância predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, o apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI. No entanto, o juízo de origem fundamenta em seu julgado a suspeita de demanda predatória, uma vez que, como afirmado pelo magistrado na decisão que determinou a juntada dos documentos, Id n. 29173825:
“Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte:
Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de três meses do ajuizamento da ação e a autora é pessoa analfabeta, circunstâncias que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe-se a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Comprovação do local de residência - Os autos não contam com prova de que a parte demandante tenha residência atual nesta comarca ou que o negócio tenha com ela qualquer relação, visto que a fatura de energia anexada embora em seu nome, está datada de mais de 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação. Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.)
Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido existiu. Entretanto, não há comprovação de que gerou descontos no benefício da requerente, logo, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; c) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”
E embora intimada, a apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 33 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada, negando provimento monocraticamente à apelação, com base na fundamentação acima.
4. DECISÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, deixo de arbitrar honorários, uma vez que não fixados na origem.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801806-08.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNILTA ALVINO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2025