TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000475-94.2015.8.18.0052
EMBARGANTE: MARILENE ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. VÍCIO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A alegação de erro material sobre a data de ajuizamento da ação, com o fito de alterar o marco prescricional, não prospera quando o acórdão embargado se baseou em marco temporal expressamente fixado na sentença de primeiro grau e contra o qual a parte embargante não se insurgiu no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre a questão fática. 2. A juntada de documento preexistente (cópia da petição inicial com carimbo de protocolo) somente em sede de embargos de declaração contra acórdão de segunda instância configura inadmissível inovação probatória, não se caracterizando como fato novo superveniente (art. 435, CPC), mormente quando a parte teve oportunidade de discutir a matéria em momento anterior. 3. Ainda que superada a preclusão, a pretensão da parte embargada (autora) encontra óbice intransponível no princípio da proibição da reformatio in pejus. Tendo a apelação sido interposta exclusivamente pela parte ré (Município), o acolhimento dos embargos da parte autora para corrigir erro material que resulte em agravamento da condenação do único recorrente é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A vedação à reformatio in pejus se sobrepõe à possibilidade de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública (como o erro material e a prescrição) quando sua correção, em recurso exclusivo da parte adversa, implicar em prejuízo para o único recorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e evidenciado o propósito de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARILENE ALVES FEITOSA, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0000475-94.2015.8.18.0052, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O referido acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, reformando a sentença prolatada em primeiro grau apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas entre dezembro de 2009 a julho de 2010, mantendo, no mais, a condenação do ente municipal ao pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 20% sobre a remuneração básica da servidora, referente ao período de agosto de 2010 a maio de 2011.
A parte embargante alega, em síntese: (i) erro material no julgado, tendo em vista que a data correta da propositura da ação foi 07/04/2015, conforme comprovante de protocolo juntado nos embargos (fl. 5), e não a data de distribuição; (ii) que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2015, a prescrição é interrompida com a citação válida, retroagindo à data do protocolo da petição inicial; (iii) que, portanto, as parcelas vencidas entre abril e julho de 2010 não estariam prescritas, devendo ser reconhecida a abrangência do direito pleiteado a partir de abril de 2010, e não apenas de agosto de 2010 como decidiu o acórdão embargado; (iv) requer, ainda, a majoração da verba honorária com base no art. 85, §11, do CPC, por força do desprovimento do recurso da parte adversa. Apesar de devidamente intimados, o ente embargado não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO O núcleo da controvérsia é definir se cabe sanar, via embargos de declaração, o alegado erro material referente à data da propositura da ação, de modo a alterar a extensão da prescrição reconhecida no acórdão. Em outras palavras, discute-se se a juntada de documento somente nesta fase recursal, após o julgamento da apelação, pode servir de fundamento para modificar o conteúdo condenatório, em prejuízo da Fazenda Pública, a única recorrente na apelação. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento, dentre outros, os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da proibição da reformatio in pejus em sede recursal, de modo que um tribunal não pode agravar a situação da parte que foi a única recorrente (Súmula 45/STJ, por analogia), tampouco admitir inovação recursal tardia que deveria ter sido produzida em momento processual oportuno. O primeiro e mais contundente óbice à pretensão da embargante é a preclusão consumativa. O marco temporal do ajuizamento da ação foi expressamente fixado na sentença de primeiro grau como sendo 26/08/2015. Intimada daquela decisão, a parte autora, ora embargante, não se insurgiu no momento oportuno por meio do recurso cabível, qual seja, embargos de declaração, para corrigir o suposto erro fático. Sua inércia consolidou o fato nos autos. Agora, em sede de embargos de declaração contra o acórdão, a parte anexa um documento (Id. 23291487) que já existia desde o início da lide, pretendendo reabrir uma discussão fática já superada. É fundamental assentar que tal documento não constitui fato novo superveniente. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos só é permitida para provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se a outros que foram produzidos nos autos. O documento em questão é preexistente, estava, ou deveria estar, na posse da parte autora desde o protocolo da ação. A sua apresentação somente nesta fase processual avançada não pode ser admitida. Aceitá-la seria ignorar as fases processuais e o ônus da parte de instruir o processo no momento adequado, premiando a inércia e causando insegurança jurídica. Trata-se, portanto, de prova tardia sobre fato já coberto pela preclusão, não devendo ser levada em conta para a alteração do resultado. Ainda que se pudesse, por amor ao debate, superar a preclusão, a pretensão da embargante esbarraria em um segundo e intransponível obstáculo, o princípio da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus). A apelação foi interposta exclusivamente pelo Município. A autora não recorreu. O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso do ente público, estabeleceu o limite máximo da reforma em desfavor da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar tal procedimento, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Em caso análogo, a Corte Superior decidiu que, embora as matérias de ordem pública devam ser consideradas, isso deve ocorrer dentro dos limites do recurso apresentado. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA . JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO . REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor . 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4 . Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) "Apesar de as matérias de ordem pública serem passíveis de conhecimento de ofício, não é possível que o seu conhecimento, em sede de recurso especial, agrave a situação do recorrente, sob pena de reformatio in pejus." (AgInt no REsp 1.858.586/SP). A aplicação deste entendimento ao caso concreto é direta. A autora conformou-se com a data de ajuizamento fixada na sentença. O Município (única parte recorrente) teve sua situação melhorada pelo acórdão. Piorar agora a situação do Município, em resposta a uma provocação da parte que não recorreu, seria violar frontalmente o devido processo legal recursal. Acolher os embargos da parte apelada para corrigir um erro material que, na prática, agravaria a situação do único apelante, configuraria uma flagrante e inaceitável reformatio in pejus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em vedar tal procedimento, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, por reconhecer que a questão fática da data de ajuizamento está acobertada pela preclusão, sendo inadmissível a inovação probatória nesta sede, e por verificar que o acolhimento da tese implicaria em vedada reformatio in pejus, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, por reconhecer que a questão fática da data de ajuizamento está acobertada pela preclusão, sendo inadmissível a inovação probatória nesta sede, e por verificar que o acolhimento da tese implicaria em vedada reformatio in pejus, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
0000475-94.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARILENE ALVES FEITOSA
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação02/03/2026